David Nathan Melo De Souza
David Nathan Melo De Souza
Número da OAB:
OAB/AC 006037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAC, TJSP, TRF1
Nome:
DAVID NATHAN MELO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR), ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC) - Processo 0705438-09.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - CREDOR: B1Erialdo de Oliveira ChavesB0 - DEVEDOR: B1Midea do BrasilB0 - B1Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.aB0 - B1Gazin SegurosB0 - Despacho fls. 218: Conforme CNPJ informado à p. 216, constata-se que o alvará judicial de p. 208 fora confeccionado com CNPJ da parte beneficiária diverso. Assim, altere-se no cadastro dos autos o CNPJ da parte devedora Midea do Brasil, fazendo-se consta o informado à p. 216. Após, expeça-se novo alvará automatizado para a devolução dos valores de p. 200 para a parte devedora Midea do Brasil. Cumpridas as diligências, arquivem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JÚNIOR (OAB 221160/SP), ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP) - Processo 0719987-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Esmeralda Carlos de LimaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional SindnapiB0 - Concedo, em caráter excepcional e derradeiro,novo prazo suplementar de 24 horaspara a juntada dos documentos, considerando que a ré está ciente da necessidade de apresentação dos autos desde07/04/2025e, até o presente momento,não comprovou sequer o envio do requerimento para a realização da perícia grafotécnica, medida que foi postulada pela própria parte, cabendo-lhe, portanto, agir com a necessária diligência para cumprimento dos prazos.Vale destacar que já havia sido concedido prazo adicional anteriormente, sem que a ré demonstrasse efetivo empenho em regularizar a situação. Diante disso,esgotado este último prazo, não serão mais admitidas prorrogações, sujeitando-se a parte às consequências legais cabíveis em caso de descumprimento. Não havendo a juntada, façam-se os autos conclusos para Sentença. Intime-se.
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