Angeir Pires Da Silva
Angeir Pires Da Silva
Número da OAB:
OAB/AC 005999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angeir Pires Da Silva possui 91 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT14, TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT14, TJAC, TRF1
Nome:
ANGEIR PIRES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1009280-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTEISA BORGES LUZ Advogado do(a) AUTOR: ANGEIR PIRES DA SILVA - AC5999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. Porto Velho, 24 de julho de 2025. Assinado eletronicamente Servidor(a) 6ª Vara/JEF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012849-55.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700806-06.2022.8.01.0006 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REIGINA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAUJO - AC4918-A, FABIANO DE FREITAS PASSOS - AC4809-A e ANGEIR PIRES DA SILVA - AC5999-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012849-55.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 421218846 - Pág. 98 a 101). Tutela provisória concedida (ID 421218846 - Pág. 100). A parte autora, nascida em 05/02/1966 (ID 421218846 - Pág. 9 ), requereu a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de MIGUEL DONIZETE TOMAZINI, ocorrido em 21/01/2022 (ID 421218846 - Pág. 12 ), na qualidade de companheira, sob alegação de dependência econômica à época do óbito. O requerimento administrativo foi apresentado em 11/02/2022 (ID 421218846 - Pág. 14 ). A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 07/09/2000 (ID 421218846 - Pág. 17, 21, 77 ) e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Nas razões recursais (ID 421218846 - Pág. 106 a 112), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 421218846 - Pág. 115 a 121). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012849-55.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem). Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF/88; arts. 16 e 74 a 79 da Lei 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se refere às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRES/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios quanto à idoneidade e à suficiência probatória do trabalho rural exercido em regime de economia familiar, aplicáveis, de forma subsidiária, à concessão de pensão por morte, com as devidas adequações, conforme o caso: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”; 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”); 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 e Tese 327 da TNU c/c § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; Tese 327 da TNU – “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial); 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”; 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício. Em determinadas situações, é possível aplicar o disposto no art. 15 da Lei 8.213/1991 com o objetivo de prolongar a qualidade de segurado especial do instituidor ou para verificar a imediatidade do exercício da atividade rural em relação ao momento do óbito. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). Quanto à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e define as hipóteses em que a dependência econômica é presumida, bem como aquelas em que deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU). Ademais, até 17/01/2019, dia anterior a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acima transcrito, prevaleceu o entendimento de que “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”, nos termos do enunciado da Súmula 63 da TNU, que considerava suficiente a apresentação de prova testemunhal. Quanto ao prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na condição de cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorreu até 28/02/2015, o benefício será vitalício. Após essa data, terá a duração de 3 (três) a 20 (vinte) anos ou será vitalício, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 114 do Decreto 3.048/1999 (RPS), (i) se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou, ainda, (ii) se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Caso contrário, terá a duração de 4 (quatro) meses. No caso concreto, a parte autora, nascida em 05/02/1966 (ID 421218846 - Pág. 9 ), requereu a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de MIGUEL DONIZETE TOMAZINI, ocorrido em 21/01/2022 (ID 421218846 - Pág. 12 ), na qualidade de companheira, sob alegação de dependência econômica à época do óbito. O requerimento administrativo foi apresentado em 11/02/2022 (ID 421218846 - Pág. 14 ). A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 07/09/2000 (ID 421218846 - Pág. 17, 21, 77 ) e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação (ID 421218846 - Pág. 22 e seguintes): Escritura Pública de Compra de Imóvel Rural (1994), na qual o falecido consta como agricultor; Escritura Pública de Compra de Imóvel Rural (1996), na qual qualifica o falecido como agricultor; Certidão de Casamento Religioso (2000); Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) (2020), que inclui a autora como membro da unidade familiar rural; Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (até 2021); Declarações de ITR (até 2021); Certidão de Óbito (2022), que qualifica o falecido como agricultor e a autora como sua convivente; e Sentença Judicial transitada em julgado (2022), que reconhece a união estável do casal desde 2000 até o óbito. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e a prova testemunhal produzida durante a instrução processual confirma e complementa a prova documental, bem como foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de dependente econômica da autora para fins de concessão do benefício de pensão por morte rural, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91 . A qualidade de segurado especial do falecido é inconteste. A documentação carreada aos autos, como escrituras de compra de imóveis rurais na quais é qualificado como "agricultor" (ID 421218846 - Pág. 34, 46) , CCIRs e ITRs em seu nome por longos períodos (ID 421218846 - Pág. 23-45) , e, principalmente, a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) (ID 421218846 - Pág. 22), constituem início de prova material suficiente de sua condição de rurícola. O ponto central do recurso do INSS diz respeito à qualidade de dependente da autora. A união estável entre a autora e o falecido, pelo período de 07/09/2000 a 21/01/2022, foi objeto de reconhecimento por sentença judicial transitada em julgado (ID 421218846 - Pág. 76-77), documento que, por si só, constitui prova plena para fins previdenciários. Uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme dispõe o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A autarquia apelante busca afastar essa presunção legal, argumentando que a renda da autora como professora a tornaria economicamente independente. A tese do INSS, contudo, é juridicamente insustentável. A discussão sobre a natureza da presunção de dependência econômica foi definitivamente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 226, que firmou a seguinte tese com força vinculante: "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta". Dessa forma, uma vez que a autora comprovou de forma inequívoca a união estável com o falecido por meio de sentença judicial, a sua dependência econômica é absolutamente presumida. Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte de segurado especial, prevista no art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário. A pensão por morte é devida a contar da data do óbito, ocorrido em 21/01/2022, porquanto requerida dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito. O prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte da parte autora é vitalício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 21/01/2022 e, naquela data, o dependente possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (compensados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012849-55.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0700806-06.2022.8.01.0006 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REIGINA GONCALVES DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TEMA 226/TNU. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte. A parte autora, nascida em 05/02/1966, requereu a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de MIGUEL DONIZETE TOMAZINI, ocorrido em 21/01/2022, na qualidade de companheira, sob alegação de dependência econômica à época do óbito. O requerimento administrativo foi apresentado em 11/02/2022. A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 07/09/2000 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF/88; arts. 16 e 74 a 79 da Lei 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se refere às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991), observada ainda, quanto à prova material, a razoável imediatidade à data do óbito. 4. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: Escritura Pública de Compra de Imóvel Rural (1994), na qual o falecido consta como agricultor; Escritura Pública de Compra de Imóvel Rural (1996), na qual qualifica o falecido como agricultor; Certidão de Casamento Religioso (2000); Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) (2020), que inclui a autora como membro da unidade familiar rural; Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (até 2021); Declarações de ITR (até 2021); Certidão de Óbito (2022), que qualifica o falecido como agricultor e a autora como sua convivente; e Sentença Judicial transitada em julgado (2022), que reconhece a união estável do casal desde 2000 até o óbito. 5. Comprovada a dependência econômica, observada eventual prova legal vigente ao tempo do óbito. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, porque a documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, confirmada e complementada pela prova testemunhal produzida durante a instrução processual. 6. A discussão sobre a natureza da presunção de dependência econômica foi definitivamente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 226, que firmou a seguinte tese com força vinculante: "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta". 7. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007924-27.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. L. D. O. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAUJO - AC4918 e ANGEIR PIRES DA SILVA - AC5999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): A. L. D. O. M. GLEYCIANE NASCIMENTO MONTE ANGEIR PIRES DA SILVA - (OAB: AC5999) RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAUJO - (OAB: AC4918) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008844-98.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANGEIR PIRES DA SILVA - AC5999 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em 03/07/2025, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional apresentado na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236/DF em que os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista no acordo em comento. A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do STF, ressalvados os casos de contestação administrativa que será promovida de ofício pelo INSS, conforme Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do referido acordo. Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meio de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre os acordantes em Plano Operacional, conquanto, os termos do acordo e o próprio plano operacional a ele relacionado constituirão de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, IV, do Código de Processo Civil. Em obediência à decisão liminar proferida na ADPF 1.236/DF, determino a suspensão do andamento do presente processo e da eficácia de eventual decisão tomada em sede de tutela provisória. Enquanto o andamento do presente processo fica suspenso, a parte autora poderá comprovar nestes autos a sua adesão formal ao acordo interinstitucional na forma estabelecida em Plano Operacional, ficando claramente informada sobre as consequências da adesão, especialmente, o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. As consequências da adesão ao acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Intime(m)-se. Rio Branco, (datada e assinadda eletronicamente).
-
Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000321-07.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: WEMERSON DA CONCEICAO LIMA RECLAMADO: FRIGOROTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8a7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por WEMERSON DA CONCEICAO LIMA em face de FRIGOROTA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Saldo de salário de 18 dias; b) Aviso prévio de 33 dias; c) Férias integrais com 1/3 de 2023/2024; d) Férias proporcionais com 1/3 (11/12); e) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT (súmula 462 do TST e tema n. 52 do TST). g) Multa do art. 467 da CLT, h) FGTS com a multa de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas pela parte ré no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Após o trânsito em julgado: 1. A ré deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar a baixa do vínculo na CTPS digital da parte autora, via “e-social”. 2. A ré deverá comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, no prazo de 5 dias, após intimada para tanto e, após a comprovação de quitação dessa verba nos autos, deverá a Secretaria, no prazo de 5 dias, expedir o respectivo alvará. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON DA CONCEICAO LIMA
-
Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000321-07.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: WEMERSON DA CONCEICAO LIMA RECLAMADO: FRIGOROTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8a7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por WEMERSON DA CONCEICAO LIMA em face de FRIGOROTA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Saldo de salário de 18 dias; b) Aviso prévio de 33 dias; c) Férias integrais com 1/3 de 2023/2024; d) Férias proporcionais com 1/3 (11/12); e) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT (súmula 462 do TST e tema n. 52 do TST). g) Multa do art. 467 da CLT, h) FGTS com a multa de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas pela parte ré no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Após o trânsito em julgado: 1. A ré deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar a baixa do vínculo na CTPS digital da parte autora, via “e-social”. 2. A ré deverá comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, no prazo de 5 dias, após intimada para tanto e, após a comprovação de quitação dessa verba nos autos, deverá a Secretaria, no prazo de 5 dias, expedir o respectivo alvará. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOROTA LTDA.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006963-86.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO IVO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGEIR PIRES DA SILVA - AC5999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDUARDO IVO FERREIRA DA SILVA ANGEIR PIRES DA SILVA - (OAB: AC5999) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
Página 1 de 10
Próxima