Fábio Josep Da Silva Souza

Fábio Josep Da Silva Souza

Número da OAB: OAB/AC 005605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Josep Da Silva Souza possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TJAC, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRO, TJAC, STJ, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome: FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) HABEAS CORPUS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) MANDADO DE SEGURANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NAARA FRANCIELLE DE LIMA (OAB 166006/MG), ADV: FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA (OAB 5605/AC) - Processo 0708551-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Edivane da Rocha BrasileiroB0 - RÉU: B1Secon Assessoria e Administração de Seguros LtdaB0 - 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1. Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2. Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3. Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13. Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA (OAB 5605/AC) - Processo 0700866-21.2023.8.01.0013 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - CREDOR: B1D.F.M.B0 - DEVEDOR: B1Erismar Lourenço MachadoB0 - Decisão Trata-se de pedido de reconsideração formulado às fls. 70-73, por meio do qual o executado Erismar Lourenço Machado insurge-se contra a decisão proferida às fls. 67-69, que decretou sua prisão civil, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. Alega, em síntese, que teria havido quitação da dívida que motivou o pedido de prisão, aduzindo, ainda, suposto vício no rito processual adotado, sob o argumento de confusão entre as modalidades executivas previstas para a cobrança de alimentos, o que violaria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Entretanto, razão não assiste ao executado. Consoante expressamente reconhecido nos autos, o débito em execução diz respeito às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como às que se venceram no curso do processo, o que autoriza, com absoluta legalidade, a adoção do rito do art. 528 do CPC, com decretação da prisão civil do alimentante inadimplente, desde que não tenha efetuado o pagamento, tampouco apresentado justificativa plausível para o descumprimento da obrigação. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive mediante revisão expressa do enunciado da Súmula nº 309, pacificou o entendimento de que: É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando, apesar de pagar as três parcelas anteriores à citação, deixa de efetuar o pagamento, ou paga de forma parcial, as parcelas que venceram no curso da execução. (STJ, Processo: HC n.º 96.291/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, revisão da Súmula 309/STJ, nos termos do art. 125, §§ 1º e 2º do RISTJ) Na hipótese dos autos, conquanto o executado tenha alegado quitação, verifica-se que o pagamento foi parcial, intempestivo e desprovido de atualização monetária, incidindo, portanto, em mora inadimplente, de modo a não afastar a exigibilidade da dívida, tampouco a coercibilidade da medida decretada. Ressalte-se que a obrigação alimentar possui natureza de crédito de trato sucessivo, cuja pontualidade é presumida essencial à subsistência do alimentando, motivo pelo qual o simples adimplemento isolado e tardio de parcela vencida não afasta os efeitos jurídicos do inadimplemento reiterado e atual. Ademais, não se identifica qualquer nulidade na condução do rito executivo, tampouco violação ao devido processo legal. Ao contrário do alegado, a execução em curso delimitou expressamente a natureza e o período das parcelas executadas sob o rito coercitivo da prisão, sendo certo que o executado foi devidamente intimado nos moldes do art. 528, caput, do CPC, não tendo apresentado justificativa idônea para o não pagamento, tampouco comprovado impossibilidade absoluta para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Releva destacar que a prisão civil por dívida alimentar possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva, buscando compelir o devedor ao adimplemento de verbas que têm por finalidade a preservação da dignidade e da sobrevivência do alimentando. Sua aplicação exige apenas a demonstração do inadimplemento contemporâneo das parcelas vencidas e vincendas, desde que abarcadas pelo limite legal de três prestações anteriores à propositura e aquelas vencidas no curso do processo o que, como já exposto, resta cabalmente demonstrado nos autos. Não havendo, pois, demonstração de quitação integral da dívida, de fato superveniente impeditivo, nem de vício formal no procedimento executivo, inexiste qualquer razão jurídica que autorize a modificação da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 70-73, mantendo-se hígida e plenamente eficaz a decisão de fls. 67-69, que decretou a prisão civil do executado, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Feijó-(AC), 19 de julho de 2025. Gabriela RodriguesElleres Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1021414/AC (2025/0272925-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : FABIO JOSEP DA SILVA SOUZA ADVOGADO : FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA - AC005605 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : FRANCISCO MAIKO SILVA DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001497-57.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Fábio Josep da Silva Souza - Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco - - Desse modo INDEFERE-SE A LIMINAR vindicada, requisitando-se informações à autoridade apontada coatora, encaminhando-se cópia dessa decisão ao Juízo de origem. Recebidas as informações ou findo prazo para prestá-las, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para manifestação (ex vi do Art. 271, § 2º, do RITJ). Intime-se o impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, se manifestar nos termos do Art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Retornando os autos volvam-me conclusos, dando-se ciência a quem de direito, publicando-se, no que necessário a presente decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Fábio Josep da Silva Souza (OAB: 5605/AC) - Via Verde
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1007465-25.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SILVIA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSEP DA SILVA SOUZA - AC5605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado. Nesse contexto, designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora. Caso a conclusão do exame médico pericial seja igual à obtida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista à parte autora para manifestação (Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em caso contrário, cite-se. Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/AC), ADV: FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA (OAB 5605/AC) - Processo 0700646-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Francisco Claudemir Nunes do NascimentoB0 - RÉU: B1Odimar Bezerra de SouzaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1196605-53.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Provi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Kanastra Securitizadora S.a - Cri Solfácil - Thamyris Alexandrino Lopes - Fls. 1971/1976: observado que o acordo foi assinado pelo patrono da executada, providencie a parte ré a regularização processual, juntando procuração nos autos. Prazo: 05 dias. - ADV: JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA (OAB 5605/AC)
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