Kairo Bruno Gouveia Ferreira
Kairo Bruno Gouveia Ferreira
Número da OAB:
OAB/AC 005931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kairo Bruno Gouveia Ferreira possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TJAC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TST, TJAC, STJ, TJSC, TRT14
Nome:
KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000186-32.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c71aa4 proferida nos autos. AIRR-0000186-32.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (1) AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (2) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 03/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: id-09e2483. IV. Partes acordantes: JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO (parte reclamante) e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-af09b44. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-75364ff. VI. Requer a parte BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA, por meio de petição nos autos, que todas as publicações e notificações relativas ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado SÉRGIO GONINI BENICIO, OAB/AC nº 5.283, o que se defere. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-7bab81f). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, apesar de as partes acordantes terem informado a natureza indenizatória das parcelas que compõem o pactuado, não fizeram o devido detalhamento (indicação complessiva). Sendo assim, deverão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com a discriminação das parcelas indenizatórias e os respectivos valores.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se a parte ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 11 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000186-32.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c71aa4 proferida nos autos. AIRR-0000186-32.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (1) AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (2) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 03/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: id-09e2483. IV. Partes acordantes: JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO (parte reclamante) e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-af09b44. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-75364ff. VI. Requer a parte BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA, por meio de petição nos autos, que todas as publicações e notificações relativas ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado SÉRGIO GONINI BENICIO, OAB/AC nº 5.283, o que se defere. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-7bab81f). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, apesar de as partes acordantes terem informado a natureza indenizatória das parcelas que compõem o pactuado, não fizeram o devido detalhamento (indicação complessiva). Sendo assim, deverão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com a discriminação das parcelas indenizatórias e os respectivos valores.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se a parte ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 11 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000186-32.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c71aa4 proferida nos autos. AIRR-0000186-32.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (1) AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (2) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 03/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: id-09e2483. IV. Partes acordantes: JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO (parte reclamante) e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-af09b44. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-75364ff. VI. Requer a parte BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA, por meio de petição nos autos, que todas as publicações e notificações relativas ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado SÉRGIO GONINI BENICIO, OAB/AC nº 5.283, o que se defere. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-7bab81f). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, apesar de as partes acordantes terem informado a natureza indenizatória das parcelas que compõem o pactuado, não fizeram o devido detalhamento (indicação complessiva). Sendo assim, deverão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com a discriminação das parcelas indenizatórias e os respectivos valores.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se a parte ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 11 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000186-32.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c71aa4 proferida nos autos. AIRR-0000186-32.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (1) AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (2) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 03/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: id-09e2483. IV. Partes acordantes: JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO (parte reclamante) e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-af09b44. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-75364ff. VI. Requer a parte BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA, por meio de petição nos autos, que todas as publicações e notificações relativas ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado SÉRGIO GONINI BENICIO, OAB/AC nº 5.283, o que se defere. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-7bab81f). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, apesar de as partes acordantes terem informado a natureza indenizatória das parcelas que compõem o pactuado, não fizeram o devido detalhamento (indicação complessiva). Sendo assim, deverão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com a discriminação das parcelas indenizatórias e os respectivos valores.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se a parte ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 11 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000186-32.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c71aa4 proferida nos autos. AIRR-0000186-32.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (1) AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (2) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 03/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: id-09e2483. IV. Partes acordantes: JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO (parte reclamante) e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-af09b44. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-75364ff. VI. Requer a parte BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA, por meio de petição nos autos, que todas as publicações e notificações relativas ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado SÉRGIO GONINI BENICIO, OAB/AC nº 5.283, o que se defere. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-7bab81f). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, apesar de as partes acordantes terem informado a natureza indenizatória das parcelas que compõem o pactuado, não fizeram o devido detalhamento (indicação complessiva). Sendo assim, deverão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com a discriminação das parcelas indenizatórias e os respectivos valores.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se a parte ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO e BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 11 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAYNAN MAIA DA COSTA (OAB 6337/AC), ADV: RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO (OAB 5932/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC) - Processo 0702368-52.2022.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - DEVEDOR: B1Clealdo Soares FreireB0 - Em cumprimento a parte final da sentença de pp. 163/167, dou a parte DEVEDORA por intimada para efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC e prosseguimento da execução em seus ulteriores termos em seu desfavor.
-
Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO (OAB 2379/AC), ADV: ANGELICA MARIA SILVEIRA GOUVEIA LOPES (OAB 550/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO (OAB 5932/AC), ADV: RAYNAN MAIA DA COSTA (OAB 6337/AC) - Processo 0713673-12.2023.8.01.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AUTORA: B1L.F.B0 - REQUERIDO: B1A.L.S.O.B0 - Certifico que foi designado o dia 17/09/2025, às 09h:00 , para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com uso do aplicativo Google Meet, através do link: meet.google.com/otr-gdxu-iwo
Página 1 de 4
Próxima