Amanda Da Silveira Farias
Amanda Da Silveira Farias
Número da OAB:
OAB/AC 005659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Da Silveira Farias possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TRF6, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF5, TRF6, TRT8, TRF1, TRF3, TJAC, TRF2
Nome:
AMANDA DA SILVEIRA FARIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDA DA SILVEIRA FARIAS (OAB 5659/AC), ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 6203/AC) - Processo 0712514-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Gabriela Silveira da SilvaB0 - RÉU: B1Claro S.AB0 - A parte autora Gabriela Silveira da Silva ajuizou ação de cumprimento de sentença contra Claro S.A, em decorrência do julgado de fls. 161/165, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. O dispositivo sentencial determinou à parte ré, Claro S.A., a obrigação de fazer consistente na correção das faturas emitidas entre fevereiro e agosto de 2024, com a retirada de encargos não contratados, e a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de suspender os serviços ou de promover atos restritivos de crédito até a efetiva disponibilização das faturas corrigidas. Em sua manifestação de pp. 182/190, a parte executada apresentou os comprovantes de cumprimento das obrigações impostas, demonstrando a correção das faturas e a ausência de negativação referente ao débito em discussão. Instada a se manifestar, a parte exequente, às pp. 191/194, embora não conteste o cumprimento das obrigações específicas contidas na sentença, traz fatos novos ao processo. Alega o cancelamento de seu plano e a geração de uma nova fatura, em março de 2025, por serviço que afirma não ter contratado. Com base nestes novos acontecimentos, requer a reconsideração do pedido de danos morais, anteriormente indeferido. Pois bem. A fase de cumprimento de sentença possui limites objetivos claros, restringindo-se à satisfação das obrigações que foram expressamente impostas pelo título executivo judicial, conforme o art. 515 do Código de Processo Civil. No presente caso, o título concedido à autora às pp. 161/165 condenou a ré a obrigações de fazer e não fazer muito específicas, as quais foram devidamente comprovadas como cumpridas, inclusive confirmadas pela parte autora às pp.191/192. As novas alegações da autora, referentes a um suposto cancelamento indevido do plano e a uma nova cobrança por serviço não solicitado, extrapolam os limites deste cumprimento de sentença. Tais fatos, por sua natureza, demandam uma nova análise de mérito, com a devida instauração do contraditório e da ampla defesa, para que se possa apurar a existência de um novo ato ilícito e eventuais danos dele decorrentes. Da mesma forma, a pretensão de reconsiderar a decisão que indeferiu os danos morais, com base em eventos ocorridos após a prolação da sentença, é incabível nesta fase processual. A sentença já transitou em julgado, tornando-se imutável e definitiva nos seus termos. A via adequada para a discussão de novas controvérsias e para a formulação de novos pedidos é o ajuizamento de uma ação própria. Como se observa dos autos, uma vez que a parte executada demonstrou ter cumprido integralmente as obrigações que lhe foram impostas no título executivo, a extinção do presente feito é a medida que se impõe. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas processuais. Após o cumprimento das providências, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se.
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000141-17.2024.5.08.0103 RECLAMANTE: NIVALDO FELIX ARARIPE LEITE RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d7515 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos. Acolho a manifestação ID 016f32b e determino a reformulação dos cálculos conforme os v. acórdãos IDs b0ab34c e 3122e3f. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 17 de julho de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000141-17.2024.5.08.0103 RECLAMANTE: NIVALDO FELIX ARARIPE LEITE RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d7515 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos. Acolho a manifestação ID 016f32b e determino a reformulação dos cálculos conforme os v. acórdãos IDs b0ab34c e 3122e3f. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 17 de julho de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO FELIX ARARIPE LEITE
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011446-73.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE : VANIA BAPTISTA DE JESUS ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVEIRA FARIAS (OAB AC005659) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, certifico o envio da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimo as partes para que procedam ao acompanhamento do depósito no endereço eletrônico do TRF (eproc.trf2.jus.br), através da consulta processual pelo número do processo no Tribunal informado, pelo número do processo originário em epígrafe ou CPF do benefíciário. O depósito poderá ser levantado independente de alvará. O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas. Cientifico, ainda, que os presentes autos foram baixados.
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Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001659-72.2025.4.06.3811/MG AUTOR : GERMINA ALBINO ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVEIRA FARIAS (OAB AC005659) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002469-70.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DA SILVEIRA FARIAS - AC5659 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE HENRIQUE FERREIRA LIMA AMANDA DA SILVEIRA FARIAS - (OAB: AC5659) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034981-86.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DA SILVEIRA FARIAS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DA SILVEIRA FARIAS - AC5659 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pretende a promovente Amanda da Silveira Farias, consoante fundamentação inicial, a condenação da promovida Caixa Econômica Federal-CEF à correção do valor do contrato FIES firmado entre as partes, retirando do sistema as alterações irregulares e retornando para o valor anteriormente acordado, tudo pelos fundamentos delineados na inicial. Pois bem. Compete ao Juizado Especial Federal Cível, consoante disposição contida no art. 3º, da Lei nº. 10.259/2001, processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, até o valor de sessenta salários mínimos, podendo figurar como rés, consoante inciso II, art. 6º, da mesma Lei, a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais. No tocante ainda à competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a Lei 10.259/2001 assim prescreve o § 1º do art. 3ª da lei regente: Art. 3º(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Convém esclarecer, outrossim, que o contrato administrativo “latu sensu” é uma espécie de ato administrativo, de forma que as causas para a sua anulação, cancelamento ou revisão, como é o caso, não estão abarcadas pela Lei regedora dos juizados especais federais. Dessa forma, para que seja possível a viabilidade da revisão/renegociação do contrato FIES, é necessário que sejam observadas todas as prescrições contidas na legislação regente. No caso em apreço, ressalte-se, não se trata nem de lançamento fiscal nem tampouco de ato de natureza previdenciária, mas sim de matéria tipicamente administrativa e expressamente excepcionada pela legislação. O mestre Celso Antônio Bandeira de Melo define ato administrativo como a “declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei - a título de cumpri-la - sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. Alguns autores consideram que o que caracteriza o ato administrativo é a presença de potestade pública, evidenciada pela presunção de legitimidade dos atos, a exigibilidade e a imperatividade. Outros só consideram atos administrativos os que contém uma declaração de vontade que produz efeitos jurídicos. De qualquer modo, qualquer que seja a definição utilizada, nela se enquadra o ato ora atacado, mesmo de forma indireta. Assim, não se tratando de anulação ou cancelamento de lançamento fiscal ou de ato administrativo de natureza previdenciária, qualquer interferência do Poder Judiciário para anulação ou cancelamento de ato administrativo afasta a competência deste Juizado Federal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo, conforme se pode verificar das decisões abaixo transcritas, que podem ser aplicadas ao caso aqui em análise, verbis:(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JEF. FIES. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA COMUM FEDERAL. 1. 4. (...). 5. O Pleno deste Tribunal firmou o entendimento de que compete às Varas Comuns Federais processar e julgar pedidos de revisão, aditamento, anulação e emissão de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, impondo-se, assim, a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 6. "Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo "lato sensu", de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01". (TRF5. CC nº 08068538820154050000. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno. 25/02/2016). 7. (...). 8. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal/PE. (TRF, 5ª Região, CC Proc.: 08089369620234050000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (convocado), Julgamento: 18/10/2023) ADMINISTRATIVO. FIES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ESTUDANTIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. VARA FEDERAL COMUM. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO, EM PARTE. I - Trata-se de Apelação interposta à Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (RN), nos autos do Processo nº 0800946-40.2024.4.05.8400, que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, por reconhecer a Competência do Juizado Especial Federal, em que se postula a Revisão do Contrato de Financiamento Estudantil com a redução das Taxas de Juros a zero ou, subsidiariamente, a revisão de seu Contrato com a redução da Taxa de Juros a 3,4% ao ano. II – (...) III - Cinge-se a controvérsia em saber se a Competência para o Processamento e Julgamento da Ação em que se pretende a Revisão do Contrato de Financiamento Estudantil com a redução de Taxas de Juros se enquadra na hipótese de exclusão da Competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01..(...). IV - Esta 3ª Turma do TRF-5ª Região, em caso análogo, manifestou-se no alvitre de que "Sendo o contrato administrativo uma subespécie de ato administrativo, o intento pleiteado se enquadra na hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais prevista no artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01. Ademais, ainda que houvesse a ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo, não haveria empecilho a que o pedido fosse assim classificado, uma vez que a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo.". (Processo: 08002878520204058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 18/06/2020). V - No caso, considerando que a Pretensão do Autor implicará na anulação de Ato Administrativo, hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se anular Sentença e determinar que o feito tramite regularmente perante o Juízo de origem (Vara Federal), a quem caberá a análise do Pedido de Tutela de Urgência pleiteada. VI - Provimento, em parte, da Apelação para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação. (TRF, 5ª Região, AC Proc.: 08009464020244058400, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE LUNA FREIRE, Julgamento: 13/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União e do Banco do Brasil, por meio da qual o autor pleiteava, liminarmente, a suspensão das parcelas mensais do financiamento estudantil - FIES e, no mérito, a concessão de abatimento retroativo de 99% no saldo devedor, com fundamento na Lei nº 14.719/2023. O juízo de origem entendeu pela competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, determinando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. 3. (...) II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Juizado Especial Federal ou ao juízo federal comum julgar ação que envolve abatimento do saldo devedor e revisão de contrato do FIES; e (ii) determinar se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito com base na alegada incompetência absoluta do juízo. III. Razões de decidir 5. No mérito, a controvérsia reside na análise da competência para o processamento e julgamento de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), ajuizada com o objetivo de renegociação da dívida do FIES, e na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência da Vara comum para julgar a lide. 6. 8. (...) 9. O contrato de financiamento estudantil (FIES), ainda que firmado por instituição financeira, é intrinsecamente vinculado à implementação de política pública, configurando-se como contrato administrativo. Nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, as ações que visam à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária ou fiscal, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais. 10. As demandas que envolvem a anulação de ato administrativo relativo ao FIES devem ser processadas e julgadas pelo juízo comum federal, conforme art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, afastando-se a competência do subsistema processual dos juizados especiais federais. 11.(...) 12. As matérias relacionadas aos contratos de financiamento estudantil (FIES), que busquem a anulação de ato administrativo, em razão de negativa ao pedido de abatimento do saldo devedor, não se inserem na competência dos Juizados Especiais Federais, haja vista a vedação existente no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. IV. Dispositivo e teses 13. Recurso provido para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de Origem. Teses de julgamento: (1). Compete ao juízo federal comum julgar ações que envolvam a revisão de contrato do FIES e a anulação de atos administrativos federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. (2). O juízo federal comum é competente para processar e julgar ações que objetivem abatimento do saldo devedor do FIES por se tratar de matéria administrativa excluída da competência dos Juizados Especiais Federais. (3). É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a matéria versada demanda análise de ato administrativo federal e se enquadra nas exceções previstas na Lei nº 10.259/2001. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0800450-51.2023.4.05.8204, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 10.09.2024; TRF5, CC nº 0801981-83.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto Lima, Pleno, j. 27.04.2022. (TRF, 5ª Região, AC Proc.: 08008054520244058101, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Julgamento: 13/05/2025) Dessa forma, tratando-se de pretensão que envolve a análise de atos administrativos que não possuem natureza fiscal ou previdenciária, o que deságua na anulação de ato administrativo, ainda que por via transversa, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FEDERAL. Ante o exposto, reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da inclusão supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
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