Adelia Gadelha De Assis

Adelia Gadelha De Assis

Número da OAB: OAB/AC 006063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adelia Gadelha De Assis possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJAC
Nome: ADELIA GADELHA DE ASSIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: ADELIA GADELHA DE ASSIS (OAB 6063/AC), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: GABRIEL MACTHUIY ARAÚJO DO NASCIMENTO, ADV: GABRIEL MACTHUIY ARAÚJO DO NASCIMENTO - Processo 0703171-35.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Adelia Gadelha de AssisB0 - B1Regila Fernandes RibeiroB0 - RECLAMADO: B1Latam Airlines Group S/AB0 - B1Mm Turismo & Viagens S/AB0 - Decisão fls. 670: Ante a certidão de p. 669, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de p. 668. Com isso, passo a proferir novo ato. Expeça-se novo cálculo judicial, observando-se os pagamentos já realizados e suas respectivas datas (p. 432-436 e 595-597), incluindo-se a atualização monetária do valor reembolsado, conforme determinação contida no acórdão de p. 637-639. Após, expeça-se avará judicial em favor das partes credoras, para levantamento do valor devido, observando-se os dados bancários já existentes nos autos (p. 665-666). Cumprida a obrigação, retornem os autos conclusos para análise acerca da eventual extinção da ação pela satisfação da obrigação. Int.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001503-55.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILEUDA LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADELIA GADELHA DE ASSIS - AC6063 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Determino ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre a implantação do benefício em favor da parte autora, com efeitos financeiros retroativos à DIP, sob pena de multa por descumprimento de R$ 200,00 por dia até o efetivo cumprimento.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005370-22.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL VALDEMIR FILISMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA GADELHA DE ASSIS - AC6063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MANOEL VALDEMIR FILISMINO DA SILVA MARIA ANTONIA NERES DA SILVA BURITI ADELIA GADELHA DE ASSIS - (OAB: AC6063) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005370-22.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL VALDEMIR FILISMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA GADELHA DE ASSIS - AC6063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MANOEL VALDEMIR FILISMINO DA SILVA MARIA ANTONIA NERES DA SILVA BURITI ADELIA GADELHA DE ASSIS - (OAB: AC6063) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
  6. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADELIA GADELHA DE ASSIS (OAB 6063/AC) - Processo 0700272-61.2024.8.01.0016 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: B1R.G.R.F.B0 e outro - RÉU: B1E.F.L.B0 - É o relatório. Decido. Deixo de realizar juízo de admissibilidade recursal com fundamento no Art. 1.010, §3º, CPC. Remetam-se os autos ao E. TJAC. P.R.I.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADELIA GADELHA DE ASSIS (OAB 6063/AC), ADV: ADELIA GADELHA DE ASSIS (OAB 6063/AC), ADV: ADELIA GADELHA DE ASSIS (OAB 6063/AC), ADV: ADELIA GADELHA DE ASSIS (OAB 6063/AC), ADV: ADELIA GADELHA DE ASSIS (OAB 6063/AC), ADV: ADELIA GADELHA DE ASSIS (OAB 6063/AC), ADV: FÁBIO VIANA OLIVEIRA (OAB 2060/RO), ADV: GABRIEL MACTHUIY ARAÚJO DO NASCIMENTO (OAB 6043/AC), ADV: GABRIEL MACTHUIY ARAÚJO DO NASCIMENTO (OAB 6043/AC), ADV: GABRIEL MACTHUIY ARAÚJO DO NASCIMENTO (OAB 6043/AC), ADV: GABRIEL MACTHUIY ARAÚJO DO NASCIMENTO (OAB 6043/AC), ADV: GABRIEL MACTHUIY ARAÚJO DO NASCIMENTO (OAB 6043/AC), ADV: GABRIEL MACTHUIY ARAÚJO DO NASCIMENTO (OAB 6043/AC) - Processo 0700087-91.2022.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Francisco Claudino BessaB0 - REQUERIDA: B1Adelia Baptista GadelhaB0 e outros - É o relatório. Decido. 1. Quanto à IMPUGNAÇÃO em si, nos termos do Art. 525, §1º, III, CPC, a inexigibilidade do título é argumento, em tese, apto a obstar a execução: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. 2. A fls. 328/337, foi apresentada IMPUGNAÇÃO por FRANCISCO CLAUDINO BESSA. Alega que a obrigação que supostamente seria o fato gerador da presente execução é inexigível em razão da inexistência de sucumbência em sede de inventário... A Ação de Inventário e Partilha é jurisdição voluntária, ou seja, não há contraditório e ampla defesa, de modo que não há parte sucumbente... Não bastasse a impossibilidade de fixação de honorário em Ação de Inventário e Partilha, devemos observar que o juízo de primeiro grau não fixou honorários, assim, o juízo de segundo grau não pode fazê-lo. Na página 284 dos autos do inventário em tela, encontra-se o r. Acórdão que 'fixa' honorários sucumbenciais em desfavor do ora executado, vejamos: É relevante pontuar que não há previsão legal para fixação de honorários em sede recursal. A legislação processual cível é clara em permitir a majoração de honorários, não a fixação pelo juízo 'ad quem'. Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do título, nos termos do Art. 525, §1º, III, CPC. 3. Intimado, o causídico, Dr. GABRIEL MACTHULY ARAÚJO DO NASCIMENTO. Alega que o título decorre do acórdão transitado em julgado (art. 515, I, do CPC), e possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme já reconhecido por este juízo ao receber o cumprimento de sentença e determinar a intimação do executado para pagamento (cf. decisão - fls. 311/312 e 315/316); ademais, eventual alegação de hipossuficiência financeira não tem o condão de infirmar a obrigação judicialmente imposta, tampouco impede o prosseguimento da execução, podendo, no máximo, ser analisada no âmbito da forma de satisfação da obrigação (como parcelamento, penhora de bens etc.); demais disso, outro ponto a merecer nota é que o executado até tentou sobrestar a decisão deste Juízo (fls. 342-346) por meio de um agravo de instrumento (autuado sob o n. 1000454-85.2025.8.01.0000), o qual pediu a justiça gratuita, o efeito suspensivo da decisão, bem como sua reforma, "decretando a inexistência da obrigação"; no entanto, o efeito suspensivo sequer foi julgado, visto que a gratuidade de justiça foi indeferida, e, por fim, recurso sequer foi admitido, dado ser deserto; tudo isso evidencia a fragilidade e a ausência de fundamento da insurgência do executado; tal circunstância apenas reforça a legalidade da condenação e a higidez do título executivo judicial, além de demonstrar a tentativa reiterada da parte em procrastinar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a qual impõe obrigação de pagar quantia certa, perfeitamente exigível nos moldes legais. 4. No procedimento de jurisdição voluntária, em regra, não há litígio. Como não há litígio, não há, em regra, condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.1. O vetor da imposição de pagamento de verba honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não existe em procedimentos de jurisdição voluntária. É possível que nestes procedimentos, porém, venha a surgir litígio, atraindo a aplicação de princípios típicos da jurisdição contenciosa. Tanto assim é que caberá, inclusive, reconvenção em tais casos. Nesta hipótese excepcional, passa a ser possível, portanto, a condenação em honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma. REsp 2028685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22/11/2022. Info 761). 4.2. É dizer, a priori, comporta acolhimento o argumento de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, em procedimentos de jurisdição voluntária, pois apenas as despesas processuais serão cabíveis e rateadas entre os interessados (Art. 88, CPC). 4.3. Diversamente dos honorários advocatícios, entre as despesas processuais como gênero estão as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e diária de testemunha como espécies (Art. 84, CPC). 5. O título em que se baseia a efetivação do pagamento de honorários advocatícios consiste no v. acórdão (fls. 281/285), com o seguinte teor: Dito isso, acolhendo a preliminar de falta de dialeticidade recursal, reconheço presente vício insanável no recurso manejado, razão pela qual voto pelo não conhecimento do Apelo, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas pelo Apelante. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5.1. Trata-se de título executivo judicial em relação ao qual se operou a coisa julgada material, ou seja, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (Art. 508, CPC). Inclusive, quanto a eventual litigiosidade havida neste feito, ainda que sob o rito da jurisdição voluntária. Com isso, REJEITO a impugnação. 6. À Z. Serventia, DILIGENCIE acerca da eventual expedição de alvará em favor de FRANCISCO CLAUDINO BESSA, visto que um dos objetos deste cumprimento de sentença consiste na efetivação do levantamento de quinhões hereditários pelo impugnante e por LECY CLAUDINO BESSA (fls. 340/341). 6.1. Caso ainda não expedido o alvará em favor de FRANCISCO CLAUDINO BESSA, DETERMINO a separação do valor correspondente à verba honorária para levantamento pelo causídico, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.792, CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. 6.2. Havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE o correspondente alvará em favor do herdeiro mencionado no item 6.1. 7. Por ocasião do levantamento do débito exequendo pelo patrono, deverá o Sr. GABRIEL MACTHULY ARAÚJO DO NASCIMENTO manifestar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, eventual satisfação do débito. 8. Caso satisfeito, venham conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II, CPC). Caso contrário, conclusos para decisão. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL MACTHUIY ARAÚJO DO NASCIMENTO (OAB 6043/AC), ADV: GABRIEL MACTHUIY ARAÚJO DO NASCIMENTO (OAB 6043/AC), ADV: ADELIA GADELHA DE ASSIS (OAB 6063/AC), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) - Processo 0703171-35.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Adelia Gadelha de AssisB0 e outro - RECLAMADO: B1Latam Airlines Group S/AB0 - B1Mm Turismo & Viagens S/AB0 - Compulsando os autos, constata-se que a parte devedora Latam fez dois depósitos, um no valor de R$ 8.354,50 e outro de R$ 9.822,18 (p. 628). Assim, conforme os cálculos de p. 660, os valores depositados nos autos são suficientes para a quitação do débito, restando, ainda, um saldo remanescente. Dessa forma, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento dos valores, a que faz jus, devendo indicar os dados bancários para a transferência do montante. Ao mesmo passo, intime-se a parte devedora Latam para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para a restituição do saldo remanescente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se.
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