Monique Pereira Volff
Monique Pereira Volff
Número da OAB:
OAB/AC 005974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monique Pereira Volff possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJMT, TJAC
Nome:
MONIQUE PEREIRA VOLFF
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002280-11.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ERICK DOUGLAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974, ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559, MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677, MAURO MARCELINO ALBANO - AC2817, ANTONIO BELMIRO DE SOUZA - MS29874, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 e FABIANO MAFFINI - AC3013 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado do réu ERICK DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 16/07/2025, às 09h, ao argumento de que deverá submeter-se a procedimento cirúrgico previamente agendado, estando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais no período da audiência, o que prejudicaria o pleno exercício da defesa (IDs n. 2197628674 e 2197629132). É o relato. Decido. Verifica-se que o pedido foi instruído apenas com um print de conversa via aplicativo whatsapp (ID. 2197629132), sem apresentação de documentos médicos idôneos que comprovem a realização do referido procedimento cirúrgico. Com efeito, o art. 265, §1º, do CPP admite o adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justificado, sendo necessária, contudo, a apresentação de prova consistente do impedimento alegado. No caso dos autos, considerando a falta de tempo hábil, bem como o princípio da ampla defesa e o fato de não haver outro advogado constituído nos autos para o réu, defiro, excepcionalmente, a redesignação da audiência para o dia 02/09/2025, às 09h00. Intime-se o advogado do réu Erick Douglas da Silva para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos médicos idôneos que comprovem a realização da cirurgia. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002280-11.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ERICK DOUGLAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974, ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559, MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677, MAURO MARCELINO ALBANO - AC2817, ANTONIO BELMIRO DE SOUZA - MS29874, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 e FABIANO MAFFINI - AC3013 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado do réu ERICK DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 16/07/2025, às 09h, ao argumento de que deverá submeter-se a procedimento cirúrgico previamente agendado, estando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais no período da audiência, o que prejudicaria o pleno exercício da defesa (IDs n. 2197628674 e 2197629132). É o relato. Decido. Verifica-se que o pedido foi instruído apenas com um print de conversa via aplicativo whatsapp (ID. 2197629132), sem apresentação de documentos médicos idôneos que comprovem a realização do referido procedimento cirúrgico. Com efeito, o art. 265, §1º, do CPP admite o adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justificado, sendo necessária, contudo, a apresentação de prova consistente do impedimento alegado. No caso dos autos, considerando a falta de tempo hábil, bem como o princípio da ampla defesa e o fato de não haver outro advogado constituído nos autos para o réu, defiro, excepcionalmente, a redesignação da audiência para o dia 02/09/2025, às 09h00. Intime-se o advogado do réu Erick Douglas da Silva para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos médicos idôneos que comprovem a realização da cirurgia. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002280-11.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ERICK DOUGLAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974, ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559, MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677, MAURO MARCELINO ALBANO - AC2817, ANTONIO BELMIRO DE SOUZA - MS29874, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 e FABIANO MAFFINI - AC3013 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado do réu ERICK DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 16/07/2025, às 09h, ao argumento de que deverá submeter-se a procedimento cirúrgico previamente agendado, estando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais no período da audiência, o que prejudicaria o pleno exercício da defesa (IDs n. 2197628674 e 2197629132). É o relato. Decido. Verifica-se que o pedido foi instruído apenas com um print de conversa via aplicativo whatsapp (ID. 2197629132), sem apresentação de documentos médicos idôneos que comprovem a realização do referido procedimento cirúrgico. Com efeito, o art. 265, §1º, do CPP admite o adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justificado, sendo necessária, contudo, a apresentação de prova consistente do impedimento alegado. No caso dos autos, considerando a falta de tempo hábil, bem como o princípio da ampla defesa e o fato de não haver outro advogado constituído nos autos para o réu, defiro, excepcionalmente, a redesignação da audiência para o dia 02/09/2025, às 09h00. Intime-se o advogado do réu Erick Douglas da Silva para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos médicos idôneos que comprovem a realização da cirurgia. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002280-11.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ERICK DOUGLAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974, ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559, MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677, MAURO MARCELINO ALBANO - AC2817, ANTONIO BELMIRO DE SOUZA - MS29874, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 e FABIANO MAFFINI - AC3013 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado do réu ERICK DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 16/07/2025, às 09h, ao argumento de que deverá submeter-se a procedimento cirúrgico previamente agendado, estando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais no período da audiência, o que prejudicaria o pleno exercício da defesa (IDs n. 2197628674 e 2197629132). É o relato. Decido. Verifica-se que o pedido foi instruído apenas com um print de conversa via aplicativo whatsapp (ID. 2197629132), sem apresentação de documentos médicos idôneos que comprovem a realização do referido procedimento cirúrgico. Com efeito, o art. 265, §1º, do CPP admite o adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justificado, sendo necessária, contudo, a apresentação de prova consistente do impedimento alegado. No caso dos autos, considerando a falta de tempo hábil, bem como o princípio da ampla defesa e o fato de não haver outro advogado constituído nos autos para o réu, defiro, excepcionalmente, a redesignação da audiência para o dia 02/09/2025, às 09h00. Intime-se o advogado do réu Erick Douglas da Silva para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos médicos idôneos que comprovem a realização da cirurgia. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002280-11.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ERICK DOUGLAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974, ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559, MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677, MAURO MARCELINO ALBANO - AC2817, ANTONIO BELMIRO DE SOUZA - MS29874, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 e FABIANO MAFFINI - AC3013 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado do réu ERICK DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 16/07/2025, às 09h, ao argumento de que deverá submeter-se a procedimento cirúrgico previamente agendado, estando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais no período da audiência, o que prejudicaria o pleno exercício da defesa (IDs n. 2197628674 e 2197629132). É o relato. Decido. Verifica-se que o pedido foi instruído apenas com um print de conversa via aplicativo whatsapp (ID. 2197629132), sem apresentação de documentos médicos idôneos que comprovem a realização do referido procedimento cirúrgico. Com efeito, o art. 265, §1º, do CPP admite o adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justificado, sendo necessária, contudo, a apresentação de prova consistente do impedimento alegado. No caso dos autos, considerando a falta de tempo hábil, bem como o princípio da ampla defesa e o fato de não haver outro advogado constituído nos autos para o réu, defiro, excepcionalmente, a redesignação da audiência para o dia 02/09/2025, às 09h00. Intime-se o advogado do réu Erick Douglas da Silva para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos médicos idôneos que comprovem a realização da cirurgia. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002280-11.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ERICK DOUGLAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974, ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559, MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677, MAURO MARCELINO ALBANO - AC2817, ANTONIO BELMIRO DE SOUZA - MS29874, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 e FABIANO MAFFINI - AC3013 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado do réu ERICK DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 16/07/2025, às 09h, ao argumento de que deverá submeter-se a procedimento cirúrgico previamente agendado, estando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais no período da audiência, o que prejudicaria o pleno exercício da defesa (IDs n. 2197628674 e 2197629132). É o relato. Decido. Verifica-se que o pedido foi instruído apenas com um print de conversa via aplicativo whatsapp (ID. 2197629132), sem apresentação de documentos médicos idôneos que comprovem a realização do referido procedimento cirúrgico. Com efeito, o art. 265, §1º, do CPP admite o adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justificado, sendo necessária, contudo, a apresentação de prova consistente do impedimento alegado. No caso dos autos, considerando a falta de tempo hábil, bem como o princípio da ampla defesa e o fato de não haver outro advogado constituído nos autos para o réu, defiro, excepcionalmente, a redesignação da audiência para o dia 02/09/2025, às 09h00. Intime-se o advogado do réu Erick Douglas da Silva para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos médicos idôneos que comprovem a realização da cirurgia. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 1ª Turma Recursal da SJAC Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011993-10.2022.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANIA CALDEIRA - GO9258-A POLO PASSIVO:JOSUE DE OLIVEIRA XIMENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974-A DESTINATÁRIO(S): JOSUE DE OLIVEIRA XIMENDES MONIQUE PEREIRA VOLFF - (OAB: AC5974-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439260312) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 16 de julho de 2025.
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