Marcio De Souza Bernardo

Marcio De Souza Bernardo

Número da OAB: OAB/AC 006003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio De Souza Bernardo possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAC, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJAC, TRT14
Nome: MARCIO DE SOUZA BERNARDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCIO DE SOUZA BERNARDO (OAB 6003/AC) - Processo 0700003-88.2025.8.01.0015 - Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: B1A.C.S.B0 e outro - Adianto que a pretensão de fixação de alimentos provisórios para a requerente Maria Eduarda Souza Nascimento não deve prosperar. É que a autora, sendo maior, capaz, jovem e saudável não apresentou qualquer circunstância que a impeça de trabalhar para prover seu sustento. Com efeito, mostra-se imprescindível a deflagração do contraditório e a realização de ampla dilação probatória, visando aferir os vetores da necessidade da alimentanda, presumível possibilidade do alimentante e da proporcionalidade da prestação. Forte nessas razões, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios. Designe-se audiência para tentativa de conciliação, citando-se e intimando-se o requerido a comparecer ao ato, com a advertência de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, mesmo que não seja realizada por qualquer motivo (CPC, art. 695). Determino a inclusão da requerente Maria Eduarda Souza Nascimento no cadastro processual. Defiro o pedido concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCIO DE SOUZA BERNARDO (OAB 6003/AC) - Processo 0000162-77.2022.8.01.0015 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1ROMILDO SANTOS DA SILVAB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para ciência do encaminhamento do Alvará de fl. 88 à Instituição Financeira Depositária, bem ainda para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida.
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000144-69.2023.5.14.0416 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA RECLAMADO: SOCIEDADE AGROPEC. DE PEQ. E MEDIOS CRIADORES DE MANCIO LIMA - ACRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas de que o bem penhorado (auto de penhora Id 84ed268) foi incluído no 4º Leilão Judicial Unificado do ano de 2025, o qual será realizado nos dias 16/09/2025 e 18/09/2025. RIO BRANCO/AC, 07 de julho de 2025. RAFAEL CHALUB BANDEIRA BEZERRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000144-69.2023.5.14.0416 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA RECLAMADO: SOCIEDADE AGROPEC. DE PEQ. E MEDIOS CRIADORES DE MANCIO LIMA - ACRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas de que o bem penhorado (auto de penhora Id 84ed268) foi incluído no 4º Leilão Judicial Unificado do ano de 2025, o qual será realizado nos dias 16/09/2025 e 18/09/2025. RIO BRANCO/AC, 07 de julho de 2025. RAFAEL CHALUB BANDEIRA BEZERRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE AGROPEC. DE PEQ. E MEDIOS CRIADORES DE MANCIO LIMA - ACRE
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000144-69.2023.5.14.0416 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA RECLAMADO: SOCIEDADE AGROPEC. DE PEQ. E MEDIOS CRIADORES DE MANCIO LIMA - ACRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas de que o bem penhorado (auto de penhora Id 84ed268) foi incluído no 4º Leilão Judicial Unificado do ano de 2025, o qual será realizado nos dias 16/09/2025 e 18/09/2025. RIO BRANCO/AC, 07 de julho de 2025. RAFAEL CHALUB BANDEIRA BEZERRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO DO NASCIMENTO DENE
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000122-11.2023.5.14.0416 RECLAMANTE: DELSON UBIM TESQUIM RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PECUARISTAS DO VALE DO JURUA COOPECUARIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac0290 proferido nos autos. "DESPACHO Vistos os autos. Considerando o teor da Petição no Id410bcd0, em que a parte exequente requer a conversão dos valores bloqueados via SISBAJUD em penhora, transferência dos valores para conta judicial, intimação do devedor, liberação dos referidos valores  e uso da ferramenta Renajud, defiro os pedidos, na forma requerida. À Secretaria, para as providências. Ficam os valores convolados em penhora, devendo ser intimada a executada COOPERATIVA DOS PECUARISTAS DO VALE DO JURUÁ COOPECUÁRIA para, querendo, no prazo legal, embargar a execução. Sem oposição de embargos, expeça-se o Alvará em favor do credor. Proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(a) executado(a) e, caso positiva, promova-se a constrição do bem pela opção "transferência".  Expeça-se mandado de penhora de bens do(a) devedor(a), caso a localização do veículo seja conhecida, intimando-se para oposição de embargos, no prazo legal. CRUZEIRO DO SUL/AC, 03 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)" CRUZEIRO DO SUL/AC, 04 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO OLIVEIRA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS PECUARISTAS DO VALE DO JURUA COOPECUARIA
  8. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001366-82.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Mâncio Lima - Agravante: REGINA DE SOUZA MELO - Agravante: NIVANDA DE SOUZA MELO - Agravante: NIVANIA DE SOUZA MELO - Agravante: EDIVALDO DE SOUZA MELO - Agravado: EUSTAQUIO GUILHERME DE MELO FILHO - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Regina de Souza Melo, Nivanda de Souza Melo, representada por sua curadora Regina de Souza Melo, Nivania de Souza Melo e Edivaldo de Souza Melo, qualificados nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Mâncio Lima-AC, em Ação de Inventário dos bens deixados por Eustáquio Guilherme de Melo Neto, que determinou "a exclusão dos 02 (DOIS) IMÓVEIS COMERCIAIS SITUADOS NA AVENIDA JAPIIM nº 1.232 e 1.236 (fl.35), constante nas primeiras declarações da inventariante (fls.22/24), visto que os mesmos são de titularidade do herdeiro EUSTÁQUIO GUILHERME DE MELO FILHO, filho do de cujus" - fl. 26. Narraram os Agravantes que, Os agravantes são meeira e herdeiros do inventariado EUSTÁQUIO GUILHERME DE MELO NETO, falecido em 09/01/2012, e o inconformismo com a decisão recorrida reside no fato de que, em que pese os documentos dos 02 IMÓVEIS COMERCIAIS localizados na Rua Japiim n.º 1.232 e 1.236, qual sejam, título definitivo e registro, estarem de fato no nome do herdeiro EUSTÁQUIO GUILHERME DE MELO FILHO, é de conhecimento da meeira e todos os herdeiros, que os imóveis em questão foram documentados no nome do herdeiro EUSTÁQUIO GUILHERME DE MELO FILHO, por uma questão pessoal do falecido a época fl. 5. Discorreram que, O agravado EUSTÁQUIO GUILHERME DE MELO FILHO tem plena ciência que os imóveis ora questionados não lhe pertencem e sim fazem parte do espólio a ser partilhado entre meeira e todos os herdeiros, porém com o passar dos anos, passou a se achar o único dono, pelo fato do seu pai ter colocado os imóveis em seu nome fl. 5. Frisaram que, a doação dos imóveis comerciais, feita pelo de cujus, ao herdeiro EUSTÁQUIO GUILHERME DE MELO FILHO é doação inoficiosa, vez que excede a parte disponível do doador, sendo nula na parte que ultrapassa o limite da legítima dos herdeiros, senão vejamos, os dois imóveis comerciais foram avaliados em R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), a somatória de todos os bens totaliza um montante de R$ 1.124.500,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), que tirado a meação fica o valor de R$ 562.250,00(quinhentos e sessenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), de modo que a parte disponível da legítima importa em R$ 281.125,00(duzentos e oitenta e um mil, cento e vinte e cinco reais), deste modo fica claramente demonstrado que a doação feita pelo inventariado ao filho EUSTÁQUIO GUILHERME DE MELO FILHO, em detrimento dos demais filhos, trata-se de doação inoficiosa, sendo nula na parte que ultrapassa o limite da legítima dos herdeiros" fl. 6. Ressaltaram que Em que pese nestes casos a prescrição seja decenal a contar do registro da doação e também que o juízo de primeiro grau apesar de ter afirmado na decisão recorrida que já ocorreu a prescrição, sem haver a declarado oficialmente por entender que essa discussão deve se dá em autos próprios, no presente caso o prazo prescricional não se operou para a interditada NIVANDA DE SOUZA MELO, vez que esta é interditada, sendo entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios que o prazo prescricional não flui contra interditados por alienação mental, ainda que submetidos a curatela, o que é o caso desta herdeira fl. 6. Explanaram que se o juízo não declarou a prescrição de eventual doação inter vivos, não há que se discutir esse ponto dentro dos autos de inventário, vez que realmente a prova dos fatos ocorridos são testemunhais, pois se deu no seio familiar, que em sede de audiência podem ser esclarecidos, de modo que neste momento processual, o juízo determinar a exclusão dos dois imóveis comerciais avaliados em R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), da relação de bens do espólio num processo que já tramita há mais de 10(dez) anos, quando o próprio agravado já reconheceu que os imóveis fazem parte do espólio, é uma afronta ao julgamento do mérito do processo e ao direito dos demais herdeiros fl. 7. Ao final, postularam fls. 8/9: Diante de todo o exposto, requer os agravantes acima qualificados o seguinte: 1) - LIMINARMENTE. a) Deferimento do EFEITO SUSPENSIVO da DECISÃO AGRAVADA, para que os imóveis continuem compondo a lista de bens do espólio a ser partilhado entre todos os herdeiros ou até possível composição em audiência de conciliação, sob pena de dano irreparável aos agravantes. b) Que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, vez que os Agravantes, não possuem condições de arcar com o preparo recursal neste momento. 2) - NO MÉRITO: a) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente agravo na FORMA DE INSTRUMENTO, para efeito de REFORMAR a DECISÃO AGRAVADA, tendo em vista que a mesma não observou os procedimentos legais que rege à espécie, causando DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO aos Agravantes, devendo os imóveis localizados na AVENIDA JAPIIM, nºs 1.232 e 1.236, Mancio Lima - AC, permanecerem na lista de bens do espólio a ser partilhado entre todos os herdeiros e meeira. b) - Processamento do presente agravo na forma prevista no art. 1019 , I, do NCPC, deferindo-se a tutela antecipada recursal acima pedida. c) - Citação e intimação da parte agravada para responder o recurso no prazo assinalado no art. 1019, inc. II do NCPC. Dá-se a causa o valor de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais). A inicial acostaram documentos fls. 10/26. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretendem os Agravantes, a reforma da Decisão Interlocutória que determinou a exclusão de 2 (dois) imóveis comerciais que constaram nas primeiras declarações da inventariante, em razão de pertencerem ao herdeiro Eustáquio Guilherme de Melo Filho. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelos Agravantes, tenho que, ao menos de plano, a decisão proferida pelo juízo originário encontra-se revestida dos requisitos legais. Nesse aspecto, reproduzo julgado da Segunda Câmara Cível: "APELAÇÕES CÍVEIS. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO.IMÓVEL. CABIMENTO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É cabível, sim, a ação de anulação de termo de doação em que se discute a validade de doação tida como inoficiosa, ou seja, que supostamente prejudicou herdeiro necessário, mesmo estando vivo o doador; 2. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da ação de anulação de doação inoficiosa é decenal. Logo, se a doação foi feita em 09/02/2010, conforme informa a apelante, a ação não está prescrita; 3. A doação é um ato de liberalidade, podendo ser anulado, entre outras hipóteses, se efetuado com vício de vontade, o que não se verifica nos autos; 4. Não tendo sido provado nos autos o fato constitutivo do direito da autora, ou seja, a existência de vício na realização da doação, deve ser julgado improcedente o pedido de anulação; 5. Recursos desprovidos" (Relator: Des. Roberto Barros; Número do Processo: 0710285-19.2014.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2018; Data de registro: 07/11/2018) A propósito, julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE BENS - DOAÇÃO INOFICIOSA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA - SOBREPARTILHA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A discussão sobre eventual doação inoficiosa demanda ação própria, por envolver questão de alta indagação, não podendo ser resolvida nos autos do inventário, conforme norma do artigo 612 do Código de Processo Civil. - A omissão de bens no inventário não impede a homologação da partilha, sendo possível a realização de sobrepartilha caso haja a comprovação posterior da existência de bens não declarados, nos termos do artigo 669 do CPC. - Não demonstrada a irregularidade da partilha homologada e ausente prova robusta da suposta sonegação de bens, deve ser mantida a decisão recorrida. - Recurso não provido" (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.277649-0/002, Relator: Des. Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem contraminuta recursal, determino a remessa dos autos ao Ministério Público nesta instância em vista do interesse de incapaz. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. Rio Branco-AC, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Vanuza Maria Felix dos Reis Feitosa (OAB: 4019/AC) - Márcio de Souza Bernardo (OAB: 6003/AC)
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