Paulo Henrique Silva De Oliveira
Paulo Henrique Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AC 005912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Silva De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, TRF1, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJAL, TRF1, TJAC, TJAM
Nome:
PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009736-75.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOHRANA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - AC5912 e PAULA VICTORIA PONTES BELMINO - AC5789 POLO PASSIVO: UNIAO EDUCACIONAL META LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 e DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de ação em que se pede regularização de contrato de financiamento estudantil e, ainda, responsabilização dos contratantes por danos morais alegadamente sofridos. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a decidir. Anteriormente, houve decisão (Id 1995900175) que indeferiu pedido de tutela de urgência na seguinte fundamentação: Para obter a tutela de urgência pretendida, a autora precisa demonstrar a existência de probabilidade do direito invocado, assim como perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Para tanto, seria imprescindível reconhecer, em juízo de cognição sumária, que há direito a ser matriculada no curso em questão. Da análise da documentação juntada, não vislumbro ainda existência de probabilidade do direito. Na narrativa fática, a autora indica que o aditamento do contrato não foi possível em razão de a “parcela referente ao mês de maio de 2023” aparecer como inadimplida. Pela leitura da inicial, o termo “parcela” aparentemente faz menção ao valor mencionado pela autora no parágrafo anterior, equivalente a R$ 85,70. No entanto, analisando os documentos, sobretudo Ids 1804235676 e 1804235678, surge a informação de que houve renegociação de parcelas do semestre anterior, bem como pagamento do valor de aproximados mil reais (não é possível ver todo o valor) no dia 18/08/2023. Assim, as provas até agora apresentadas não refletem à exatidão a narrativa fática. A autora alega que o motivo de não ter feito o aditamento foi um, mas as provas indicam outra coisa. Por isso, ao menos por esse momento, indefiro o pedido antecipatório. Como dito na fundamentação, verifica-se uma disparidade entre os fatos narrados na inicial e as provas presentes nos autos. Isso porque, enquanto a inicial narra que o motivo da impossibilidade de efetuar o aditamento foi o suposto não pagamento do valor de R$ 85,70 (ou pelo menos é isso que se extrai da narrativa), as provas indicam que a autora efetuou renegociação de uma mensalidade e que o aditamento estava pendente de validação. Nesse sentido, não se pode esquecer que, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar minimamente suas alegações. Em avanço, essa divergência entre o que foi narrado na Inicial e os elementos probatórios juntados nos autos impediram que se chegasse a um correto enquadramento fático e uma satisfatória compreensão da controvérsia. Como exemplo, percebe-se que há um comprovante de pagamento do valor de R$ 1.841,13 para a Caixa Econômica Federal na data de 17/04/2023. A inicial não menciona esse pagamento e nem esclarece sobre o que se trata. Em avanço, há cópias de requerimentos feitos com a descrição de mensagens. No entanto, esses também estão desconectados da narrativa inicial, não permitindo compreender de forma adequada a controvérsia. Dessa maneira, por insuficiência probatória, o pedido deve ser rejeitado. No tocante as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, aplico o previsto no art. 488 do CPC. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: EDUARDO SECOTI BARIONI, ADV: PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 5912/AC) - Processo 0702103-16.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - CREDOR: B1Theobaldo Mota da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Alexsandro Daniel BarrosB0 - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos (fls. 159), a parte devedora Alexsandro Daniel Barros não foi encontrada e, ainda, não foram encontrados valores para penhora e, por fim, ordeno expedição de alvará em favor do credor para levantamento do valor penhorado (fls. 131-132), frise-se, insuficiente para cumprimento da obrigação. Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE). A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe. P.R.I.A.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 5912/AC) - Processo 0704357-88.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Evny Cristiane Alves SendeskiB0 - RECLAMADA: B1Tayna Brito dos SantosB0 - Despacho fls. 32: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração ad judicia devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deverá, ainda, informar se a avaliação mencionada foi realizada em seu perfil pessoal ou no perfil da pessoa jurídica indicada à p. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos urgente.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 5912/AC) - Processo 0702356-46.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: B1K.V.N.A.E.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 25.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 5912/AC) - Processo 0703114-12.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Thiago André Rego ChavesB0 - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão executória em ação de conhecimento, já que o título executivo não preenche os requisitos elencados no art. 783, do CPC/2015. Diante disso, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 5912/AC) - Processo 0703114-12.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Thiago André Rego ChavesB0 - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão executória em ação de conhecimento, já que o título executivo não preenche os requisitos elencados no art. 783, do CPC/2015. Diante disso, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 5912/AC) - Processo 0716845-25.2024.8.01.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: B1Edna da Silva AvelinoB0 - ARROLADO: B1Nelson Bento AvelinoB0 - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Deixo de cobrar as custas judiciais, tendo em vista que já foram recolhidas. Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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