Elayne Ricardo De Lima
Elayne Ricardo De Lima
Número da OAB:
OAB/AC 005700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elayne Ricardo De Lima possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAC, TRT14, TRF1, TJRO
Nome:
ELAYNE RICARDO DE LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000121-28.2025.5.14.0425 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000310583600000024090785?instancia=1
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELAYNE RICARDO DE LIMA (OAB 5700/AC) - Processo 0001637-92.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: B1Núbia Martins Soares dos SantosB0 - RECLAMADO: B1Francisco Ancelmo da CostaB0 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada. Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pp. 43-44). Ressalto, ainda, que não restou demonstrada nos autos a responsabilidade do reclamado pela ocorrência do acidente de trânsito noticiado. Por consequência, não havendo prova da prática de ato ilícito por parte do demandado - especificamente quanto à responsabilidade pelo acidente -, não há que se falar em indenização por danos morais. No mais, mantém-se a decisão leiga. P.R.I.A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007497-30.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCORRO RICARDO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELAYNE RICARDO DE LIMA - AC5700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico. Observe-se que a data de cadastro/atualização deverá ter no máximo dois anos, contados da distribuição desta ação. Rio Branco, 25 de junho de 2025. WENDELL CARLOS CARVALHO LOUZADA Servidor
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELAYNE RICARDO DE LIMA (OAB 5700/AC) - Processo 0703843-72.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1Elayne Ricardo de LimaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, declaro extinta a presente execução face à plena satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Sem custas. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000233-03.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: RENAN LIMA DA COSTA RECLAMADO: BEMOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd04c87 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, sustentando, em síntese, excesso na apuração das horas extras, bem como a inexistência de condenação relativa ao FGTS incidente sobre os reflexos. A parte reclamante, intimada, concordou com os cálculos do Juízo e requereu o não acolhimento da impugnação apresentada. Diante da celeuma em relação as contas apresentadas, foi determinado pelo Juízo a remessa dos autos à contadoria do Juízo para parecer e elaboração de novos cálculos, caso necessário fosse. Da análise dos autos e à vista das ponderações das partes, o contador verificou os pontos de discordância, conforme parecer Id 60a282f. Pois bem. No que se refere às horas extras, a sentença de Id 0ed3415 condenou a parte reclamada da seguinte forma: Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, observado o período efetivo de labor. Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras (15 minutos) pela violação do intervalo intrajornada entre 01/09/2020 a 28/02/2022, sobre as quais não incidem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (CLT, art. 71 § 4o). Parâmetros de liquidação das horas extras: 1) Horas efetivamente trabalhadas; 2) O divisor 220; 3) O adicional de 50% para o labor de segunda-feira a sábado; 4) O adicional de 100% para o labor aos domingos e feriados não compensados. 5) Base de cálculo: remuneração global auferida pelo empregado (Súmula 264 do TST e art. 457 e 458 da CLT); 6) A evolução salarial da obreira (Súmula 347 do TST), acrescida de todas as parcelas de natureza salarial em sua globalidade pagas comprovadamente de forma habitual, inclusive gratificações de função, (Súmulas 109 e 264 do TST), autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e comprovados nos autos; 7) A data do ajuizamento da demanda. 8) Em face da habitualidade, são devidas repercussões das horas extras sobre 13º salários (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art.142, § 5º da CLT e Súmula 328 do TST), FGTS + 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio e descanso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. O acórdão de Id 3ffa6b5 deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, reformando a sentença para: "a) Excluir da condenação a obrigação da recorrente ao pagamento de 15min de horas extras do intervalo intrajornada entre 1º-9-2020 a 28-2-2022;". Dessa forma, percebe-se que o acórdão excluiu da condenação apenas o pagamento de quinze minutos de horas extras do intervalo intrajornada, mantendo inalterada a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observando-se o período efetivamente laborado. Com relação à impugnação dos valores apurados a título de FGTS, destaca-se que o título executivo constante nos autos determinou que "Em face da habitualidade, são devidas repercussões das horas extras sobre 13º salários (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art.142, § 5º da CLT e Súmula 328 do TST), FGTS + 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio e descanso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1do TST". Assim, não assiste razão à parte reclamada. Diante do exposto, acolho integralmente o parecer do contador judicial, uma vez que atende aos comandos do título em execução, e HOMOLOGO os cálculos de Id c204962, fixando a execução em R$34.427,50, sendo: crédito líquido do exequente: R$21.697,68; depósito FGTS: R$2.227,33; honorários de sucumbência: R$2.501,49; IRPF sobre honorários: R$19,64; contribuição previdenciária: R$7.141,66; custas judiciais: R$839,70. Eventual discordância deverá agora voltar-se contra esta sentença de liquidação, com base nos cálculos homologados, em momento oportuno na fase de embargos, nos termos do artigo 884, §3° da CLT e 535 do CPC. Há nos autos depósito recursal no valor atualizado de R$13.491,52. Verifica-se que o montante é inferior ao valor incontroverso, razão pela qual determino que a Secretaria proceda com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte reclamante. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 2 dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico de transferência. CITAÇÃO DA EXECUTADA (artigo 880, da CLT). 1. Intime-se a parte ré BEMOL S/A para fins do art. 880 da CLT. 1.1 A parte executada deverá, no prazo de 48 horas, pagar o débito remanescente ou indicar bens suscetíveis de penhora, observada a gradação legal do art. 835 do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o não pagamento do débito implicará na correção automática de conformidade com a legislação vigente, e que dispõe do prazo de 05(cinco) dias para a apresentação de embargos, a contar da garantia do Juízo, na quantia devida no processo: R$20.935,98. 2. Não garantida a execução, considerando a vigência da Lei 13.467/2017, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias e viáveis ao impulsionamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em caso de inércia, ser dado início à contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A da CLT. RIO BRANCO/AC, 29 de abril de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BEMOL S/A
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000233-03.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: RENAN LIMA DA COSTA RECLAMADO: BEMOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd04c87 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, sustentando, em síntese, excesso na apuração das horas extras, bem como a inexistência de condenação relativa ao FGTS incidente sobre os reflexos. A parte reclamante, intimada, concordou com os cálculos do Juízo e requereu o não acolhimento da impugnação apresentada. Diante da celeuma em relação as contas apresentadas, foi determinado pelo Juízo a remessa dos autos à contadoria do Juízo para parecer e elaboração de novos cálculos, caso necessário fosse. Da análise dos autos e à vista das ponderações das partes, o contador verificou os pontos de discordância, conforme parecer Id 60a282f. Pois bem. No que se refere às horas extras, a sentença de Id 0ed3415 condenou a parte reclamada da seguinte forma: Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, observado o período efetivo de labor. Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras (15 minutos) pela violação do intervalo intrajornada entre 01/09/2020 a 28/02/2022, sobre as quais não incidem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (CLT, art. 71 § 4o). Parâmetros de liquidação das horas extras: 1) Horas efetivamente trabalhadas; 2) O divisor 220; 3) O adicional de 50% para o labor de segunda-feira a sábado; 4) O adicional de 100% para o labor aos domingos e feriados não compensados. 5) Base de cálculo: remuneração global auferida pelo empregado (Súmula 264 do TST e art. 457 e 458 da CLT); 6) A evolução salarial da obreira (Súmula 347 do TST), acrescida de todas as parcelas de natureza salarial em sua globalidade pagas comprovadamente de forma habitual, inclusive gratificações de função, (Súmulas 109 e 264 do TST), autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e comprovados nos autos; 7) A data do ajuizamento da demanda. 8) Em face da habitualidade, são devidas repercussões das horas extras sobre 13º salários (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art.142, § 5º da CLT e Súmula 328 do TST), FGTS + 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio e descanso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. O acórdão de Id 3ffa6b5 deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, reformando a sentença para: "a) Excluir da condenação a obrigação da recorrente ao pagamento de 15min de horas extras do intervalo intrajornada entre 1º-9-2020 a 28-2-2022;". Dessa forma, percebe-se que o acórdão excluiu da condenação apenas o pagamento de quinze minutos de horas extras do intervalo intrajornada, mantendo inalterada a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observando-se o período efetivamente laborado. Com relação à impugnação dos valores apurados a título de FGTS, destaca-se que o título executivo constante nos autos determinou que "Em face da habitualidade, são devidas repercussões das horas extras sobre 13º salários (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art.142, § 5º da CLT e Súmula 328 do TST), FGTS + 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio e descanso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1do TST". Assim, não assiste razão à parte reclamada. Diante do exposto, acolho integralmente o parecer do contador judicial, uma vez que atende aos comandos do título em execução, e HOMOLOGO os cálculos de Id c204962, fixando a execução em R$34.427,50, sendo: crédito líquido do exequente: R$21.697,68; depósito FGTS: R$2.227,33; honorários de sucumbência: R$2.501,49; IRPF sobre honorários: R$19,64; contribuição previdenciária: R$7.141,66; custas judiciais: R$839,70. Eventual discordância deverá agora voltar-se contra esta sentença de liquidação, com base nos cálculos homologados, em momento oportuno na fase de embargos, nos termos do artigo 884, §3° da CLT e 535 do CPC. Há nos autos depósito recursal no valor atualizado de R$13.491,52. Verifica-se que o montante é inferior ao valor incontroverso, razão pela qual determino que a Secretaria proceda com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte reclamante. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 2 dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico de transferência. CITAÇÃO DA EXECUTADA (artigo 880, da CLT). 1. Intime-se a parte ré BEMOL S/A para fins do art. 880 da CLT. 1.1 A parte executada deverá, no prazo de 48 horas, pagar o débito remanescente ou indicar bens suscetíveis de penhora, observada a gradação legal do art. 835 do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o não pagamento do débito implicará na correção automática de conformidade com a legislação vigente, e que dispõe do prazo de 05(cinco) dias para a apresentação de embargos, a contar da garantia do Juízo, na quantia devida no processo: R$20.935,98. 2. Não garantida a execução, considerando a vigência da Lei 13.467/2017, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias e viáveis ao impulsionamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em caso de inércia, ser dado início à contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A da CLT. RIO BRANCO/AC, 29 de abril de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN LIMA DA COSTA