Flavio Henrique Barros D Oliveira

Flavio Henrique Barros D Oliveira

Número da OAB: OAB/AC 006013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Henrique Barros D Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT14, TJAC
Nome: FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (22) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO AP 0000691-85.2022.5.14.0403 AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32622ac proferida nos autos. Processo nº 0000691-85.2022.5.14.0403 Classe: RO   D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos em razão de agravo interno (Id c26a7b5) interposto por VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA., em face da decisão de admissibilidade em recurso de revista de Id f8235e6. Compulsando o feito, verifico que a via recursal manejada se mostra inadequada, porquanto a teor do que dispõe o art. 151, I, letra “d”, do Regimento Interno: “Art. 151 Cabe agravo interno contra decisão monocrática dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice Presidente, do Corregedor Regional ou de Relator, e em face de decisão de admissibilidade em recurso de revista, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da intimação ou da publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: I – para o Tribunal Pleno: (...) d) das decisões de admissibilidade denegatórias de seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 017, de 24 de fevereiro de 2025)”   Não se trata da hipótese dos autos, uma vez que na decisão de admissibilidade recorrida (Id f8235e6) se denegou seguimento ao recurso de revista de Id adc8b09,  por inobservância do disposto nas alíneas "a" e "c" e no inciso III, do §1º-A e do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registro que o apelo hábil a combater a citada decisão desta Vice-Presidência seria o agravo de instrumento em recurso de revista, conforme dispõe o artigo 896, §12, da CLT. Por fim, destaco a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se traduzir em erro grosseiro a interposição do supracitado agravo interno.  Assim, não conheço do presente agravo interno, por ser incabível à espécie. Dê-se ciência à parte recorrente. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.     (assinado digitalmente)                  Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO                              Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO PEDRO LTDA - EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1004897-36.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZENILDA REIS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA - AC6013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado. Nesse contexto, designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora. Caso a conclusão do exame médico pericial seja igual à obtida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista à parte autora para manifestação (Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em caso contrário, cite-se. Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA, ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Gleyson Costa de SouzaB0 e outro - INTIM,AR OS Advogado Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC),MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC) , Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC) Flávio Henrique Barros D Oliviera (OAB/ac, DOS Documentos dfe fls. 2616/2631, nosautos
  5. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: RAIMUNDO MENDONÇA DE BARROS NETO (OAB 6006/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA, ADV: LARYSSA COSTA SOUZA DE PAULA AFONSO (OAB 5218/AC) - Processo 0714462-11.2023.8.01.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1J.S.G.B0 - REQUERIDO: B1L.H.S.M.B0 - CRIANÇA: B1J.G.M.B0 - MENOR: B1M.G.M.B0 - Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se os litigantes para o ato, advertindo-os de que poderão comparecer acompanhados de suas testemunhas e produzir as demais provas pertinentes para o deslinde da lide. Intime-se a parte autora e suas testemunhas indicadas à fl. 181, pessoalmente, uma vez que está assistida pela Defensoria Pública e o requerido através de seus patronos, mediante publicação no DJEN. Ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: RAIMUNDO MENDONÇA DE BARROS NETO (OAB 6006/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA, ADV: LARYSSA COSTA SOUZA DE PAULA AFONSO (OAB 5218/AC) - Processo 0714462-11.2023.8.01.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1J.S.G.B0 - REQUERIDO: B1L.H.S.M.B0 - CRIANÇA: B1J.G.M.B0 - MENOR: B1M.G.M.B0 - Certifico que foi designado o dia 02/10/2025 às 10h:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com uso do aplicativo Google Meet, através do link: meet.google.com/eph-ovpr-sxj.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA, ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Gleyson Costa de SouzaB0 e outro - Decisão Trata-se de requerimento da defesa de Cleonizio Marques Vilas Boas, por meio petição de fls. 2582/2593, requereu, em suma: chamamento do feito à ordem, com reconhecimento de nulidade absoluta das provas obtidas no processo nº 0800021-21.2023.8.01.0005, por terem sido determinadas por juízo absolutamente incompetente (Vara de Capixaba); desentranhamento de todas as provas obtidas por meio dessa decisão e seus elementos derivados; declaração de ilicitude das provas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada; reconhecimento da violação ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII); designação da audiência de instrução e julgamento na forma presencial, com fundamento na Resolução CNJ nº 345/2020. A defesa de Gleyson Costa de Souza, requereu, por meio da manifestação de fls. 2594/2603: declaração de nulidade da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo e extração de dados dos aparelhos do policiais R. Nogueira, T. Brígido, Vinícius Saraiva, Jordeneis, J. Fernandes Florindo e Deleon, por ter sido proferida por juízo incompetente; reconhecimento da ilicitude da prova extraída dos aparelhos celulares, com desentranhamento do conteúdo; declaração de nulidade de atos subsequentes baseados na prova supostamente ilícita; reabertura de prazo para manifestação da defesa técnica sobre os dados extraídos do celular de Gleyson, após a habilitação nos autos 0000694-35.2023.8.010009; reabertura de prazo após a apresentação do relatório do COPOM ou, subsidiariamente, que a audiência de instrução e julgamento seja designada após a apresentação do relatório; restituição do aparelho celular pertencente a Gleyson, por não mais interessar ao processo; a realização de audiência presencial, para a instrução e julgamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da preclusão das alegações de nulidade processual formuladas pelas defesas, diante da ausência de impugnação tempestiva e da regular habilitação desde dezembro de 2023, indeferindo-se o pedido de eventual nulidade; pelo indeferimento do pedido de nulidade das decisões proferidas no processo nº 0800021-21.2023.8.01.0005, reconhecendo-se a validade dos atos com base na teoria do juízo aparente, ausência de prejuízo concreto e regularidade formal das medidas cautelares adotadas; favoravelmente à realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, por razões de garantia à ampla defesa e efetividade da prova oral; pela possibilidade de análise futura do pedido de reabertura de prazo após efetiva habilitação nos autos acessórios; pelo deferimento do pedido de restituição do celular do acusado Gleyson, e por fim, requer o regular prosseguimento do feito, com aproveitamento integral das provas colhidas, conforme parecer de fls.2632/2637. É relatório. Decido. Da alegada nulidade das provas por incompetência do juízo da Vara de Capixaba As defesas requerem o reconhecimento da nulidade absoluta das provas produzidas por decisão do juízo da Vara de Capixaba no processo nº 0800021-21.2023.8.01.0005, por alegada incompetência absoluta. Contudo, INDEFIRO o pedido pelas seguintes razões: Inicialmente, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incompetência do juízo que defere medidas cautelares não acarreta, automaticamente, a ilicitude das provas, sobretudo quando há posterior convalidação ou ratificação por juízo competente. (HC 185755, Min. Rosa Weber). Com efeito, a decisão proferida por juízo aparentemente competente, ainda que posteriormente se verifique a incompetência, não contamina a legalidade da prova produzida, especialmente quando há posterior ratificação pelo juízo natural. Tal entendimento é amparado na Teoria do Juízo Aparente, aplicável quando o magistrado atua com aparência de competência, de boa-fé, e inexistem elementos evidentes a infirmar sua jurisdição naquele momento. Essa teoria visa resguardar a segurança jurídica e a efetividade da persecução penal, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, não houve qualquer prejuízo concreto comprovado pelas defesas, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade alegada. Conforme o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief): "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a parte que a alega." No caso dos autos, verifica-se que as decisões proferidas pelo juízo da Vara de Capixaba foram integralmente ratificadas pelo juízo natural competente, com a consequente juntada das provas ao presente feito, o que afasta qualquer vício de origem. Além disso, tratavam-se de medidas urgentes, adotadas sob requerimento ministerial, com decisão fundamentada e dentro dos limites da legalidade. Não bastasse, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, as defesas estão devidamente habilitadas desde dezembro de 2023 e, desde então, apresentaram manifestações diversas nos autos principais (respostas à acusação, pedidos de diligência, etc.), sem impugnação oportuna dessas provas (fls. 1681, 1713/1714, 1732/1735, 1784, 1869, 1870, 1906/1908, 1909, 1961/1973, 1982/1995, 2152/2155, 2337, 2338/2342). Incide, assim, a preclusão consumativa. A alegada ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada) exige demonstração inequívoca de que a prova subsequente decorre, direta e exclusivamente, de uma origem ilícita, o que não restou comprovado nos autos. A ratificação pelo juízo competente rompe qualquer cadeia de ilicitude. De fato, decisão foi proferida por autoridade regularmente investida, com base em requerimento ministerial fundamentado, e o conteúdo probatório foi incorporado ao feito por juízo competente, que teve plena oportunidade de avaliar a legalidade e pertinência dos elementos produzidos, não havendo contaminação e nem vício de origem que justifique a exclusão da prova. Conclui-se, portanto, pela validade e regularidade das provas impugnadas, não se verificando nulidade absoluta, ilicitude probatória, nem prejuízo concreto às partes. 2. Da reabertura de prazo para manifestação da defesa Quanto ao pedido de reabertura de prazo para manifestação da defesa técnica de Gleyson sobre os dados extraídos dos aparelhos celulares após a habilitação no feito n.º 0000694-35.2023.8.01.0009, INDEFIRO, pois os elementos probatórios foram regularmente incorporados aos autos principais e são de amplo conhecimento da defesa, que desde sua habilitação vem atuando ativamente no feito. O processo tem a marcha processual para frente, não justificando reabertura de prazos para atos processuais já consumados, a cada juntada de provas incorporadas durante a instrução processual. DEFIRO, no entanto, a habilitação formal do patrono nos autos acessórios mencionados. 3. Audiência presencial Quanto ao pedido das defesas dos réus para à realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, DEFIRO o requerido por razões de garantia à ampla defesa e efetividade da prova oral. 4. Restituição de celular apreendido E por fim, quanto ao pedido de restituição do aparelho celular pertencente ao réu Gleyson, DEFIRO por não mais interessar ao processo. Determino ao cartório que designe audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial com brevidade. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 08 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA - Processo 0709561-63.2024.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: B1F.K.G.S.B0 - Certifico que foi designado o dia 19/08/2025 às 10:00h para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com uso do aplicativo Google Meet, através do link: meet.google.com/jze-gevt-ojy
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