Eliomar Barreto Dos Santos
Eliomar Barreto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AC 005807
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJAM, TRF1
Nome:
ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000877-36.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOFIA FERREIRA RAULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que apresente planilha de cálculo dos valores devidos, devendo ser remetido o feito ao arquivo acaso não promovido o cumprimento de sentença. Se o valor apurado pelo exequente superar o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá informar no momento da apresentação da planilha se pretende receber o crédito integralmente via precatório ou se renuncia ao montante excedente para recebimento por meio de requisição de pequeno valor, sendo que será expedido precatório em caso de omissão no tocante à essa informação. Apresentada a conta, intime-se a parte ré para que, querendo, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. Sem impugnação, inclua-se o feito em fila para a elaboração do ofício requisitório. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012230-44.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES DE ANDRE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Fundamentação: conclui-se do conjunto probatório que a parte autora não possui incapacidade para a sua atividade profissional, motivo pelo qual o seu pleito deve ser rejeitado. Ademais, o fato de ser diagnosticado(a) com uma doença/sequela (espondilose lombar) não implica o reconhecimento automático de incapacidade para o trabalho, principalmente quando explicado por quem detém capacidade técnica para tanto que a doença não provoca limitação em relação à atividade desempenhada pelo(a) autor(a) (cozinheira/auxiliar de serviços gerais). Ao final, o perito acrescentou: “HISTORIA CLINICA: QUADRO DE DOR LOMBAR E CERVICAL DE LONGA DATA, DESENCADEADO COM GRANDES ESFORÇOS E PERMANECER LONGOS PERÍODOS EM PÉ E SUSTENTAR PESOS POR LONGO TEMPO, COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBRO INFERIOR DIREITO. EXAME FÍSICO: AO EXAME APRESENTA ARCO DO MOVIMENTO COMPLETO, NÃO DOLOROSO, SEM SINAIS DE IRRITAÇÃO RADICULAR (BRAGARD E LASEGUE), COM MANUTENÇÃO MOTORA DA FORÇA E SENSIBILIDADE. APRESENTA TROFIA MANTIDA. DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE. (...) CONCLUSÃO: DIANTE DOS FATOS, EXAME FÍSICO E EXAMES COMPLEMENTARES, A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE APTA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS DESCRITAS.” Portanto, a conclusão do médico perito foi precedida da análise de exames/laudos médicos fornecidos pelo(a) autor(a) no momento da perícia, bem como da realização de exames específicos no ato da perícia. Ressalte-se que a citação do INSS foi dispensada em razão do disposto no art.129-A, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008870-67.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARIA DE MELO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o médico perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a perícia médica para responder aos quesitos avaliando o quadro clínico indicado na inicial: Dermatite atópica, não especificada (CID 10: L20.9); Líquen simples crônico (CID 10: L28.0); Outras instabilidades articulares (CID 10: M25.3). Atente-se, ainda, para a existência de quesitos apresentados pela parte autora. Acaso o especialista entenda necessário, viabilize-se a designação de data para que a parte autora compareça para a complementação do ato pericial. Intime-se. Rio Branco (AC), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC 1008181-52.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LAUDECI FELIX DA COSTA ADV: Jairo Alves de Melo Junior - OAB/AC 4772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, em 15 dias dias, apresentar laudos/documentos médicos que apontem a doença/lesão (com CID) que causa a incapacidade alegada, com o fim de subsidiar a realização de perícia médica judicial.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA PROCESSO: 1013821-41.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 2177680772), com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, alegando omissão na sentença quanto à fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária. Sustenta a autarquia que a sentença deixou de observar a tese firmada no Tema 246 da TNU, ao estabelecer a DCB em 30 dias após a implantação do benefício, mesmo havendo nos autos previsão pericial expressa de recuperação da capacidade em 6 (seis) meses. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. A sentença apreciou de forma clara e fundamentada os elementos constantes nos autos. O laudo pericial aponta que o autor estaria incapacitado para sua atividade habitual pelo prazo estimado de 6 meses, sendo que, no momento da prolação da sentença (ID 2175773175), tal prazo já se encontrava esgotado. Não obstante, fixou-se, como marco para a cessação do benefício, o prazo de 30 dias após a implantação, com fundamento na necessidade de assegurar à parte autora o tempo mínimo para eventual pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, em harmonia com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas apenas inconformismo da parte com o entendimento adotado, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco, Acre, datada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001445-57.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSEIAS SOUZA MEIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: Restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Fundamentação: Inicialmente, saliento que o INSS tem dispensado a realização de audiência de instrução quando oferece proposta de acordo e essa é recusada. Diante disso, passo logo a sentenciar. Quanto ao início de prova material, verifico a existência de: notas fiscais, comprovante de vacinação de gado, declaração do ITR, autorização para desmatamento. Dessa forma, aliando essas informações com a ausência de anotações no CNIS e o recebimento de benefício como segurado especial, verifica-se que há prova suficiente de que o autor originário era segurado especial. Por sua vez, o laudo pericial indica que o autor originário possuía diagnóstico de Cegueira olho esquerdo e visão subnormal OD, o que lhe causava incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação em prazo inferior a dois anos. 02 – Há prognóstico de melhora? Qual o tratamento e a previsão de tempo? Sim. Após ser submetido a cirurgia de catarata OD. Inferior a 2 anos Dessa forma, o autor originário possuía direito ao recebimento de auxílio doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo, quando já preenchia os requisitos legais (v. laudo médico juntado no id 475721982, fl. 05) e termo final na data do óbito (11/01/2022). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a pagar em favor dos habilitados (v. decisão id 1819487688) as parcelas atrasadas de auxílio doença, vencidas entre 07/01/2021 a 11/01/2022 Sobre os valores atrasados deve incidir a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Retifique-se a autuação. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo do montante devido e, após, requisite-se pagamento (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001). Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso Antônio da Silveira (OAB 5807/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 1388A/AM), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Fabiana Aparecida Pincegher Simões (OAB 16125/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0788006-82.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Dhenyse Sousa Menezes - Requerido: Amazonas Energia S/A - Vistos, etc Em análise aos autos, verifico a presença de erro material nas decisões de fls. 383/384 e fls. 395/397, considerando que ambas determinaram que a parte requerida promovesse o depósito dos honorários periciais, ainda que a parte ré não tenha pugnado pela realização de perícia técnica, uma vez que requereu o julgamento antecipado da lide. Ante ao exposto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito as decisões de fls. 383/384 e fls. 395/397. Ato contínuo, considerando o significativo lapso temporal, desde o deferimento da produção de prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem se ainda há interesse na realização da perícia, em um prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, remetam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007471-66.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO APARECIDO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195027377 Destinatários: ANTONIO APARECIDO DA CONCEICAO JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - (OAB: AC4772) THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - (OAB: AC4811) ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - (OAB: AC5807) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195027377). RIO BRANCO, 1 de julho de 2025. 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003858-38.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RUTILEIA DA SILVA ROCHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195027394 Destinatários: RUTILEIA DA SILVA ROCHA LIMA JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - (OAB: AC4772) THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - (OAB: AC4811) ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - (OAB: AC5807) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195027394). RIO BRANCO, 1 de julho de 2025. 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008873-22.2023.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HENRIQUE HILARES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195028363 Destinatários: HENRIQUE HILARES RODRIGUES JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - (OAB: AC4772) THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - (OAB: AC4811) ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - (OAB: AC5807) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195028363). RIO BRANCO, 1 de julho de 2025. 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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