Kariny Oliveira Smerdel

Kariny Oliveira Smerdel

Número da OAB: OAB/AC 005614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kariny Oliveira Smerdel possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em STJ, TJAP, TJAC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: STJ, TJAP, TJAC
Nome: KARINY OLIVEIRA SMERDEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0713629-61.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - (Hospital Santa Juliana) - Apelado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto (art. 1.030, V, CPC). - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Lauane Melo da Costa (OAB: 5384/AC) - Kariny Oliveira Smerdel (OAB: 5614/AC) - Mario Gilson de Paiva Souza (OAB: 3272/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC)
  3. Tribunal: TJAC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101965-80.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) - Rio Branco - Embargante: Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Embargada: Carolina de Menezes Paz - Embargada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz - Embargado: José Alberto Paz - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO NO JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.024, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Cristian Durço Paço contra acórdão que conheceu e negou provimento a embargos declaratórios anteriores, os quais haviam sido interpostos contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo em dobro, ante a não comprovação da hipossuficiência. A parte recorrente alega erro procedimental e deficiência de fundamentação, requerendo a anulação do acórdão e o reconhecimento da incompetência do colegiado para julgar embargos contra decisão unipessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o colegiado era competente para julgar os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática; (ii) verificar se a alegada nulidade no julgamento colegiado acarretou prejuízo à parte embargante, a justificar a anulação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao relator, e não ao colegiado, o julgamento de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática, conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC e o art. 182, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 4. O julgamento colegiado de embargos contra decisão unipessoal configura erro de procedimento e gera nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo pela parte interessada. 5. Ainda que se trate de despacho, o ato impugnado possui conteúdo decisório ao indeferir, de forma implícita, o pedido de gratuidade judiciária, o que atrai a incidência do contraditório e a necessidade de correta tramitação recursal. 6. A prestação jurisdicional pelo colegiado não supre o vício procedimental, pois inviabiliza eventual interposição de recurso especial, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exigido pela Súmula 281 do STF. 7. A apreciação de embargos de declaração por órgão incompetente compromete a estrutura do sistema recursal, devendo ser reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o julgamento monocrático dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. O relator é o competente para julgar embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. 2. O julgamento colegiado de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento e enseja nulidade relativa, desde que demonstrado o prejuízo. 3. A nulidade decorrente da incompetência do órgão julgador compromete o sistema recursal e impede o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo imprescindível sua correção mediante anulação do acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, §§ 1º a 3º, e 1.026; Regimento Interno do TJ, art. 182, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101965-80.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Kariny Oliveira Smerdel (OAB: 5614/AC) - Rosangela Coelho Costa (OAB: 356250/SP) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC) - Via Verde
  4. Tribunal: TJAC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101965-80.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) - Rio Branco - Embargante: Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Embargada: Carolina de Menezes Paz - Embargada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz - Embargado: José Alberto Paz - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Cristian Durço Pago, representado por sua inventariante, em face do despacho de fl. 945, exarado nos autos da Apelação Cível n.º 0712324-08.2022.8.01.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica no momento da interposição do recurso, determinando o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no referido despacho, ao argumento de que não teria sido explicitada de forma suficiente a motivação para o indeferimento do benefício, especialmente diante da alegada condição de vulnerabilidade econômica do espólio. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Instado a se manifestarem os embargados, apresentaram impugnação às fls. 112/117 no sentido da total improcedência do pleito, por considerarem que a parte embargante visa apenas rediscutir o mérito da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Pois bem. Os embargos declaratórios, à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente se prestam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo da via integrativa. O despacho impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo registrado que a documentação acostada aos autos não demonstrou, de forma cabal, a alegada hipossuficiência econômica do espólio. Ademais, oportunizou-se à parte embargante a juntada de novos elementos probatórios, que igualmente se revelaram insuficientes para o convencimento deste Relator quanto à necessidade do deferimento do benefício legal pretendido. De outra banda, a parte embargada acostou aos autos elementos que confrontam a versão de alegada hipossuficiência, como se vê do teor das declarações de fls. 118/129, que vão na contramão do cenário alegado, convergindo, assim, com o acerto da decisão recorrida no sentido de indeferir o pleito. O inconformismo manifestado pela embargante não se confunde com a omissão ou obscuridade alegadas, sendo evidente a tentativa de rediscutir o mérito da questão - o que, ressalte-se, encontra óbice firme na jurisprudência. Conforme também consolidado pela Súmula 481 do STJ, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos espólios. Rejeito, portanto, o argumento de que o despacho carece de fundamentação ou clareza. A análise da documentação e a valoração do contexto fático foram expressamente delineadas na decisão hostilizada. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, à míngua de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, esclareço que, para fins de eventual interposição de recursos extremos, considera-se prequestionada a matéria jurídica quando efetivamente decidida, sendo desnecessária a citação literal ou expressa dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos da jurisprudência dominante do STJ e do STF. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Kariny Oliveira Smerdel (OAB: 5614/AC) - Rosangela Coelho Costa (OAB: 356250/SP) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC) - Via Verde
  5. Tribunal: TJAC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101965-80.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) - Rio Branco - Embargante: Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Embargada: Carolina de Menezes Paz - Embargada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz - Embargado: José Alberto Paz - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo espólio em face de despacho que indeferiu o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência no momento da interposição do recurso, determinando o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 2. O embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o despacho teve teor decisório e acarretou prejuízo, e que o indeferimento da gratuidade não foi devidamente fundamentado, especialmente em face de sua condição de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e obscuridade no despacho que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por suposta falta de fundamentação sobre a hipossuficiência econômica do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a contradição a justificar os embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não aquela alegada entre a decisão e os argumentos das partes ou a legislação aplicável (AgRg no REsp 1.398.869/PB). 6. Não se verifica omissão ou obscuridade, pois o despacho embargado fundamentou a negativa de gratuidade no entendimento de que o espólio não demonstrou hipossuficiência suficiente para isentá-lo do preparo. 7. Quanto à ausência de obrigatoriedade de tratar todos os argumentos das partes, resta pacificado que o julgador pode fundamentar-se em apenas um ponto que seja suficiente para embasar sua conclusão, não se exigindo menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte. 8. A jurisprudência, consolidada no âmbito do STJ, reforça que os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado, apenas para fins de reexame (EDcl no REsp 1225067/ES). 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça está pacificada no sentido da impossibilidade do uso da via dos embargos de declaração para questionar eventual insurgência quanto ao indeferimento da concessão de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a espólio depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, não cabendo embargos de declaração para rediscutir questões já fundamentadas nas decisões originais. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.398.869/PB., STJ, AgRg no REsp 1225067/ES., STJ, Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101965-80.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, por igual votação, rejeita-los nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Kariny Oliveira Smerdel (OAB: 5614/AC) - Rosangela Coelho Costa (OAB: 356250/SP) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC) - Via Verde
  6. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0710694-77.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Apelado: Hilário de Castro Melo - Ficam as partes intimadas para tomar ciência da decisão de fls. 1038. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Élida Camila S. Ximenes Pinheiro (OAB: 52698/DF) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Kariny Oliveira Smerdel (OAB: 5614/AC)
  7. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: KARINY OLIVEIRA SMERDEL (OAB 5614/AC), ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC) - Processo 0714028-95.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - REQUERENTE: B1Francisca Deyg Laura Paula ChavesB0 - REQUERIDO: B1Jose Alberto Rocha da SilvaB0 - Autos n.º0714028-95.2018.8.01.0001 ClasseAção Penal - Procedimento Sumário RequerenteFrancisca Deyg Laura Paula Chaves RequeridoJosé Alberto Rocha da Silva Sentença Cuida-se de queixa-crime proposta por FRANCISCA DEYG LAURA PAULA CHAVES em face de JOSÉ ALBERTO ROCHA DA SILVA sendo-lhe imputado a prática das condutas descritas nos artigos 138 caput e 140 caput, ambos do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 04 de julho de 2018, em torno das 8h30min, na Rua Guilhermino Bastos, 540, Triângulo Velho, na cidade de Rio Branco/AC, o querelado praticou a conduta descrita no art. 140 do Código Penal vigente, desferindo palavras ofensivas à dignidade e à honra subjetiva da Querelante. No dia seguinte, o querelado praticou ainda o crime tipificado no art. 138 do Código Penal, imputando falsamente à querelante fatos específicos definidos como crime, ao lavrar a Certidão juntada à fl. 138 dos autos do processo de nº 0701143-49.2018.8.01.0001. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu o recebimento da queixa-crime (págs. 25). Audiência de conciliação realizada, restou infrutífera (pág. 32). Este juízo recebeu a queixa-crime (págs. 37-38). O querelado apresentou Resposta à Acusação e arguiu preliminares (págs. 40-60). O Ministério Público manifestou-se nos autos e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 118-119). A querelante manifestou-se quanto às preliminares (págs. 123-130). Este juízo em decisão às págs. 135-136, afastou as preliminares e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 135-136). Em 15 de julho de 2024, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual, foi inquirida uma testemunha (págs. 250-251), após a audiência foi redesignada. Em 18 de julho de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuação (págs. 252-253). Duas testemunhas foram inquiridas; o réu foi interrogado. Ao final, este juízo determinou a apresentação de alegações finais por memoriais. Francisca Deyg Laura Paula Chaves apresentou Alegações Finais, pugnando que seja julgada procedente a queixa-crime apresentada, condenando-se o querelado nas penas dos crimes previstos no art. 138 caput e 140 caput do Código Penal. Requer, outrossim, seja arbitrado o valor dos danos causados pelo crime, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Por fim, requer-se que as futuras (págs. 254-263) intimações/notificações/comunicados direcionados à pessoa da Sra. FRANCISCA DEYG LAURA PAULA CHAVES via Diária de Justiça Eletrônico DJE sejam realizadas conjuntamente na pessoa dos advogados Arquilau de Castro Melo (OAB/AC 331) e Hilário de Castro Melo Júnior (OAB/AC 2.446) cf. art. 272, § 1º e 2º do CPC, sob pena de nulidade. O representante do Ministério Público requer seja declarada a extinta da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, com o devido arquivamento do feito após as anotações necessárias. O Advogado constituído do querelado apresentou alegações finais por memoriais (págs. 23-281) e requer que seja determinado o recolhimento das custas iniciais pela requerente em 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição; Seja declarada extinta a punibilidade do querelado pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, combinado com 109 do CP; No mérito, caso superada a tese da prescrição, seja o querelado absolvido das imputações de injúria e calúnia, nos termos do artigo 386, incisos I e VII, do CPP. Passo a decidir. Inicialmente, importante frisar que a presente queixa foi proposta em 06/12/2018, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses para proposição de queixa-crime, considerando que o fato ocorrera aos dias 04 de julho de 2018. Entretanto, o art. 806. do CPP prevê que "art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.". Contudo, vê-se que, no presente caso, não há comprovação do pagamento das custas processuais pertinentes pela parte querelante. Além disso, pontua-se que o pagamento das custas deve ser realizado dentro do prazo decadencial estabelecido para oferecimento da queixa, sob pena de operacionalização da decadência, levando a extinção da ação penal, ante a extinção da punibilidade do agente (art.107, IV, do CP). Neste esteio, colacionam-se os seguintes julgados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL . ARTS. 38 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL . PRECEDENTES DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Prevê o artigo 806, caput, do Código de Processo Penal que, nas ações propostas mediante queixa (como é o caso presente), nenhum ato se realizará sem que haja o pagamento das custas processuais: Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. 2. Com efeito, observa-se dos autos que o Querelante recolheu as custas iniciais devidas tão somente em 22 de setembro de 2023 (documentos às páginas 68/74) . Todavia, a ciência da autoria do crime deu-se no dia 21 de julho de 2022, de forma que o pagamento das custas ocorreu empós o prazo de 6 (seis) meses estabelecidos para exercício do direito de queixa, nos moldes dos artigos 38, caput, do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. 3. Inexistindo o recolhimento das custas e não se tratando de hipótese de dispensa, tem-se que o Ofendido decai do seu direito de queixa, de forma que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes da previsão veiculada no artigo 107, IV, do Código Penal e da jurisprudência pátria. 4 . Tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; e inexistindo previsão legal neste sentido, é prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos da Recurso em Sentido Estrito n .º 0268472-58.2022.8.06 .0001, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0268472-58 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME . RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida com fulcro no art . 395, II, do Código de Processo Penal, e extinguiu a punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses. 2. Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo - fora do praza decadencial -, como se observa no presente processo . 3. Carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa crime . Precedentes: ?JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS . ART. 806 DO CPP. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DE QUEIXA CRIME . NÃO CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1 . Insurgem-se os querelantes contra a sentença que homologou a transação penal oferecida pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, e aceita pelo querelado. Afirmam que, por se tratar de ação penal privada, o Parquet não poderia ter proposto o referido benefício sem o consentimento dos ora recorrentes, razão pela qual requerem a anulação da sentença que homologou o acordo. 2. Os querelantes não recolheram as custas iniciais do processo quando do protocolo da exordial acusatória, tampouco pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça na peça de queixa-crime . 3. À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal - CPP, cuja incidência subsidiária é determinada pelo art . 92 da Lei 9.099/95. 4. Precedentes: Acórdão n . 608652, 20120110483702APJ, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012. Publicado no DJE: 13/08/2012. Pág.: 240 . Partes: Jader Oliveira Ticly versus Tomaz José Ferreira Da Rosa e outros; Acórdão 1176977, 20180710053300APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 577/583. Partes: Wando Lobato Campos versus Jean Michel da Silva Rocha . 5. O recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação. O não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando o recolhimento das custas junto ao recurso inominado se deu quando já transcorrida a decadência . 6. Não há que falar em intimação dos querelantes para pagamento das custas iniciais, posto que deveriam eles ser diligentes para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial. Ainda, não há texto legal que exija tal intimação. Por aplicação analógica do CPP, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade . Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 675/676. Partes: Armando Luis Teixeira Andrade versus Fernando Artaban Resende . 7. Recurso PREJUDICADO. Sentença anulada de ofício diante da ausência de condição de procedibilidade para a ação penal. Processo extinto sem resolução do mérito (art . 395, II, do CPP). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais por ausentes contrarrazões. (Acórdão 1262361, 07529497620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020 .)? Grifei ?PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Trata-se de apelação criminal interposta pela parte querelante, em face de sentença declarou extinta a punibilidade da parte querelada por ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo de decadência. Em seu recurso a parte recorrente alega a possibilidade de saneamento do processo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar a prosseguimento do feito. II . Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento e não provimento do recurso. III . Em regra, o direito de queixa deve ser exercido no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido (ou seu representante legal) teve conhecimento de quem é o autor do crime, nos termos do art. 38, caput, do CPP e do art. 103 do CP. IV . A ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial, nos termos do art. 806 do CPP. V. Apesar de ser admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de indevidamente alargar-se tal período . VI. Observando que a parte querelante teve conhecimento do fato em 17/10/2019, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa esgotar-se-ia em 16/04/2020. Dessa forma, o comprovante de pagamento das custas iniciais apresentado em 24/06/2020 (ID 21399702) não observou o prazo legal, restando extinta a punibilidade pela decadência. VII . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º da Lei 9.099/95 . Custas recolhidas. Condeno a recorrente-querelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do querelado réu, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos deste arbitramento. (Acórdão 1343118, 07060823620208070001, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.)? . Grifei. 4. No presente caso, a ação foi distribuída em 28/01/2021, quando a parte querelante informou que os fatos que a fundamentaram ocorreram em 07/08/2020. No entanto, as custas iniciais somente foram pagas em 26/02/2021 e juntadas em 08/03/2021 (IDs 30872865, 30872866 e 30872867), após o transcurso do prazo decadencial . 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9 .099/95. 7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07046292420218070016 DF 0704629-24 .2021.8.07.0016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em razão do acolhimento da preliminar apontada pelo querelado de não recolhimento das custas no prazo decadencial, a rejeição da queixa é medida que se impõe, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo querelado, para REJEITAR A QUEIXA-CRIME OFERTADA e, por corolário, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do querelado JOSÉ ALBERTO ROCHA DA SILVA, com fundamento no art. 103 e 107, IV, do Código Penal, bem como art. 38, 61 e art. 806, do CPP. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KARINY OLIVEIRA SMERDEL (OAB 5614/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0700703-56.2023.8.01.0008 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - RÉU: B1Josias Garcia da Silva Importacao e Exportacao - MeB0 - Dá a parte por intimada para, ciência e cumprimento da decisão proferida nos autos.
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