Joascley Silva Dos Santos
Joascley Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AC 005934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joascley Silva Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAC, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJAC, TRT14
Nome:
JOASCLEY SILVA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001538-24.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Plácido de Castro - Agravante: Sirlei Campos Lopes - Agravado: Lucimar Gomes Ferreira de Abreu - Agravado: José Lopes de Abreu - 4. Assim, para evitar surpresa processual, bem como em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Agravante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: João Augusto Câmara da Silveira (OAB: 12097/RN) - Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Ayra Assaf Ferraz (OAB: 5545/AC) - Matheus da Costa Moura (OAB: 5492/AC) - Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC) - Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) - Kartiele da Silva Lira (OAB: 6051/AC) - Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB: 6195/AC) - Joascley Silva dos Santos (OAB: 5934/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JOASCLEY SILVA DOS SANTOS (OAB 5934/AC) - Processo 0717861-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1F.S.A.B0 - Concedo aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Intimem-se, mediante publicação no DJEN. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB 6729/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES, ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: JOASCLEY SILVA DOS SANTOS (OAB 5934/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: JOSÉ PRADO DO NASCIMENTO MORAES (OAB 5588/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC) - Processo 0717060-35.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: B1H.S.L.B0 - RÉU: B1J.M.S.B0 - Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/07/2025 às 10:00h (HORÁRIO LOCAL). Link: https://meet.google.com/dty-oxtf-uea Ficam as partes ADVERTIDAS que: A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Portanto, não caberá ao cartório realizar quaisquer diligências para permitir o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. A ausência injustificada da parte requerente à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Não comparecendo a parte requerida à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Rio Branco (AC), 14 de julho de 2025. Maria Eduarda Melo Ruiz Silva Estagiário
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002178-61.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Rio Branco - Requerente: Cláudio Figueiredo Teles - Requerido: Mario Cesar Sousa de Freitas - Requerido: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000009642, com 7 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC) - Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) - Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB: 6195/AC) - Janderson Soares da Silva (OAB: 6345/AC) - Joaz Dutra Gomes (OAB: 6380/AC) - JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB: 6335/AC) - Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB: 6520/AC) - Henrique Araújo Figueiredo (OAB: 6729/AC) - Joascley Silva dos Santos (OAB: 5934/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002178-61.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Rio Branco - Requerente: Cláudio Figueiredo Teles - Requerido: Mario Cesar Sousa de Freitas - Requerido: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - 18. Dito isso, inadmito a presente ação rescisória, por falta de condição da ação, extinguindo-a, sem julgamento do mérito, nos termos do art 485, inciso IV, do CPC. 19. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade. 20. Defiro o pedido do Autor de exclusividade das publicações/intimações referentes ao feito em nome do advogado Wellington Frank Silva dos Santos, OAB/AC 3.807, devendo a Secretaria observar tal comando. 21. Publique-se. Intimem-se. 22. Após, ao arquivo, com providências para imediata baixa dos autos. 23. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC) - Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) - Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB: 6195/AC) - Janderson Soares da Silva (OAB: 6345/AC) - Joaz Dutra Gomes (OAB: 6380/AC) - JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB: 6335/AC) - Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB: 6520/AC) - Henrique Araújo Figueiredo (OAB: 6729/AC) - Joascley Silva dos Santos (OAB: 5934/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC)
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000746-48.2017.5.14.0003 RECLAMANTE: JULIANA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: BL PASTEIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84de022 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição na qual o executado pleiteia a limitação da penhora de sua remuneração, argumentando que a constrição neste processo, somada a outras três execuções, totaliza montante superior a 30% de seus rendimentos líquidos. Para tanto, apresenta a relação dos processos em curso - ID 4d7deb6. Com efeito, a alegação da parte não merece prosperar. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art.529, §3º, estabelece a possibilidade de penhora sobre salários para fins de pagamento de prestação alimentícia, disciplinando que o desconto "não poderá ultrapassar cinquenta por cento do valor líquido recebido pelo executado". A tese do limite de 30% resta, portanto, superada pela legislação específica aplicável. Ademais, no diapasão da anterioridade, verifica-se que a ordem de penhora expedida nestes autos, datada de 02 de agosto de 2024, precede as demais constrições noticiadas, de sorte que a primazia da ordem de penhora, na sistemática processual, é conferida àquela que foi efetivada primeiro. Nesse contexto, indefiro o pleito formulado pelo executado. Assiste-lhe, contudo, o direito de pleitear a desconstituição de eventual excesso de penhora perante os juízos que determinaram as constrições posteriores, uma vez que a penhora aqui determinada goza de precedência. Dê-se ciência do presente despacho à parte executada. PORTO VELHO/RO, 11 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNO ROBERTO VIANA BARBOSA
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000746-48.2017.5.14.0003 RECLAMANTE: JULIANA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: BL PASTEIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84de022 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição na qual o executado pleiteia a limitação da penhora de sua remuneração, argumentando que a constrição neste processo, somada a outras três execuções, totaliza montante superior a 30% de seus rendimentos líquidos. Para tanto, apresenta a relação dos processos em curso - ID 4d7deb6. Com efeito, a alegação da parte não merece prosperar. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art.529, §3º, estabelece a possibilidade de penhora sobre salários para fins de pagamento de prestação alimentícia, disciplinando que o desconto "não poderá ultrapassar cinquenta por cento do valor líquido recebido pelo executado". A tese do limite de 30% resta, portanto, superada pela legislação específica aplicável. Ademais, no diapasão da anterioridade, verifica-se que a ordem de penhora expedida nestes autos, datada de 02 de agosto de 2024, precede as demais constrições noticiadas, de sorte que a primazia da ordem de penhora, na sistemática processual, é conferida àquela que foi efetivada primeiro. Nesse contexto, indefiro o pleito formulado pelo executado. Assiste-lhe, contudo, o direito de pleitear a desconstituição de eventual excesso de penhora perante os juízos que determinaram as constrições posteriores, uma vez que a penhora aqui determinada goza de precedência. Dê-se ciência do presente despacho à parte executada. PORTO VELHO/RO, 11 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SILVA DE ARAUJO
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