Elayne Ricardo De Lima

Elayne Ricardo De Lima

Número da OAB: OAB/AC 005700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elayne Ricardo De Lima possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAC, TRT14, TRF1, TJRO
Nome: ELAYNE RICARDO DE LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000121-28.2025.5.14.0425 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000310583600000024090785?instancia=1
  3. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELAYNE RICARDO DE LIMA (OAB 5700/AC) - Processo 0001637-92.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: B1Núbia Martins Soares dos SantosB0 - RECLAMADO: B1Francisco Ancelmo da CostaB0 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada. Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pp. 43-44). Ressalto, ainda, que não restou demonstrada nos autos a responsabilidade do reclamado pela ocorrência do acidente de trânsito noticiado. Por consequência, não havendo prova da prática de ato ilícito por parte do demandado - especificamente quanto à responsabilidade pelo acidente -, não há que se falar em indenização por danos morais. No mais, mantém-se a decisão leiga. P.R.I.A.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007497-30.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCORRO RICARDO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELAYNE RICARDO DE LIMA - AC5700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico. Observe-se que a data de cadastro/atualização deverá ter no máximo dois anos, contados da distribuição desta ação. Rio Branco, 25 de junho de 2025. WENDELL CARLOS CARVALHO LOUZADA Servidor
  5. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELAYNE RICARDO DE LIMA (OAB 5700/AC) - Processo 0703843-72.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1Elayne Ricardo de LimaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, declaro extinta a presente execução face à plena satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Sem custas. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000233-03.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: RENAN LIMA DA COSTA RECLAMADO: BEMOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd04c87 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, sustentando, em síntese, excesso na apuração das horas extras, bem como a inexistência de condenação relativa ao FGTS incidente sobre os reflexos. A parte reclamante, intimada, concordou com os cálculos do Juízo e requereu o não acolhimento da impugnação apresentada. Diante da celeuma em relação as contas apresentadas, foi determinado pelo Juízo a remessa dos autos à contadoria do Juízo para parecer e elaboração de novos cálculos, caso necessário fosse. Da análise dos autos e à vista das ponderações das partes, o contador verificou os pontos de discordância, conforme parecer Id 60a282f. Pois bem. No que se refere às horas extras, a sentença de Id 0ed3415 condenou a parte reclamada da seguinte forma: Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, observado o período efetivo de labor. Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras (15 minutos) pela violação do intervalo intrajornada entre 01/09/2020 a 28/02/2022, sobre as quais não incidem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (CLT, art. 71 § 4o). Parâmetros de liquidação das horas extras: 1) Horas efetivamente trabalhadas; 2) O divisor 220; 3) O adicional de 50% para o labor de segunda-feira a sábado; 4) O adicional de 100% para o labor aos domingos e feriados não compensados. 5) Base de cálculo: remuneração global auferida pelo empregado (Súmula 264 do TST e art. 457 e 458 da CLT); 6) A evolução salarial da obreira (Súmula 347 do TST), acrescida de todas as parcelas de natureza salarial em sua globalidade pagas comprovadamente de forma habitual, inclusive gratificações de função, (Súmulas 109 e 264 do TST), autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e comprovados nos autos; 7) A data do ajuizamento da demanda. 8) Em face da habitualidade, são devidas repercussões das horas extras sobre 13º salários (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art.142, § 5º da CLT e Súmula 328 do TST), FGTS + 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio e descanso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. O acórdão de Id 3ffa6b5 deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, reformando a sentença para: "a) Excluir da condenação a obrigação da recorrente ao pagamento de 15min de horas extras do intervalo intrajornada entre 1º-9-2020 a 28-2-2022;". Dessa forma, percebe-se que o acórdão excluiu da condenação apenas o pagamento de quinze minutos de horas extras do intervalo intrajornada, mantendo inalterada a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observando-se o período efetivamente laborado. Com relação à impugnação dos valores apurados a título de FGTS, destaca-se que o título executivo constante nos autos determinou que "Em face da habitualidade, são devidas repercussões das horas extras sobre 13º salários (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art.142, § 5º da CLT e Súmula 328 do TST), FGTS + 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio e descanso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1do TST". Assim, não assiste razão à parte reclamada. Diante do exposto, acolho integralmente o parecer do contador judicial, uma vez que atende aos comandos do título em execução, e HOMOLOGO os cálculos de Id c204962, fixando a execução em R$34.427,50, sendo: crédito líquido do exequente: R$21.697,68; depósito FGTS: R$2.227,33; honorários de sucumbência: R$2.501,49; IRPF sobre honorários: R$19,64; contribuição previdenciária: R$7.141,66; custas judiciais: R$839,70. Eventual discordância deverá agora voltar-se contra esta sentença de liquidação, com base nos cálculos homologados, em momento oportuno na fase de embargos, nos termos do artigo 884, §3° da CLT e 535 do CPC. Há nos autos depósito recursal no valor atualizado de R$13.491,52. Verifica-se que o montante é inferior ao valor incontroverso, razão pela qual determino que a Secretaria proceda com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte reclamante. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 2 dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico de transferência. CITAÇÃO DA EXECUTADA (artigo 880, da CLT). 1. Intime-se a parte ré BEMOL S/A para fins do art. 880 da CLT. 1.1 A parte executada deverá, no prazo de 48 horas, pagar o débito remanescente ou indicar bens suscetíveis de penhora, observada a gradação legal do art. 835 do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o não pagamento do débito implicará na correção automática de conformidade com a legislação vigente, e que dispõe do prazo de 05(cinco) dias para a apresentação de embargos, a contar da garantia do Juízo, na quantia devida no processo: R$20.935,98. 2. Não garantida a execução, considerando a vigência da Lei 13.467/2017, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias e viáveis ao impulsionamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em caso de inércia, ser dado início à contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A da CLT. RIO BRANCO/AC, 29 de abril de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BEMOL S/A
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000233-03.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: RENAN LIMA DA COSTA RECLAMADO: BEMOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd04c87 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, sustentando, em síntese, excesso na apuração das horas extras, bem como a inexistência de condenação relativa ao FGTS incidente sobre os reflexos. A parte reclamante, intimada, concordou com os cálculos do Juízo e requereu o não acolhimento da impugnação apresentada. Diante da celeuma em relação as contas apresentadas, foi determinado pelo Juízo a remessa dos autos à contadoria do Juízo para parecer e elaboração de novos cálculos, caso necessário fosse. Da análise dos autos e à vista das ponderações das partes, o contador verificou os pontos de discordância, conforme parecer Id 60a282f. Pois bem. No que se refere às horas extras, a sentença de Id 0ed3415 condenou a parte reclamada da seguinte forma: Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, observado o período efetivo de labor. Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras (15 minutos) pela violação do intervalo intrajornada entre 01/09/2020 a 28/02/2022, sobre as quais não incidem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (CLT, art. 71 § 4o). Parâmetros de liquidação das horas extras: 1) Horas efetivamente trabalhadas; 2) O divisor 220; 3) O adicional de 50% para o labor de segunda-feira a sábado; 4) O adicional de 100% para o labor aos domingos e feriados não compensados. 5) Base de cálculo: remuneração global auferida pelo empregado (Súmula 264 do TST e art. 457 e 458 da CLT); 6) A evolução salarial da obreira (Súmula 347 do TST), acrescida de todas as parcelas de natureza salarial em sua globalidade pagas comprovadamente de forma habitual, inclusive gratificações de função, (Súmulas 109 e 264 do TST), autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e comprovados nos autos; 7) A data do ajuizamento da demanda. 8) Em face da habitualidade, são devidas repercussões das horas extras sobre 13º salários (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art.142, § 5º da CLT e Súmula 328 do TST), FGTS + 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio e descanso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. O acórdão de Id 3ffa6b5 deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, reformando a sentença para: "a) Excluir da condenação a obrigação da recorrente ao pagamento de 15min de horas extras do intervalo intrajornada entre 1º-9-2020 a 28-2-2022;". Dessa forma, percebe-se que o acórdão excluiu da condenação apenas o pagamento de quinze minutos de horas extras do intervalo intrajornada, mantendo inalterada a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observando-se o período efetivamente laborado. Com relação à impugnação dos valores apurados a título de FGTS, destaca-se que o título executivo constante nos autos determinou que "Em face da habitualidade, são devidas repercussões das horas extras sobre 13º salários (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art.142, § 5º da CLT e Súmula 328 do TST), FGTS + 40% (Súmula 63 do TST), aviso prévio e descanso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1do TST". Assim, não assiste razão à parte reclamada. Diante do exposto, acolho integralmente o parecer do contador judicial, uma vez que atende aos comandos do título em execução, e HOMOLOGO os cálculos de Id c204962, fixando a execução em R$34.427,50, sendo: crédito líquido do exequente: R$21.697,68; depósito FGTS: R$2.227,33; honorários de sucumbência: R$2.501,49; IRPF sobre honorários: R$19,64; contribuição previdenciária: R$7.141,66; custas judiciais: R$839,70. Eventual discordância deverá agora voltar-se contra esta sentença de liquidação, com base nos cálculos homologados, em momento oportuno na fase de embargos, nos termos do artigo 884, §3° da CLT e 535 do CPC. Há nos autos depósito recursal no valor atualizado de R$13.491,52. Verifica-se que o montante é inferior ao valor incontroverso, razão pela qual determino que a Secretaria proceda com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte reclamante. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 2 dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico de transferência. CITAÇÃO DA EXECUTADA (artigo 880, da CLT). 1. Intime-se a parte ré BEMOL S/A para fins do art. 880 da CLT. 1.1 A parte executada deverá, no prazo de 48 horas, pagar o débito remanescente ou indicar bens suscetíveis de penhora, observada a gradação legal do art. 835 do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o não pagamento do débito implicará na correção automática de conformidade com a legislação vigente, e que dispõe do prazo de 05(cinco) dias para a apresentação de embargos, a contar da garantia do Juízo, na quantia devida no processo: R$20.935,98. 2. Não garantida a execução, considerando a vigência da Lei 13.467/2017, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias e viáveis ao impulsionamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em caso de inércia, ser dado início à contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A da CLT. RIO BRANCO/AC, 29 de abril de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN LIMA DA COSTA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou