Maria Do Perpétuo Socorro Maia Gomes

Maria Do Perpétuo Socorro Maia Gomes

Número da OAB: OAB/AC 005694

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Perpétuo Socorro Maia Gomes possui 81 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJAC
Nome: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (7) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702859-67.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Adriana Cabral da Silva - Apelado: Nu Financeira S/A - Trata-se de Embargos de Declaração alegando hipótese do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC)
  3. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ADV: FLÁVIO NEVES COSTAS (OAB 5520/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960RJ), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0715424-68.2022.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Kátia Simone de Lima MoreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BRB CFI)B0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda.B0 - B1Banco BMG S.A.B0 - 1 - Diante da interposição do agravo de instrumento (1001074-34.2024.8.01.0000) apesar da não concessão do efeito suspensivo concedido ao recurso, dada a prejudicialidade externa, determino o sobrestamento dos autos em Cartório, até decisão transitada em julgado em instância superior. 2 - Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LETÍCIA GOMES DE SOUZA MORAIS (OAB 6308/AC), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 5813/AC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: FLÁVIO NEVES COSTAS (OAB 5520/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0700377-83.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - AUTOR: B1Petrônio Martins de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Banco Industrial do Brasil S.aB0 - B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para fixar o plano judicial de pagamento em desfavor do credor Banco do Brasil SA, conforme fundamentação anterior, fazendo isto com fundamento da Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. Julgo improcedentes os pedidos com relação aos demais credores. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% e honorários advocatícios, arbitrado em 10% do valor da causa atualizado em prol do, Banco Daycoval S.a, Banco Industrial do Brasil S.a, Banco Santander SA, Caixa Econômica Federal e Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, fazendo isso na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária. Condeno a parte requerida Banco do Brasil SA ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% e honorários advocatícios, arbitrado em 10% do benefício econômico obtido com a revisão dos contratos Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e intimem-se
  5. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0709207-38.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Maria das Dores Nascimento Jarude - Apelado: Banco Santander SA - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S/A - Apelado: Banco Daycoval S.a - Apelado: Banco Samebi - - À luz do exposto, inadmite-se orecurso, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB: 43915/GO) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
  6. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700878-16.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Raquel de Araujo BatistaB0 - RÉU: B1Mercado Pago Instituicao de Pagamento LtdaB0 - Dá a parte por intimada para, ciência de sentença.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0705810-34.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Antonia Assunção da RochaB0 - RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC) - Processo 0701417-97.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria Cliciane da Silva MacielB0 - REQUERIDO: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoB0 e outro - Decisão Trata-se de Procedimento Comum Cível em que, conforme termo de audiência de fls. 122, foi realizada audiência de conciliação em 29 de abril de 2025, às 08:00h, na qual se constatou a ausência da parte autora, Maria Cliciane da Silva Maciel, apesar de devidamente intimada. Em razão da ausência, a parte requerida, representada por seu preposto Marcos Rogério Eberhardt Kroetz e pela advogada Lucilene Angélica Oliveira Pereira (OAB/XX nº 08.13), requereu o arquivamento dos autos e a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Posteriormente, às fls. 123-127, a parte autora, por meio de sua advogada Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB/PR 87.889), apresentou petição alegando que o procurador responsável tentou acessar a sala virtual por aproximadamente 30 minutos, sem obter êxito, juntando capturas de tela do Google Meet que demonstrariam as tentativas de acesso, com as mensagens "Não é possível participar desta chamada" e "Pedindo para entrar...". Vieram-me os autos conclusos. A questão controvertida cinge-se à justificativa apresentada pela parte autora para sua ausência na audiência de conciliação designada, a fim de verificar se configura justo motivo para afastar a aplicação das consequências previstas no art. 334, §8º do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 334. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Ademais, a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme interpretação sistemática dos arts. 485, III, e 51, I, da Lei nº 9.099/95, quando aplicável. No caso em tela, a parte autora apresentou justificativa para sua ausência, consubstanciada em suposta impossibilidade técnica de acesso à sala virtual da audiência, comprovada por meio de capturas de tela anexadas à petição de fls. 123-127. A comprovação de problemas técnicos configura força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, situações que afastam a aplicação de penalidades processuais, conforme previsão do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." No caso em análise, verifico que as capturas de tela apresentadas demonstram que o procurador da parte autora tentou acessar a sala virtual da audiência, conforme evidenciado pelas mensagens "Não é possível participar desta chamada" e "Pedindo para entrar...". Essas evidências, embora não conclusivas, indicam uma tentativa genuína de participação na audiência. Ademais, em atenção aos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC) e do aproveitamento dos atos processuais (art. 188, CPC), e considerando a existência de evidências de tentativas de acesso à sala virtual, entendo razoável acolher, excepcionalmente, a justificativa apresentada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 334, §8º, 223, §§ 1º e 2º, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte autora e, por conseguinte, afasto a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a extinção do processo por abandono. Por conseguinte, DETERMINO: 1) A designação de nova audiência de conciliação, observando-se as formalidades legais para intimação das partes; 2) Que as partes sejam advertidas de que deverão comunicar imediatamente qualquer problema técnico de acesso à audiência, através dos canais oficiais de comunicação da Vara; 3) Que as partes sejam advertidas de que o não comparecimento injustificado à nova audiência designada poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, bem como outras consequências processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), 5 de junho de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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