Francisco André Santiago Dos Santos
Francisco André Santiago Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AC 006040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco André Santiago Dos Santos possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJAC, TRF1
Nome:
FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
REVISãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC) - Processo 0000028-03.2024.8.01.0008 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1F.C.S.B0 e outros - 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para condenar os réus FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, MAICON DOUGLAS COSTA DE CARVALHO e MATHEUS VITÓRIA DE SOUZA, pela prática do crime previsto art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas). Em atenção ao comando dos dispositivos previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria e individualização das penas a cada réu. 3.1. Da pena de Francisco das Chagas da Silva 1ª FASE Culpabilidade: aumentada, pois restou comprovado que o réu é um dos líderes da associação criminosa. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, pois consta uma condenação por fato posterior ao descrito na denúncia, conforme se verifica na fica de antecedentes criminais acostada às fls. 2057/2059. Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: o fim de obter lucro fácilé motivo inerente ao tipo, sendo a circunstância neutra. Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva. Consequências do crime: normais à espécie delitiva. Comportamento da vítima: No presente caso, a vítima é coletividade, que em nada influenciou na prática criminosa. É importante pontuar que a majoração da pena base constitui atividade discricionária do magistrado, que pode inclusive aumentar ao máximo com apenas uma circunstância, desde que devidamente pautado nos autos. A propósito, decidiu o STJ: (...) 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.393.905/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Assim, com base na culpabilidade aumentada, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação acima do mínimo legal, com pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE Ausentes causas agravantes ou atenuantes. Assim, torno a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. 3ª FASE Não há causa de aumento e diminuição da pena. Portanto, mantenho a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão. PENA DE MULTA Ponderando as mesmas circunstâncias acima já analisadas e a condição financeira do réu, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, condeno-o cumulativamente ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. PENA CONCRETA Assim, torno a pena concreta em 4 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. REGIME DA PENA Na forma do art. 33 §3° do CP, o regime a ser cumprido é o FECHADO, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. DIREITO DE RECORRER NEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que se mantém os requisitos da prisão preventiva decretada às fls. 2006/2009. Como é sabido, a prisão é medida extrema, somente cabível em situações excepcionais quando anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao tratar da sentença condenatória, o diploma processual estabelece que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta art. 387, parágrafo primeiro. No caso em tela, não houve o surgimento de novos elementos que modificassem a situação fática, mantendo-se os pressupostos que autorizaram a manutenção da medida extrema, decretara para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que ele rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, nego o direito de responder em liberdade e mantenho a prisão preventiva do réu. 3.2. Da pena de Maicon Douglas Costa de Carvalho 1ª FASE Culpabilidade: aumentada, pois restou comprovado que o réu é um dos líderes da associação criminosa. Antecedentes: o réu sustenta diversas condenações transitadas em julgado, conforme se verifica na fica de antecedentes criminais acostada às fls. 2036/2044, sendo assim utilizo uma delas para valorar nesta fase. Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: o fim de obter lucro fácilé motivo inerente ao tipo, sendo a circunstância neutra. Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva. Consequências do crime: normais à espécie delitiva. Comportamento da vítima: No presente caso, a vítima é coletividade, que em nada influenciou na prática criminosa. É importante pontuar que a majoração da pena base constitui atividade discricionária do magistrado, que pode inclusive aumentar ao máximo com apenas uma circunstância, desde que devidamente pautado nos autos. A propósito, decidiu o STJ: (...) 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.393.905/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Assim, com base na culpabilidade aumentada, assim como a quantidade de antecedentes, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação acima do mínimo legal, com pena base em 5 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE Ausentes causas atenuantes. Presente a causa agravante da reincidência. Assim, torno a pena intermediária em 5 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3ª FASE Não há causa de aumento e diminuição da pena. Portanto, mantenho a pena definitiva em 5 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão. PENA DE MULTA Ponderando as mesmas circunstâncias acima já analisadas e a condição financeira do réu, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, condeno-o cumulativamente ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. PENA CONCRETA Assim, torno a pena concreta em 5 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. REGIME DA PENA O regime a ser cumprido é o FECHADO, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33 §3° do CP) e a reincidência do acusado. DIREITO DE RECORRER NEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que se mantém os requisitos da prisão preventiva decretada às fls. 2006/2009. Como é sabido, a prisão é medida extrema, somente cabível em situações excepcionais quando anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao tratar da sentença condenatória, o diploma processual estabelece que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta art. 387, parágrafo primeiro. No caso em tela, não houve o surgimento de novos elementos que modificassem a situação fática, mantendo-se os pressupostos que autorizaram a manutenção da medida extrema, decretara para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que ele rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, nego o direito de responder em liberdade e mantenho a prisão preventiva do réu. 3.3. Da pena de Matheus Vitória de Souza 1ª FASE Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu sustenta duas condenações transitadas em julgado, conforme se verifica na fica de antecedentes criminais acostada às fls. 2050/2053, razão pela qual utilizo uma delas nesta fase. Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: o fim de obter lucro fácilé motivo inerente ao tipo, sendo a circunstância neutra. Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva. Consequências do crime: normais à espécie delitiva. Comportamento da vítima: No presente caso, a vítima é coletividade, que em nada influenciou na prática criminosa. É importante pontuar que a majoração da pena base constitui atividade discricionária do magistrado, que pode inclusive aumentar ao máximo com apenas uma circunstância, desde que devidamente pautado nos autos. A propósito, decidiu o STJ: (...) 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.393.905/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Assim, com base na culpabilidade aumentada, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação acima do mínimo legal, com pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE Ausentes causas atenuantes. Presente causa agravante da reincidência. Assim, torno a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 3ª FASE Não há causa de aumento e diminuição da pena. Portanto, mantenho a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. PENA DE MULTA Ponderando as mesmas circunstâncias acima já analisadas e a condição financeira do réu, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, condeno-o cumulativamente ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. PENA CONCRETA Assim, torno a pena concreta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. REGIME DA PENA O regime a ser cumprido é o FECHADO, considerando a circunstância judicial desfavorável (art. 33 §3° do CP) e a reincidência. DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e não estão presentes, neste momento, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.4. Disposições finais Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, deixam de ser exigíveis em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino: (1) o lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII); (2) a intimação dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, pagarem a multa que lhe foi infligida, advertindo-os de que o não pagamento implicará em inscrição na Dívida Ativa Estadual; (3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1º, Inc. I, letra e da Lei Complementar 64/93; (4) comuniquem-se os Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (5) Cumpridas as demais formalidades legais pertinentes, expeça-se carta de guia à Vara de Execuções, para os fins que se fizerem necessários, observando-se a detração da pena (Art. 42, do Código Penal); (6) os demais objetos apreendidos que não foram restituído ou dado destinação, proceda-se com a sua destruição. Tomadas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 5677/AC), ADV: GUILHERME VINICIUS SOUSA BENEVENUTO (OAB 25628/MT), ADV: LEONARDO PAIVA BOROTTA (OAB 23181/MT), ADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC), ADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC), ADV: JAIR DE MEDEIROS (OAB 897/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC), ADV: ANGÉLICA FEITOZA DE OLIVEIRA (OAB 5354/AC), ADV: ANGÉLICA FEITOZA DE OLIVEIRA (OAB 5354/AC), ADV: CARLOS ROBERTO LIMA DE MEDEIROS (OAB 3162/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0000477-45.2025.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - RÉ: B1Maria das Dores Ferreira de PaivaB0 - B1Helane Cristyna Silva ParáB0 - B1Williane Freitas ChavesB0 - B1Anderson Santos de AlmeidaB0 - B1Cleber dos Santos BarrosB0 - B1Carlos Henrique Matos da SilvaB0 - B1Adalto Santiago Lopes de AtaidesB0 - 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO os acusados ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAÍDES, conhecido como KILLZONE, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, conhecido como WDZ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, conhecido como ESTRANGEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CLEBER DOS SANTOS BARROS, conhecido como SR. PÂNICO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, conhecida como DUDA REIS ou MYLENA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; WILLIANE FREITAS CHAVES, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1009540-42.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALCIMAR SILVA DE SOUZA, ADALBERTO MERCHED DE OLIVEIRA, NEIDEMAR MARTINS DE OLIVEIRA, JOAO JOSE MORENO SANTIAGO, PAULO LAZARO RODRIGUES BANDEIRA, OMEGA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e P L RODRIGUES BANDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO MAFFINI - AC3013, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777, FRANCISCO ANDRE SANTIAGO DOS SANTOS - AC6040 e JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA - AC1940 TERCEIRO(S):Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de WALCIMAR SILVA DE SOUZA, ADALBERTO MERCHED DE OLIVEIRA, NEIDEMAR MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO JOSÉ MORENO SANTIAGO, PAULO LÁZARO RODRIGUES BANDEIRA, ÔMEGA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME e PL RODRIGUES BANDEIRA, objetivando o reconhecimento da prática de atos dolosos de improbidade administrativa no âmbito do Pregão Eletrônico nº 06/2015, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Purus (DSEI-ARP), bem como durante a execução dos contratos administrativos dele decorrentes. O MPF afirma que houve a ocorrência de frustração do caráter competitivo do certame, com direcionamento para a empresa ÔMEGA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que não possuía qualificação técnica e ambiental, e resultou em dano ao erário pela baixa qualidade das embarcações fornecidas. Além disso, sustenta o recebimento indevido de valores por agentes públicos (Neidemar Martins de Oliveira e João José Moreno Santiago) e pelos particulares que teriam concorrido para os atos. Foi proferida decisão (ID 2173494589) decretando a indisponibilidade dos bens dos réus. Posteriormente, o pedido formulado pela requerida ÔMEGA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME, para substituição do bloqueio de valores existentes em contas bancárias por Carta Fiança, foi indeferido (ID 2177226736). Os réus PAULO LÁZARO RODRIGUES BANDEIRA e P. L. RODRIGUES BANDEIRA manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do ID 2181540193. Por sua vez, o Ministério Público Federal e o réu WALCIMAR SILVA DE SOUZA requereram, respectivamente, a produção de prova testemunhal, conforme IDs 2182069666 e 2183806487. É o relatório. Decido. Defiro os pedidos de produção de prova testemunhal formulados (IDs 2182069666 e 2183806487), bem como a colheita de depoimento pessoal dos requeridos. Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, notadamente a oitiva de testemunhas indicadas pelas partes, não se revela cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Designe a secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento presencial, procedendo-se às intimações das testemunhas do MPF e da DPU pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (Diário da Justiça eletrônico), a teor do art. 346, do CPC. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC) - Processo 0700320-14.2025.8.01.0912 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Talison Oliveira da CostaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pleiteado nos autos pela defesa de por Talison Oliveira da Costa e MANTENHO sua prisão preventiva.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006884-44.2024.4.01.3000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: JEANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA, AURILANE FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo fixado na decisão ID 2165631709, intimos os beneficiados, por meio de seu advogado constituído, para apresentar comprovante de cumprimento do acordo celebrado nestes autos, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao MPF Rio Branco-AC. Antônia Setúbal R. Evangelista Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Federal (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006884-44.2024.4.01.3000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: JEANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA, AURILANE FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo fixado na decisão ID 2165631709, intimos os beneficiados, por meio de seu advogado constituído, para apresentar comprovante de cumprimento do acordo celebrado nestes autos, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao MPF Rio Branco-AC. Antônia Setúbal R. Evangelista Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Federal (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0101092-46.2025.8.01.0000 - Agravo de Execução Penal - Rio Branco - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravado: Fredson da Costa Ferreira - Considerando a renúncia do advogado Francisco André Santiago dos Santos, por meio da petição juntada na página 69, intime-se pessoalmente o agravado Fredson da Costa Ferreira, para nomear advogado para apresentar contrarrazões ao Recurso ou para que manifeste interesse em ser representado pela Defensoria Pública. Após, dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Rodrigo Curti - Francisco André Santiago dos Santos (OAB: 6040/AC) - Via Verde
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