Luiz Carlos Rodrigues De Souza Filho

Luiz Carlos Rodrigues De Souza Filho

Número da OAB: OAB/AC 005725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Rodrigues De Souza Filho possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT17, TJES, TJPA, TJAC, TRF1
Nome: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB 5725/AC), ADV: THAYNÁ VIDON ROCHA PEREIRA (OAB 5729/AC) - Processo 0701271-93.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Antonia Tavares MotaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das cartas de citação negativa, conforme constam nas fls. 250 e 251, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017167-71.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600715-17.2023.8.04.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: N. X. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA FILHO - AC5725-A e TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES - AC3560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017167-71.2025.4.01.0000 APELANTE: N. X. D. S. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INS em face de sentença que deferiu o pedido de pensão por morte desde a data do óbito. Houve antecipação de tutela. Nas suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurado do de cujus, salientando que a sentença homologatória trabalhista por si só não é hábil à comprovação do labor exercido, sendo necessário início de prova do serviço alegado e que o falecido recebia benefício assistencial (BPC) desde 2012, o que seria incompatível com o exercício de atividade laboral. Subsidiariamente, pugna pela reforma dos consectários legais para aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. As contrarrazões foram apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal apresentado. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017167-71.2025.4.01.0000 APELANTE: N. X. D. S. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Pretende o INSS, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurado do de cujus, salientando que a sentença homologatória trabalhista por si só não é hábil à comprovação do labor exercido, sendo necessário início de prova do serviço alegado e que o falecido recebia benefício assistencial (BPC) desde 2012, o que seria incompatível com o exercício de atividade laboral. Subsidiariamente, pugna pela reforma dos consectários legais para aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1.012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023). O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 13/02/2022, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 13/02/2022. A condição de dependente da parte autora em relação ao falecido é incontroversa, por se tratar de filha menor, conforme se verifica na certidão de nascimento (Id. 436295743, fl. 18), sendo sua dependência econômica legalmente presumida. Quanto à comprovação da qualidade de segurado do de cujus na ocasião do óbito, a parte autora apresentou como prova documental a CTPS com anotação de contrato de trabalho no período de 01/02/2020 a 18/08/2021 (Id. 436295743, fl. 28) e cópia de sentença homologatória proferida no Processo nº 0000748-43.2021.5.14.0402, da Justiça do Trabalho (Id 436295880, fls. 39/41). O Juízo de origem, ao fundamentar a sentença, destacou o seguinte (Id 436296059 - pág. 40): Assim, a qualidade de segurado do de cujus pode ser extraída dos documentos carreados ao processo, que indicam a existência de vínculo laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho em 9/12/2021. Desse modo, a qualidade de segurado, a princípio, somente seria perdida após o decurso de doze meses do mês correspondente à última contribuição. Como o óbito ocorrera em fevereiro de 2022, o lapso temporal para perda da qualidade de segurado ainda não havia escoado integralmente. Esta Corte, ao analisar idêntica questão, consignou que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no indigitado art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide” (AC 1000714-03.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.). No caso, a decisão trabalhista não foi desprovida de lastro probatório, pois implicou ônus financeiro de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o empregador e, segundo a parte autora, foi instruída com provas documentais, o que confere verossimilhança ao pacto laboral. Por outro lado, o argumento do INSS de que o falecido recebia BPC não é suficiente para infirmar a prova do vínculo, pois não há vedação legal ao retorno do beneficiário ao mercado de trabalho, situação que enseja a suspensão do benefício assistencial, mas não invalida o contrato de trabalho efetivamente exercido. Com relação ao recolhimento de contribuições é assente o entendimento de que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, nos termos do art. 79, I, da Lei nº 3.807/1960 e art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, “(...) Eventual necessidade de cobrança do depósito das contribuições previdenciárias referentes ao período em questão deve ser buscada pelo INSS em ação própria” (AC 1005163-22.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Dessa forma, a documentação acostada aos autos é apta à comprovação do labor e da consequente qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, haja vista que o óbito ocorreu em 13/02/2022, dentro do período de graça de 12 meses contado do término do vínculo em 18/08/2021. Verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a manutenção da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, vigente à data do falecimento do instituidor, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Na espécie, o óbito do pretenso instituidor se deu em 13/02/2022 e o requerimento administrativo foi protocolado em 18/02/2023 (id. 436295902, fl. 20), transcorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento. Conforme decidido por esta Corte, “Quanto à data de início do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91" (Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJ de 11.3.2014) (AC 1022831-64.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.). Dessa forma, considerando que a autora N. X. D. S., nascida em 10/06/2019, contava com menos de 16 (dezesseis) anos de idade na data do falecimento do genitor, não lhe deve ser aplicado o prazo prescricional, devendo o termo inicial do benefício retroagir à data do óbito, na forma da norma contida no art. 3º c/c art. 198, I, do Código Civil. Quanto à duração do benefício, em razão da menoridade, a concessão da pensão deve observar o inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 13.183/2015, vigente à data do óbito, que estabelece: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Quanto à atualização monetária, registro que está correta a sentença ao determinar a observância do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG, não merecendo prosperar o apelo do INSS. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017167-71.2025.4.01.0000 APELANTE: N. X. D. S. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à filha menor do de cujus, a contar da data do óbito. 2. O INSS sustenta a ausência de qualidade de segurado do falecido, ao argumento de que a sentença homologatória trabalhista não é prova suficiente do vínculo e de que o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) é incompatível com a atividade laboral. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC aos consectários legais. Ao final, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material apto a comprovar a qualidade de segurado para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) saber se o termo inicial do benefício para dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, ainda que o requerimento administrativo seja posterior ao prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença trabalhista, desde que fundamentada em elementos probatórios que demonstrem o exercício da atividade laboral, pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários. 5. No caso, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho implicou ônus financeiro ao empregador, o que confere verossimilhança ao pacto laboral, não sendo infirmada pelo fato de o falecido receber benefício assistencial, cuja percepção concomitante ensejaria a suspensão do BPC, mas não a descaracterização do vínculo de emprego. 6. Comprovado o término do vínculo laboral em 18/08/2021 e tendo o óbito ocorrido em 13/02/2022, o falecido detinha a qualidade de segurado, pois se encontrava dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 7. Quanto ao termo inicial, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), razão pela qual o benefício de pensão por morte devido a filho menor de 16 (dezesseis) anos é devido desde a data do óbito, ainda que o requerimento administrativo seja extemporâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material para a comprovação da qualidade de segurado, desde que amparada em elementos que confiram verossimilhança ao vínculo de emprego. 2. O recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não afasta a qualidade de segurado decorrente de vínculo empregatício comprovado, cabendo ao INSS adotar as medidas para a suspensão do benefício assistencial. 3. O termo inicial da pensão por morte para dependente absolutamente incapaz é a data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo, em razão da não fluência do prazo prescricional (art. 198, I, CC/2002)." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 55, § 3º, e 74; CC/2002, art. 198, I; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF1, AC 1000714-03.2018.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Luís Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 25/09/2024; TRF1, AC 1022831-64.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 11/12/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  4. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010007-56.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RACHEL VALDETARO QUEIROZ INTERESSADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., FURSTBERGER ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por seu advogado), nos termos determinado na r. Decisão (ID 68313376) e requerido no ID 43204204. Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado. FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50100075620238080035 Juizado Especial Cível 14427985 613 Nº 23.07418-0 Transf. Banco [Beneficiário] LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA FILHO [Valor] R$ 1.051,06 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito. VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025. Leonardo José S. Barros Analista Judiciário II
  5. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALINÓPOLIS Rua João Pessoa, 1084, Centro, Salinópolis/PA – CEP: 68.721-000 Fone: (91) 3423-2269 – E-mail: jesalinopolis@tjpa.jus.br Processo nº: 0802574-80.2022.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: Nome: MANOEL JUSCELINO DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua Preamar, 115, João Paulo II, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 RECLAMADO: Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Avenida General Furtado Nascimento, 66, Alto de Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira, 291, CONJ 22A 23A43B 44B - Cond. Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. 1. Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 12/08/2025, às 16h00 2. Intimem-se as partes para comparecerem ao ato processual, ficando advertidos de que: a. Deverão comparecer devidamente identificados ao ato processual, acompanhados de suas respectivas de até 03 (três) testemunhas no ato processual designado, (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá ser requerida até cinco dias antes da audiência). Outrossim, durante a sessão, deverão apresentar todas as provas de que dispuserem. b. A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. Ademais, a parte ré deverá apresentar contestação até a data audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 10 do FONAJE). c. O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). d. As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). e. Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis e necessárias à realização do ato processual. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Cumpra na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004324-80.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MERCEDES SERRAT EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA CHAVES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA FILHO - AC5725, THAYNA VIDON ROCHA PEREIRA - AC5729 S E N T E N Ç A Vistos etc. À luz do que restou consignado no ID 72013850, e considerando a plena satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
  7. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010014-48.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA FILHO - AC5725, THAYNA VIDON ROCHA PEREIRA - AC5729 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULG SISTEMA PJE Data: 11/11/2025 Hora: 15:00 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A PARTE PATROCINADA; AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO para ciência que as Audiências de Instrução e Julgamento serão realizadas de forma presencial, todavia, excepcionalmente poderão ser realizadas na forma telepresencial, desde que expressamente solicitado pela parte interessada e em tempo hábil para viabilizar as formalidades necessárias, sendo, portanto, híbrido o ato processual; tudo conforme instituído pela Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha. Em havendo requerimento, a Audiência de Instrução e Julgamento na forma híbrida/telepresencial será realizada na Plataforma Zoom, no link abaixo: - Sala de Audiência de Instrução e Julgamento: https://us02web.zoom.us/j/86830905937 ID da reunião: 868 3090 5937 VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5010611-17.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANA PAULA DA CRUZ GONTIJO INTERESSADO: L. D. DOS SANTOS - MOVEIS PLANEJADOS EXECUTADO: LUIZA DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA FILHO - AC5725, THAYNA VIDON ROCHA PEREIRA - AC5729 Nome: ANA PAULA DA CRUZ GONTIJO Endereço: Rua Castelo Branco, 100, - lado par Ed. Costa Vitória, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-480 Nome: L. D. DOS SANTOS - MOVEIS PLANEJADOS Endereço: Rua Araré, 39, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-050 Nome: LUIZA DIAS DOS SANTOS Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 206, Apartamento 305, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-800 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Em análise da petição de id 69382511, defiro a inclusão da única sócia da empresa LUIZA DIAS DOS SANTOS, brasileira, divorciada, empresária, portadora da Carteira de Identidade n° 3.810.316 SPTC-ES e inscrita no CPF n° 147.349.797-31, residente e domiciliada no Edifício Mônaco, apartamento 305, localizado na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, n° 206, Bairro Itapuã, CEP: 29.112-050, TELEFONE (27) 99772-0573. 2) Esclareço à parte autora que procedi a inclusão no SISBAJUD do CNPJ da empresa e do CPF da sócia supracitada, conforme telas em anexo. 3) Intime-se a parte Executada LUIZA DIAS DOS SANTOS para tomar as providências que julgar pertinentes, haja vista o bloqueio de valores em conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Ciência à parte Exequente, bem como para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, visto que a penhora foi parcial. 5) Caso haja a interposição de embargos/impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se para contrarrazões. Ao final, retornem-me os autos conclusos para decisão. 6) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 7) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041211433309000000022911086 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23041211433331200000022911096 CNH Digital Documento de Identificação 23041211433353700000022911104 Contrato de Compra e Venda Documento de comprovação 23041211433376400000022911307 Orçamento do serviço Documento de comprovação 23041211433408900000022911311 Projeto da VARANDA Documento de comprovação 23041211433428500000022911313 Conversas whatsapp Documento de comprovação 23041211433452000000022911315 TRANSCRIÇÃO DE AÚDIO - MÓVEIS GERÊS Documento de comprovação 23041211433479700000022911322 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062116442761500000025739221 Petição (outras) Petição (outras) 23062715015359400000025978266 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23062715015400100000025978270 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23062913434648800000026100350 AR Certidão - Juntada 23081715035299400000028282860 AR ASSINADO- LD DOS SANTOS- MOVEIS PLANEJADOS Aviso de Recebimento (AR) 23081715035315300000028282863 Despacho Despacho 23083117093214600000028964275 Habilitações Habilitações 23090516132941400000029185443 Carta de Preposicao Carta de Preposição em PDF 23090516132964800000029185448 Contrato_Social_L.D_dos_Santos_-_Moveis_Planejados Documento de representação 23090516132982500000029185449 Termo de Audiência Termo de Audiência 23090516453763200000029182218 Reiteração de informações Petição (outras) 23091211250955100000029368068 Contestação com Pedido Contraposto Contestação 23092822481189600000030250684 Video 1 Documento de comprovação 23092822481212200000030250689 Video 2 Documento de comprovação 23092822481238600000030250690 Video 3 Documento de comprovação 23092822481268600000030250691 Réplica Réplica 23100611052870100000030622129 Sentença Sentença 23113017533590000000033275408 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23113017533590000000033275408 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24020916375938200000036245431 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24022717020084100000036982791 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022717062238000000036984806 Apresentação de cálculos Petição (outras) 24031811254676300000038051118 CGJ-ES - ATM 1 Petição (outras) em PDF 24031811254695800000038051119 CGJ-ES - ATM Petição (outras) em PDF 24031811254710200000038051121 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050213422936800000040414497 Pedido de prosseguimento com aplicação de multa Execução / Cumprimento de Sentença 24052716115979700000041746012 Decurso de prazo Decurso de prazo 24061017322304000000042426925 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061017342171400000042426940 Petição (outras) Petição (outras) 24070417545977300000043870117 Atualização Monetária de Débitos Judiciais Petição (outras) em PDF 24070417545997500000043870680 CGJ-ES - ATM Petição (outras) em PDF 24070417550016800000043870683 Despacho Despacho 24082916285199200000047219151 TEIMOSINHA 30 DIAS Certidão 24090214441504500000047375179 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - L.D DOS SANTOS MOVEIS Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24100818321510300000049569389 Despacho Despacho 24100818321600600000049569363 Despacho Despacho 24100818321600600000049569363 Petição (outras) Petição (outras) 24102816205307500000050787355 Despacho Despacho 24121917482039700000053776245 Despacho Despacho 25020313385012500000055395533 TEIMOSINHA 60 DIAS Certidão 25020517475995000000055605430 Certidão - SISBAJUD Certidão 25041415481841600000059609467 SISBAJUD - moveis geres não possui relacionamento Certidão - BACENJUD 25041415481859500000059609471 Petição (outras) Petição (outras) 25042215573285400000059921105 Comunicado 5010611-17.2023.8.08.0035 Documento de comprovação 25042215573318400000059922006 Protocolo - SISBAJUD - reiterada TEIMOSINHA Certidão 25051317205305800000061026160 Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Petição (outras) 25052212594390000000061595851 Contrato_Social_L.D_dos_Santos_-_Moveis_Planejados Documento de comprovação 25052212594432900000061595855
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