Mariana Castro De Souza

Mariana Castro De Souza

Número da OAB: OAB/AC 006054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT11, TJMG, TRT14, TJAC
Nome: MARIANA CASTRO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001012-29.2022.5.14.0401 RECLAMANTE: VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d315d44 proferida nos autos. DECISÃO NO 1º JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   Mantenho a decisão objeto do agravo de petição por seus próprios fundamentos. Recebo o agravo de petição de id:497edc6, interposto pelo exequente, por presentes os pressupostos recursais objetivos (recorribilidade, previsão legal, adequação, tempestividade, regularidade da representação e art. 897, § 1º, da CLT) e subjetivos (capacidade, legitimidade e interesse) referentes ao primeiro juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo, pois restou interposto dentro do prazo legal de oito dias, a teor do art. 897 da CLT. Há interesse de recorrer e legitimidade, já que se verifica conteúdo da decisão desfavorável ao agravante. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões. O (s) patrono (s) que assinaram as peças recursal e de contrarrazões possuem poderes, consoante instrumentos correlatos. Apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos ao e. TRT da 14ª Região com as homenagens de estilo. RIO BRANCO/AC, 07 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000612-59.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: ROBSON DANIEL AGUIAR FERNANDES RECLAMADO: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b05daa4 proferido nos autos. DESPACHO Ante a apresentação de impugnação à sentença de liquidação pela parte exequente, sob ID fce1b64, fica a parte executada intimada para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, devolvam-se os autos ao gabinete de origem para julgamento. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000719-79.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: BRUNA GABRIELY GOMES DE HOLANDA RECLAMADO: MICHELLI GOMES DOMINGUES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5533526 proferido nos autos. Vieram os autos conclusos em razão da apresentação de cálculos pelo reclamante. Intimem-se a reclamada e a União para ciência da conta de liquidação, nos termos do artigo 879, §§ 2º e 3º da CLT. Após, conclusos para decisão. RIO BRANCO/AC, 07 de julho de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLI GOMES DOMINGUES - ME
  5. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000165-55.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Luciano Nogueira Loubet - Agravado: Alcires Franco da Silva Júnior - 4. Dito isso, determino a intimação do Agravado, por meio de WhatsApp, para apresentar contrarrazões (inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer quanto ao julgamento virtual, em 3 (três) dias (art. 93, §1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) 5. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 6. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB: 3249/AC) - Andre Ferreira Marques (OAB: 3319/AC) - Pâmela Ferreira da Silva (OAB: 5369/AC) - Mariana Castro de Souza (OAB: 6054/AC)
  6. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001381-51.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: W. P. O. - Agravado: B. V. de O. (Representado por sua mãe) T. V. R. - Agravada: A. V. de O. (Representado por sua mãe) T. V. R. - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por W. P. O., qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC, que homologou cálculos da contadoria judicial e, em razão da prova de inadimplência de alimentos, determinou a prisão civil do ora Agravante pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Produziu o Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, alegou nulidade da decisão agravada à falta de oportunidade para manifestação aos cálculos da contadoria judicial. Aludiu à perda do caráter alimentar da dívida, assegurou parcial pagamento do débito alimentar, sem possibilidade de adimplência dos valores à falta de capacidade financeira para tanto. Reportou à condição econômica e pessoal peculiar, referiu ao ajuizamento de revisional de alimentos, aduziu a possibilidade de prosseguimento da cobrança alimentar pelo rito da expropriação de bens, colacionou julgados que entende adequados ao caso, ao tempo que pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária e, por derradeiro, pelo provimento do Agravo de Instrumento, conforme a seguir - fls. 18/19: "87. d) No mérito, caso não acolhida a preliminar, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, acolher a justificativa apresentada e revogar a ordem de prisão civil, tendo em vista a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, a perda do caráter alimentar da dívida exequenda, a comprovação de pagamento parcial relevante, a pré-existência de ação revisional de alimentos e a manifesta impossibilidade financeira do agravante; 88. e) Subsidiariamente, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja determinada a substituição da prisão civil por medidas menos gravosas, nos termos do artigo 805 do CPC, com o prosseguimento da execução pelo rito da expropriação, tendo em vista que a dívida atual não possui mais caráter alimentar urgente e que a prisão se mostrou ineficaz, desproporcional e atentatória à dignidade do agravante; 89. f) COMUNICAR ao juízo a quo, oficiando-o para prestar informações ou reformar a decisão ora agravada, se assim entender, bem como às partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões;" Precedendo a efetivo exame da motivação recursal, extraio dos autos principais nº 0711016-63.2024.8.01.0001, elementos suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do Recorrente, em especial, as contemporâneas fotografias/postagens em rede social (fls. 164/178), a evidenciar sinais exteriores de riqueza. A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos, afirmou que o conjunto probatório não corrobora a hipossuficiência invocada pelo recorrente, havendo, no caso, sinais exteriores de riqueza incoerentes com a situação de penúria. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.739.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) Ademais, na ação revisional que interpôs (autos nº 0717802-26.2024.8.01.0001), após indeferimento da gratuidade judiciária, o Autor, ora Agravante, recolheu as custas iniciais, em 29 de maio de 2025 - fls. 128/129, do referido processo. Com efeito, querendo, possibilito a comprovação da alegada hipossuficiência econômica por meio idôneo, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo o Recorrente recolher o preparo recursal, no mesmo lapso (5 dias), na forma simples. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Mariana Castro de Souza (OAB: 6054/AC) - Tíssia Veloso Ribeiro de Oliveira (OAB: 5969/AC)
  7. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC), ADV: MARIANA CASTRO DE SOUZA (OAB 6054/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0705664-61.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Oliveira Industria, Comercio, Importacao e Exportação - EireliB0 - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte devedora tenha comprovado o pagamento/impugnado o cumprimento de sentença. Dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão proferida e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013440-19.2024.8.13.0480 REQUERENTE: LUIS FERNANDO TOSTA BARBATO CPF: 338.225.108-66 REQUERIDO(A): TRANS ACREANA LTDA CPF: 11.137.434/0005-88 Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a parte executada realizou o pagamento voluntário da condenação e que a parte exequente, com vista, não se opôs, reconheço o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, julgando extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em havendo audiência designada, cancele-se. Em havendo valor depositado na conta judicial, expeça-se alvará de liberação em favor do beneficiário. Caso não exista informação a respeito da conta bancária do beneficiário para expedição de Alvará, intime-o para que informe tais dados, dentro do prazo de 05 dias. Transitada em julgado, existindo alguma restrição/constrição oriunda deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se ao respectivo levantamento. Após, arquivem-se os autos. Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, no que couber. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, 24 de junho de 2025. FILIPE MARQUES ARAUJO Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5013440-19.2024.8.13.0480 REQUERENTE: LUIS FERNANDO TOSTA BARBATO CPF: 338.225.108-66 REQUERIDO(A): TRANS ACREANA LTDA CPF: 11.137.434/0005-88 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patos De Minas, 24 de junho de 2025. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou