Kartiele Da Silva Lira

Kartiele Da Silva Lira

Número da OAB: OAB/AC 006051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kartiele Da Silva Lira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRO, TRF1, TJAC
Nome: KARTIELE DA SILVA LIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KARTIELE DA SILVA LIRA (OAB 6051/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0710674-23.2022.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Francisco da Silva FrançaB0 - RÉU: B1Alexandre Alves de AlmeidaB0 - B1Antônia Rodrigues de AlmeidaB0 - CONFINANTE: B1Francisco das Chagas Montefusco de AssisB0 - B1Marizelde Monteiro da SilvaB0 - B1Marlúcia dos Santos SilvaB0 - Decisão Considerando a manifestação da parte autora (fls. 219/222), verifico que foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento das três parcelas relativas às custas iniciais (fls. 70, 117 e 118), bem como da taxa judiciária referente ao cumprimento da carta precatória (fls. 155/156), demonstrando o regular adimplemento das despesas anteriormente exigidas neste juízo. Diante disso, reconheço o cumprimento integral da obrigação de recolhimento de custas, afastando-se, por ora, o risco de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. A parte autora também informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 213/214, que indeferiu o pedido incidental de gratuidade da justiça, e formula pedido de reconsideração, com fundamento no art. 1.018, §1º, do CPC. No exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, especialmente diante da constatação de que o autor, na qualidade de major da Polícia Militar, aufere renda considerável, não apresenta despesas comprovadas que comprometam seu sustento ou de sua família, e possui movimentações financeiras significativas, conforme já analisado. Sendo assim, nego seguimento ao pedido de reconsideração. Mantenha-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita incidental. Cientifique-se o Tribunal do Estado do Acre acerca da retratação negativa, permanecendo os autos regulares para prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 08 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: KARTIELE DA SILVA LIRA (OAB 6051/AC) - Processo 0802632-27.2021.8.01.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação dos Princípios Administrativos - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - RÉU: B1Wherles Fernandes da RochaB0 - B1Raquel Santos de Souza CunhaB0 - B1Estado do AcreB0 - A parte requerida Raquel Santos de Souza, por meio de seu patrono, requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que houve nulidade na intimação da decisão que determinou a reapresentação da contestação (p. 724), uma vez que esta foi realizada em nome de advogada diversa daquela expressamente indicada para fins de publicação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Alegou que na contestação inicialmente protocolada (pp. 679-694), requereu expressamente que todas as publicações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Wellington Frank Silva dos Santos, OAB/AC 3.807, e que a intimação da decisão que exigiu a reapresentação da peça contestatória foi dirigida à advogada Kartiele da Silva Lira (p. 726), o que inviabilizou o controle interno do escritório e, por conseguinte, o cumprimento da ordem judicial no prazo devido. Examinando os autos, verifica-se que, de fato, consta requerimento expresso de publicação exclusiva em nome do advogado Wellington Frank (p. 679), o que atrai a incidência do disposto no art. 272, § 5º, do CPC, segundo o qual: § 5º. As intimações realizar-se-ão na pessoa do advogado constituído nos autos, salvo se houver pedido expresso de que se faça em nome de apenas um dentre os advogados integrantes da sociedade. Desse modo, evidenciada a inobservância da regra prevista no dispositivo legal mencionado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação realizada em desacordo com o que foi postulado, o que acarreta a necessidade de reabertura do prazo processual para que a parte exerça regularmente seu direito de defesa. Ante o exposto, com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual, acolho o pedido da parte autora para: a) reconhecer a nulidade da intimação de p. 726, por inobservância do disposto no art. 272, § 5º, do CPC; b) determinar nova intimação da decisão de p. 724, exclusivamente em nome do advogado Wellington Frank Silva dos Santos, OAB/AC 3.807; c) reabrir o prazo para apresentação da nova contestação, que deverá ser contado a partir da nova intimação. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000992-91.2023.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KETLEN OKIMURA ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: KARTIELE DA SILVA LIRA - AC6051, WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS - AC3807-A EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação da obrigação/crédito. Rio Branco, 2 de julho de 2025. ERNANI FERREIRA DO NASCIMENTO Servidor
  5. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: JEFFERSON KLAYTON LOPES DA SILVA (OAB 6599/AC), ADV: KARTIELE DA SILVA LIRA (OAB 6051/AC), ADV: RAIMUNDA DE QUEIROZ FEITOSA (OAB 6675/AC) - Processo 0712659-61.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Herlon de Melo PereiraB0 - RÉU: B1Francisco Barbosa MaiaB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000992-91.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KETLEN OKIMURA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARTIELE DA SILVA LIRA - AC6051 e WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS - AC3807-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ketlen Okimura Araujo ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal, visando ao recebimento de indenização securitária do seguro DPVAT, em razão do falecimento de seu companheiro, Wesley Almeron Silva de Oliveira, em acidente de trânsito ocorrido no dia 16/07/2022. Dispensado o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, a indenização securitária do seguro DPVAT será devida mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da apuração de culpa. O falecimento de WESLEY ALMERON SILVA DE OLIVEIRA em acidente automobilístico está devidamente comprovado por meio da certidão de óbito (ID 1478874895), corroborada por documentos médicos e relatórios da corporação militar (ID 1478898849 e seguintes). Quanto à qualidade de dependente da parte autora, foi apresentada declaração de união estável lavrada em cartório (ID 2090551671) e documentos de identificação de ambos, além de certidão de nascimento da filha menor, DIANA OKIMURA DE OLIVEIRA, que reforça a alegação de vínculo familiar. Vale destacar que a existência de união estável pode ser demonstrada por diversos meios de prova, inclusive presunções derivadas da convivência e do reconhecimento público da relação, especialmente quando há descendência comum. Ainda que a escritura de união estável tenha sido lavrada após o óbito, o fato de se tratar de segunda via, como justificado na réplica (ID 1530664886), bem como os demais elementos probatórios constantes dos autos, conferem verossimilhança à alegação de que a relação existia antes do falecimento. Além disso, não há controvérsia sobre a causa do sinistro nem sobre o enquadramento do evento no âmbito de cobertura do seguro DPVAT, conforme Medida Provisória 1.149/2022, que atribui à CEF a gestão do fundo para sinistros a partir de 2021. Restando preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização securitária, impõe-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora, representando a menor DIANA OKIMURA DE OLIVEIRA, a indenização prevista no art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/74, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de: Sobre o valor da indenização deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de correção monetária, ambos a partir da data do evento danoso, 16/07/2022 (data do óbito), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Sem custa e honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Rio Branco, Acre, datada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM), Kartiele da Silva Lira (OAB 6051/AC) Processo 0700654-68.2021.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Credor: Marcos Venicio de Souza Damasceno - Devedor: Banco Máxima S/A, Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes – Bank, - Decisão Certifique-se o trânsito em julgado do v. acordão e, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 27 de abril de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara Criminal de Pimenta Bueno Av. Pres. Kennedy, 1065 - Pioneiros Tel. 69 3452-0923, e-mail: pbw1criminal@tjro.jus.br Processo : 0002127-07.2014.8.22.0009 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: LUANNA RUSSO DOS SANTOS e outros (10) Advogado do(a) REU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507 Advogados do(a) REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 Advogado do(a) REU: AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510 Advogados do(a) REU: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949, JANDERSON DE PAULA SOUZA - AC5898, JANIO TEODORO VILELA - RO6051, MILTON RICARDO FERRETTO - RO571-A Advogados do(a) REU: MARIA JOSE DE OLIVEIRA URIZZI - RO442, VANDERLEI KLOOS - RO6027 Advogados do(a) REU: MICKEL FABIANO ZORZAN DE SOUZA FERREIRA BORGES - RO6689, VANDERLEI KLOOS - RO6027 Advogados do(a) REU: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049, MARIA JOSE DE OLIVEIRA URIZZI - RO442 INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) RÉU(S), por seu(s) advogado(s), intimado(s), no prazo legal, para: (X) Ciência Pimenta Bueno - RO, 16 de abril de 2025. ELCIO APARECIDO VIGILATO (Técnico Judiciário)
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