George Marques De Oliveira
George Marques De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AC 005730
📋 Resumo Completo
Dr(a). George Marques De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJPR, TJSP, TJAC, TRT14, TJRO
Nome:
GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000324-17.2025.5.14.0416 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300149200000024160708?instancia=1
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000324-17.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: JORGE ALVES DA SILVA RECLAMADO: RYAN EVERALDO GONCALVES DE AGUIAR E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE Certifico e dou fé que foi procedida a inclusão dos autos em pauta de audiência de Conciliação em Conhecimento por videoconferência que será realizada no dia 06/08/2025 08:06h, horário do Acre, por videoconferência, perante o CEJUSC RIO BRANCO, através do aplicativo ZOOM, no link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/88140924996 CRUZEIRO DO SUL/AC, 18 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO OLIVEIRA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC) - Processo 0701540-47.2025.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - REPDO: B1E.G.S.B0 - DECISÃO: Trata-se de pedido de habilitação como assistente de acusação formulado por HERMES CAETANO DA SILVA, por meio de advogado constituído nos autos. Para tanto juntou documentos, fls. 126/127. À fl. 134, consta manifestação do Ministério Público. Com efeito, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, é facultada ao ofendido a intervenção no feito como assistente do Ministério Público, desde que já recebida a denúncia e ainda não transitada em julgado a sentença. Verifico, contudo, que a procuração apresentada não contém poderes específicos para a atuação como assistente de acusação, conforme exige o artigo 269 do mesmo diploma legal. Assim, defiro o pedido de habilitação (fls. 125), condicionando sua efetivação à regularização da procuração, com a inserção de poderes específicos para atuação como assistente de acusação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, a habilitação será desconsiderada. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC) - Processo 0711239-50.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - CREDORA: B1N.M.L.B0 - Assim, defiro o pedido formulado pela credora, às fls. 143-144, e determino a expedição de alvará judicial em seu nome, para levantamento do importe constrito (fl. 110). Por fim, conforme se verifica da certidão de fl. 133, há audiência de conciliação agendada para o dia 16/07/2025. Caso não haja acordo entre os litigantes, intimem-se a credora e seu patrono, no referido ato, para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o momento processual, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 1007844-63.2025.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALCIR PINTO DE SOUZA E SOUZA E OUTRO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EM INSPEÇÃO DECISÃO Embargos de terceiros opostos por ALCIR PINTO DE SOUZA E SOUZA e SANDRA CRISTINA DE SOUZA NASCIMENTO PINTO, postulando o deferimento de medida liminar para que seja determinado ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Rio Branco/AC o levantamento imediato da indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula n. 76.082 – Livro 02. Aduzem, basicamente, que: a) são legítimos possuidores e proprietários do imóvel urbano situado na Estrada Raimundo Irineu Serra, Bairro Alto Alegre, com área total de 256,89m², atualmente registrado sob a matrícula n. 76.082 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, identificado também pelo Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI n. 1.004.0526.0748.001; b) o imóvel foi adquirido de forma legítima, por meio de contrato particular de compra e venda, juntado aos autos, celebrado com a senhora Maria Conceição Dal Pasquale, em 09/09/2014; c) à época da celebração do contrato, o imóvel ainda fazia parte da matrícula n. 68.521, estando registrado em nome da referida senhora desde 1986 (averbação R-02 – Doc 11); d) somente em 11/10/2017, ou seja, três anos após a celebração do negócio jurídico entre os Embargantes e Maria Conceição Dal Pasquale, ocorreu o desmembramento da área de 256,89m², BCI n. 1.004.0526.0748.001, com a consequente criação da matrícula n. 76.082 (averbação AV-11 da matrícula anterior e AV-01 da nova matrícula – Doc 11-12); e) a restrição atinge bem não pertencente ao executado desde antes da decretação da indisponibilidade, visto que já detinham a posse e a propriedade do imóvel no ano de 2014, ou seja, antes mesmo da doação realizada em 11/10/2017 a Rômulo Fernandes Dal Pasquale e Larissa Fernandes Dal Pasquale (R-07 da matrícula 68.521 – Doc 11); e f) o imóvel está atualmente registrado sob a matrícula n. 76.082 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, e cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Rio Branco sob o BCI n. 1.004.0526.0748.001, sendo que o citado cadastro se encontra em nome do Embargante Alcir Pinto de Souza e Souza desde a data da aquisição, ocorrida em 09/09/2014 (BCI – Doc 10). Juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade judiciária. Decido. Há plausibilidade no direito ora alegado. O documento de ID 2191599482 (contrato de compra e venda com firmas reconhecidas) demonstra que os Embargantes, ainda em 09/09/2014, adquiriram o imóvel cuja penhora pretendem desconstituir, data portanto anterior ao ajuizamento da execução fiscal (18/05/2015, conforme conforme consulta ao PJE). Além disso, os documentos de ID 2191599534, indica o Embargante como proprietário do imóvel no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Rio Branco desde 25/08/2017, a reforçar que, ainda que não tenha sido promovida a averbação da aquisição do bem no Cartório de Imóveis, a transação imobiliária de fato se consumou e em momento anterior à execução da dívida executada, a tornar patente a boa-fé dos adquirentes. Nesse sentido, segue jurisprudência do TRF1: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR, ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005: INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. (...) 2. ... a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (REsp repetitivo 1.141.990-PR, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 10.11.2010). 3. Não obstante o terceiro/embargante tenha efetuado a averbação no registro imobiliário somente em 04.03.2013, as provas são suficientes para comprovar a aquisição do imóvel em 28.02.2000 pela mãe do embargante, que o constituiu seu procurador, tendo ele quitado, junto à instituição financeira credora, o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional com garantia hipotecária em nome do devedor. Configurado o contrato de gaveta, no qual o mutuário cede os direitos sobre o imóvel a terceiro. 4. ... o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar jurisprudência no sentido de que, mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel. (REsp 1.643.526-PE, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma/STJ em 16.02.2017). (...) 6. Apelação do terceiro embargante provida. (TRF1, 8ª Turma, AC 0008674-52.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, PJe 17/08/2021) O risco pela demora, por sua vez, decorre da possibilidade de eventual leilão do bem e irreversibilidade deste dano potencial. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para DETERMINAR a abstenção de todo ato tendente à alienação do imóvel urbano situado na Estrada Raimundo Irineu Serra, Bairro Alto Alegre, com área total de 256,89m², atualmente registrado sob a matrícula n. 76.082, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, identificado também pelo Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI n. 1.004.0526.0748.001. Promova-se a juntada desta decisão nos autos principais (Execução Fiscal n. 0003256-79.2015.4.01.3000). Com vistas a impedir que a execução seja paralisada, à Exequente assegura-se o direito de prosseguir com indicação de outros bens à penhora. Cite-se e intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: ELISANDRO FEITOSA DO VALE (OAB 5888/AC) - Processo 0715740-18.2021.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Katia Simone de Lima MoreiraB0 - INVDO: B1Antonio José MoreiraB0 - Despacho O herdeiro Max Danny relatou a existência de bens ocultados e foi intimado para apresentar documentos que comprovassem o alegado, entretanto, às fls. 387/390, informou que por não exercer o encargo de inventariante, não teria como jungir tais documentou. Entrementes, a inventariante, às fls. 398/400, esclareceu os pontos levantados pelo aludido sucessor, e pugnou pela designação de audiência de conciliação, tendo em vista que já há definição de Flávia Silva Leitão como sendo a única companheira do falecido. A ser assim, considerando que não há nos autos comprovação de supostos bens aventados por Max Danny, e que, posteriormente, caso sejam localizados poderão ser sobrepartilhados, determino o prosseguimento do feito na forma em que se encontra. Desta forma, intime-se a inventariante para que, em 15 dias, junte a sentença de reconhecimento de união estável post mortem, bem como seu trânsito em julgado. No que tange ao pedido de conciliação, por ora indefiro. Com o cumprimento do retro deliberado, faça-se vista ao MP.
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Tribunal: TJAC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0707378-22.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a - Apelado: Lucas Ferreira dos Santos - Apelado: Maicon David Ferreira de Lima de Oliveira - Apelado: Daniel de Lima Sacramento - 1.Versando a causa sobre interesse de menor, à i. Procuradoria de Justiça, para manifestação, nos termos do art. 178, II do CPC. 2.Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC) - Anderson Santos Pimentel Pereira (OAB: 39134/BA) - Luciana de Jesus Cerqueira (OAB: 34822/BA) - Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA) - Eliane Sampaio dos Santos (OAB: 52660/BA) - Manoel dos Santos Santana (OAB: 40879/BA) - Marcus Vinicius de Souza da Silva (OAB: 53938/BA) - Igor Espínola Cavalcante de Lacerda (OAB: 26287/BA) - Thays Regina Souza Pereira (OAB: 44894/BA) - Vitor da Silva Santana (OAB: 58857/BA) - Adriana Almeida Santos (OAB: 75623/BA) - Débora Leite dos Santos (OAB: 69618/BA) - Ítalo Emanuel Guedes Brito Pereira (OAB: 31282/BA) - Maria Isa dos Santos Pereira (OAB: 39756/BA) - Fabrine Conceição Pereira (OAB: 19998/BA) - George Marques de Oliveira (OAB: 5730/AC) - Via Verde
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