Isabel Barbosa De Oliveira
Isabel Barbosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AC 005656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Barbosa De Oliveira possui 75 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJAC, TRF1
Nome:
ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007712-45.2021.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643, DANIEL DE ARAUJO PEREIRA - AC5610, JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632, ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e ABRAAO MIRANDA DE LIMA - AC5642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DOMINGOS GOMES RODRIGUES ABRAAO MIRANDA DE LIMA - (OAB: AC5642) ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: AC5656) JHONATAN BARROS DE SOUZA - (OAB: AC5632) DANIEL DE ARAUJO PEREIRA - (OAB: AC5610) GABRIEL SANTANA DE SOUZA - (OAB: AC5643) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1006891-02.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DE ARAUJO PARENTE Advogados do(a) AUTOR: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656, JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado. Nesse contexto, designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora. Caso a conclusão do exame médico pericial seja igual à obtida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista à parte autora para manifestação (Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em caso contrário, cite-se. Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003980-17.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: U. D. S. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656, JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento do benefício assistencial para pessoa com deficiência, porquanto inexistente no presente momento, a probabilidade do direito invocado (artigo 300, I, do CPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação do alegado estado de carência econômica depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela os requisitos hábeis a concessão do benefício vindicado. Nesse contexto, designe-se o estudo socioeconômico, remetendo-se os autos à Central de Perícias. Dispenso a realização de perícia médica, nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 2/2024 da Coordenadoria Seccional dos Juizados Especiais Federais no Acre. O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Cite-se. Intimem-se. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004495-23.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANO DA SILVA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. Em suas razões, o embargante sustenta que, apesar de a sentença ter considerado que o autor faltou à perícia, há laudo pericial nos autos. O INSS foi intimado a se manifestar, mas nada alegou. Decido. No caso, efetivamente há erro material no julgado em questão, visto que a premissa no qual se baseou (ausência à perícia) não existiu. Por isso, cabível o acolhimento dos embargos, como nulificação da sentença embargada para que outra seja prolatada, o que passo a fazer. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): a) impedimento de longo prazo; b) renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Art. 20 da Lei 8.742/93. Avaliação: De início, quanto ao requisito socioeconômico, saliente-se entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que o critério legal de aferição de renda familiar deve apenas ser um norte a ser seguido. Nesse sentido, tem-se adotado como razoável o patamar de renda per capita inferior a meio salário-mínimo, o qual pode ser flexibilizado consideradas as circunstâncias de cada concreto (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10316900620214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 10/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/11/2023 PAG PJe 10/11/2023 PAG). Nesse sentido, o estudo socioeconômico indica que o autor reside com sua mãe, seu pai e suas três irmãs. A renda familiar advém do salário do pai como vigia, no valor de um salário mínimo. Assim, verifica-se que a renda per capita é inferior a meio salário mínimo e, por isso, está demonstrado o requisito socioeconômico. Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar. No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial indicou diagnóstico de “linfoma de Hodgkin”, existindo incapacidade total e temporária para o exercício de trabalho. Há restrição à participação e inserção social. É possível recuperação da capacidade laboral em período equivalente a dois anos. Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. O termo inicial será a data do requerimento administrativo (02/03/2021). Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. DIB 02/03/2021 DIP 01/06/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 81.529,84, sendo o valor principal de R$ 66.325,12 e juros de R$ 15.204,73. Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária conforme o INPC e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). A partir de dezembro de 2021 deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009445-41.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINALDO DE OLIVEIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência deste Juízo para processar o feito. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a realização da audiência designada nos autos. Certificado o trânsito, arquivem-se. Registrada automaticamente em CVD. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008015-54.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOYCE MONTEIRO FERREIRA HONORATO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643 e ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOYCE MONTEIRO FERREIRA HONORATO BEZERRA ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: AC5656) GABRIEL SANTANA DE SOUZA - (OAB: AC5643) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005996-75.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIVANY LUCIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643 e ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: Restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Fundamentação: Na hipótese, é necessário acolher a preliminar de coisa julgada levantada pelo INSS no tocante ao requerimento administrativo. Isso porque o mesmo requerimento usado nessa ação foi utilizado na ação n. 1008416-58.2021.4.01.3000. Assim, tão somente para fins de atender o princípio da primazia do mérito e da celeridade processual, o mérito será resolvido, embora haja repercussão quanto aos efeitos financeiros do benefício. Inicialmente, verifico que, tão somente pelos documentos existentes nos autos, já é possível proferir sentença. No caso em tela, o laudo pericial indica diagnóstico de fibromialgia e lupus, havendo incapacidade parcial para a sua atividade laborativa (agricultora). Eventual recuperação dependerá da resposta ao necessário tratamento especializado. Dessa forma é devido o benefício de auxílio-doença. O termo inicial será a data da perícia (23/08/2024), pelos motivos explicados acima quanto ao requerimento administrativo, que já foi objeto de escrutínio em ação anterior. Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU[2], determino a concessão do benefício por cento e vinte dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial é indefinido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio doença DIB 23/08/2024 DIP 01/06/2025 DCB 120 dias após a implantação RMI A ser calculado pelo INSS b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 16.726,63, sendo R$ 15.870,83 relativos ao principal e R$ 855,80 alusivos à taxa SELIC. Sobre os valores atrasados incidiu a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo do montante devido e, após, requisite-se pagamento (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001). Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1]TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2]TEMA 246 TNU- I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.