Vitoria Marques Santana
Vitoria Marques Santana
Número da OAB:
OAB/AC 006072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Marques Santana possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TRT14, TST, TJAC
Nome:
VITORIA MARQUES SANTANA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000682-89.2023.5.14.0403 EXEQUENTE: AURISMAR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PEIXES DA AMAZONIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55b3183 proferido nos autos. DESPACHO Sisbajud bloqueou o valor remanescente da execução R$ 294,47. Considerando o bloqueio e transferência do montante integral da execução (R$ 294,47), ficaram os valores bloqueados convolados em penhora. À 2ª executada AGENCIA DE NEGOCIOS DO ESTADO DO ACRE S.A devidamente intimada para se manifestar, apenas deu anuência a observar o limite da indisponibilidade, não havendo impugnação Assim delibero: 1. Libere-se à parte exequente o seu crédito (R$ 294,47), não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 2. Proceda a secretaria a verificação de pendencias. Em havendo proceda as liberações necessárias. 3. Após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Ciência as partes. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE NEGOCIOS DO ESTADO DO ACRE S.A
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000682-89.2023.5.14.0403 EXEQUENTE: AURISMAR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PEIXES DA AMAZONIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55b3183 proferido nos autos. DESPACHO Sisbajud bloqueou o valor remanescente da execução R$ 294,47. Considerando o bloqueio e transferência do montante integral da execução (R$ 294,47), ficaram os valores bloqueados convolados em penhora. À 2ª executada AGENCIA DE NEGOCIOS DO ESTADO DO ACRE S.A devidamente intimada para se manifestar, apenas deu anuência a observar o limite da indisponibilidade, não havendo impugnação Assim delibero: 1. Libere-se à parte exequente o seu crédito (R$ 294,47), não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 2. Proceda a secretaria a verificação de pendencias. Em havendo proceda as liberações necessárias. 3. Após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Ciência as partes. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AURISMAR SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000096-49.2023.5.14.0404 RECLAMANTE: JAIRO GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: RIO BRANCO FORTE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou indicar meios adequados para o prosseguimento da execução. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, passará a fluir automaticamente o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, sem necessidade de nova intimação. RIO BRANCO/AC, 07 de julho de 2025. ELIOMAR MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO GOMES DE ALMEIDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000040-24.2020.5.14.0403 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACum 0000280-13.2020.5.14.0403 RECLAMANTE: MISSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID babe078 proferido nos autos. DESPACHO Retorno dos autos da instância superior. Acórdão de id 66be4d6 determinou: 2.3 CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos agravos de petição de Ids. 8c470b7 e 8ab96fd, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da empresa Via Capitalização S/A e nego provimento ao recurso da exequente. Fica restabelecida, portanto, a eficácia da decisão de Id. 0c37ac4 quanto à exclusão da agravante desta execução, cabendo ao juízo "a quo", após o trânsito em julgado, providenciar a devolução do numerário bloqueado em desfavor da referida empresa (Id. 74d324f). Esclareço que, neste momento, não há o que deliberar com relação aos valores depositados pela empresa APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A antes da alienação judicial, considerando o que restou decidido a esse respeito no acórdão de Id. 85a0e47. Consigno, por fim, a necessidade de que sejam observadas no tocante à atualização dos créditos trabalhistas as diretrizes indicadas na fundamentação, sem alteração, todavia, quanto à data do ajuizamento da ação a ser utilizada como referência, pelas razões já expostas. 3 DECISÃO ACORDAM os(as) magistrados(as) integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos agravo de petição, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da empresa Via Capitalização S/A e negar provimento ao recurso da exequente, fixando, ainda, de ofício, diretrizes a serem observadas na atualização dos cálculos, considerando a correção de erro material pelo e. STF na decisão relativa ao julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e a superveniência da Lei n. 14.905/2024, tudo nos termos do voto da relatora. Assim delibero: 1. Considerando o acórdão que afastou a responsabilidade da empresa Via Capitalização S/A nesta execução, determino à secretaria que: a) Identifique e levante o valor bloqueado em nome da referida empresa e proceda a devolução do mesmo, uma vez transitada em julgado a decisão. 2. Intime-se o reclamante/exequente para a) que no prazo de 08 (oito) dias apresente planilha de cálculo atualizada do débito que deverão ser atualizados conforme orientações do STF e da nova lei, mas sem mudar a data base. b) para, no prazo de 08 (oito) dias, requeira o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito. Transcorrendo o prazo concedido ao autor “in albis”, fica, desde logo, determinado a remessa destes autos ao arquivo provisório, passando a fluir o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. RIO BRANCO/AC, 04 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACum 0000280-13.2020.5.14.0403 RECLAMANTE: MISSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID babe078 proferido nos autos. DESPACHO Retorno dos autos da instância superior. Acórdão de id 66be4d6 determinou: 2.3 CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos agravos de petição de Ids. 8c470b7 e 8ab96fd, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da empresa Via Capitalização S/A e nego provimento ao recurso da exequente. Fica restabelecida, portanto, a eficácia da decisão de Id. 0c37ac4 quanto à exclusão da agravante desta execução, cabendo ao juízo "a quo", após o trânsito em julgado, providenciar a devolução do numerário bloqueado em desfavor da referida empresa (Id. 74d324f). Esclareço que, neste momento, não há o que deliberar com relação aos valores depositados pela empresa APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A antes da alienação judicial, considerando o que restou decidido a esse respeito no acórdão de Id. 85a0e47. Consigno, por fim, a necessidade de que sejam observadas no tocante à atualização dos créditos trabalhistas as diretrizes indicadas na fundamentação, sem alteração, todavia, quanto à data do ajuizamento da ação a ser utilizada como referência, pelas razões já expostas. 3 DECISÃO ACORDAM os(as) magistrados(as) integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos agravo de petição, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da empresa Via Capitalização S/A e negar provimento ao recurso da exequente, fixando, ainda, de ofício, diretrizes a serem observadas na atualização dos cálculos, considerando a correção de erro material pelo e. STF na decisão relativa ao julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e a superveniência da Lei n. 14.905/2024, tudo nos termos do voto da relatora. Assim delibero: 1. Considerando o acórdão que afastou a responsabilidade da empresa Via Capitalização S/A nesta execução, determino à secretaria que: a) Identifique e levante o valor bloqueado em nome da referida empresa e proceda a devolução do mesmo, uma vez transitada em julgado a decisão. 2. Intime-se o reclamante/exequente para a) que no prazo de 08 (oito) dias apresente planilha de cálculo atualizada do débito que deverão ser atualizados conforme orientações do STF e da nova lei, mas sem mudar a data base. b) para, no prazo de 08 (oito) dias, requeira o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito. Transcorrendo o prazo concedido ao autor “in albis”, fica, desde logo, determinado a remessa destes autos ao arquivo provisório, passando a fluir o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. RIO BRANCO/AC, 04 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA CAPITALIZACAO S/A - ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB - ACRE CAP PARTICIPACOES LTDA - EPP - ECOBIOMA - ASSOCIACAO DE PRESERVACAO AMBIENTAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012473-51.2023.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA ASSEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA MARQUES SANTANA - AC6072 e KRYSNA MARCELA RAMIREZ FERREIRA - AC4773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Rio branco, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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