Jaqueline Sobrinho Alexandre

Jaqueline Sobrinho Alexandre

Número da OAB: OAB/AC 006075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Sobrinho Alexandre possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT14, TJAC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT14, TJAC, TRT12
Nome: JAQUELINE SOBRINHO ALEXANDRE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000664-74.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: MAURO MENDES MESQUITA RECLAMADO: JWC MULTISERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d3519a proferida nos autos. ATO JUDICIAL - EDITAL DE CITAÇÃO I - Os cálculos elaborados pelo servidor observam os parâmetros fixados na sentença/acórdão, para efeito de liquidação das obrigações integrantes da condenação e extraídas do dispositivo do respectivo ato judicial, em sintonia com as diretrizes fixadas na fundamentação, inclusive no tocante aos critérios de atualização do crédito trabalhista, levando em conta o r. julgamento do STF, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e do posicionamento do E. TST. A planilha em apreço está de acordo com princípio da proibição do enriquecimento sem causa, segundo o qual é vedado o recebimento de verbas da mesma natureza em duplicidade decorrente do "bis in idem". Aliás, a conta elaborada pelo servidor está em harmonia com as Súmulas 200, 368 e 381 do TST. Todos os métodos e parâmetros utilizados em matéria de cálculos apresentam-se compatíveis com as balizas do PJe-Calc e com a jurisprudência pacífica do TST. Ademais, nos termos do art. 879, §1º , da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", o que impede a inserção de dados, verbas e períodos em descompasso com os comandos contidos no título judicial, de modo que não devem prosperar a(s) impugnação(ões) de forma integral. Logo, deve prevalecer a planilha de cálculo elaborada pelo servidor. Nos termos do art. 884, §3º, da CLT, "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo", de modo que este ato judicial é qualificado pela irrecorribilidade imediata. Intimem-se as partes. II - A teor do art. 879, §1º, da CLT, considerando a observância aos parâmetros contidos no título judicial, homologo os cálculos de id. 56ac060. Deverá ser promovida a execução da devedora principal, JWC MULTISERVICOS LTDA - EPP - CNPJ n. 04.090.759/0001-63, mediante citação, através de seu advogado regularmente constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I e II, do CPC, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 880 da CLT, pagar ou garantir a execução:  DESCRIÇÃO DO DÉBITO: Crédito trabalhista líquido: R$ 210.729,79 IR devido pelo reclamante: R$ 704,03 Contribuição previdenciária: Cota-empregado: R$ 10.818,51 / Cota-empregador: R$ 36.352,19 / Total: R$ 47.170,70 Honorários de sucumbência ao advogado da reclamante: R$ 22.225,23 Honorários periciais para Andervan Aguiar Lima: R$ 3.500,00 Honorários periciais para Ney Pinheiro de Souza: R$ 2.500,00 Custas: R$ 4.136,60 Total da execução: R$ 290.966,35 III - O(s) devedor(es) deverá(ão) ser cientificado(s), por ocasião da citação, de que a falta de pagamento ou de garantia total da execução acarretará a inclusão no cadastro de inadimplentes perante o SERASAJUD, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo e adoção de medidas para célere solução), no art. 139, IV, do CPC (determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), no princípio da máxima efetividade da execução, no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da razoável duração do processo), no art. 878 da CLT (impulso oficial da execução) e no Termo de cooperação técnica n.º 20 de 2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Serasa Experian. A qualquer tempo, independentemente de novo ato judicial, deverão ser realizadas as alterações necessárias junto ao SERASAJUD, quando modificado o estado do devedor no curso do processo, inclusive a respectiva exclusão, uma vez comprovada a quitação integral da dívida ou a garantia total da execução. IV - A Secretaria deverá verificar a conveniência da realização de tentativa de conciliação. Uma vez presente, o feito deverá ser incluído em pauta, com a notificação das partes para comparecimento à audiência, sendo a do reclamado já prevista no mandado de citação. V - Não garantida a execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização do sistema Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do devedor. VI - Efetivado bloqueio em montante suficiente à garantia da execução (e comprovada a efetiva transferência bancária), intime-se a parte executada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. VII - Não havendo oposição de embargos, proceda-se à liberação do crédito líquido do(a) exequente e recolhimento aos cofres públicos dos encargos previdenciários e das custas processuais eventualmente existentes, expedindo o necessário. VIII - Entretanto, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da parte executada (em observância ao artigo 884-A da CLT), não alcançado o êxito total por meio do BacenJud, ou mesmo que haja garantia parcial da execução ou garantia total desta com discussão da conta ou outra questão ou matéria de direito por meio de embargos à execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes a sua devida inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), determinando-se, em qualquer tempo, independentemente de novo despacho, a realização das alterações necessárias quando modificado o estado do devedor no curso do processo, bem como a sua exclusão do BNDT por ocasião da quitação da dívida pela parte executada (crédito trabalhista, crédito previdenciário e crédito fiscal - IRRF e custas). IX - Após a inclusão do devedor no BNDT, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização da ferramenta do RENAJUD, de forma a impedir qualquer movimentação junto ao DETRAN, inclusive com restrição de circulação do veículo, devendo ser expedido mandado de penhora, optando-se, no caso de vários, por aquele(s) de maior liquidez, com objetivo de garantir a execução em atenção à efetividade do processo. X - Em caso de insucesso da medida acima, deverá ser efetuada pesquisa no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e, em caso de identificação de bens imóveis registrados em nome do(s) devedor(es), deverá ser imediatamente registrada a indisponibilidade do bem e expedido mandado de judicial para a sua penhora. Efetivada esta, a parte executada deverá ser intimada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. XI - Se inexitosas as medidas anteriores, será procedida à penhora de bens no endereço do(a) executado(a), desde que não se encontre em local incerto e não sabido, realizando-se, inclusive, pesquisas nos sistemas disponíveis para averiguação de atualização de endereço, se for o caso, compreendido o SERPRO caso necessário. XII - Em caso de insucesso das medidas acima determinadas, e considerando as medidas já tomadas por este juízo com vistas à garantia da execução, todas sem êxito, e ante a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias, pertinentes e viáveis ao impulsionamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que sua inércia implicará a remessa dos autos ao sobrestamento e poderá ensejar a aplicação do artigo 11-A da CLT no tocante à prescrição intercorrente, cujo termo inicial será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à expiração do prazo assinalado neste ato judicial. XIII - Inerte a parte exequente, remetam-se os autos ao sobrestamento. RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAURO MENDES MESQUITA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000959-50.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: ANDREIA DOS SANTOS RECLAMADO: LEAHMAR CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 373b987 proferida nos autos. DESCISÃO Diante da manifestação de vontade das partes, o Juízo homologa o acordo de #id:7921a53, para que produza seus fins e efeitos legais. A executada deverá recolher as custas devidas, além dos honorários periciais, comprovando-as nos autos no prazo de 01 (um) mês após a data para pagamento do acordo, independentemente de intimação, devidamente atualizadas, sob pena de execução.  Tendo em vista a Portaria MF nº 582, de 11-12-2013, do Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º, da CLT, em razão do valor do acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado em 10 (dez) dias após o vencimento da parcela, sob pena de presunção relativa de cumprimento. ACORDO HOMOLOGADO. Depositados os valores devidos a título de custas e de honorários contábeis em conta judicial, expeça-se ofício à instituição bancária para recolhimento/transferência, dando ciência a parte interessada, quando do cumprimento. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das verbas devidas a terceiros,  tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 11 de julho de 2025. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000959-50.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: ANDREIA DOS SANTOS RECLAMADO: LEAHMAR CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 373b987 proferida nos autos. DESCISÃO Diante da manifestação de vontade das partes, o Juízo homologa o acordo de #id:7921a53, para que produza seus fins e efeitos legais. A executada deverá recolher as custas devidas, além dos honorários periciais, comprovando-as nos autos no prazo de 01 (um) mês após a data para pagamento do acordo, independentemente de intimação, devidamente atualizadas, sob pena de execução.  Tendo em vista a Portaria MF nº 582, de 11-12-2013, do Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º, da CLT, em razão do valor do acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado em 10 (dez) dias após o vencimento da parcela, sob pena de presunção relativa de cumprimento. ACORDO HOMOLOGADO. Depositados os valores devidos a título de custas e de honorários contábeis em conta judicial, expeça-se ofício à instituição bancária para recolhimento/transferência, dando ciência a parte interessada, quando do cumprimento. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das verbas devidas a terceiros,  tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 11 de julho de 2025. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEAHMAR CONFECCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000320-16.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: RAIMUNDO COSTA BRAGA RECLAMADO: ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16d63bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista movida por RAIMUNDO COSTA BRAGA em face de ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, DECIDO: No MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: restituição do valor do aviso prévio e do desconto indevido de R$ 133,33 efetuado em julho de 2024;indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT e da fundamentação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial que foram julgados improcedentes na íntegra. Contudo, considerando a decisão do STF na ADI 5766, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$106,69 (art. 789, §1º, da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria a adequação para o rito Ordinário, nos termos da fundamentação. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000320-16.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: RAIMUNDO COSTA BRAGA RECLAMADO: ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16d63bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista movida por RAIMUNDO COSTA BRAGA em face de ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, DECIDO: No MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: restituição do valor do aviso prévio e do desconto indevido de R$ 133,33 efetuado em julho de 2024;indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT e da fundamentação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial que foram julgados improcedentes na íntegra. Contudo, considerando a decisão do STF na ADI 5766, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$106,69 (art. 789, §1º, da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria a adequação para o rito Ordinário, nos termos da fundamentação. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO COSTA BRAGA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000449-58.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: AIRTON DONIZETHE DE LIMA SILVA RECLAMADO: SILVA & BATISTA COMERCIO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) EXEQUENTE Fica o(a) reclamante e seu advogado intimados para participação na audiência de TENTATIVA conciliação em execução por videoconferência designada para o dia 15/07/2025 09:00h, horário de Acre, por videoconferência, através do aplicativo ZOOM Meet, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83794611614?jst=2 TUTORIAL ZOOM PARA ACESSO ÀS SALAS DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: youtube: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Os patronos deverão antes da audiência informar nos autos os seus números de telefone do Whatsapp, além do reclamante e do preposto para contato, objetivando resolver eventuais problemas técnicos.  EM CASO DE PROBLEMAS DE CONEXÃO NO DIA DA AUDIÊNCIA ENTRAR EM CONTATO: 68 - 3216-5634- CEJUSC. ou pelo balcão virtual do CEJUSC: https://meet.google.com/smk-ghwe-xzk Caso tenha duvidas sobre a realização da mesma poderá entrar em contato com a secretaria da 3°Vara, ANTES DO DIA DA AUDIÊNCIA: 68 3216-5632. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar.  RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. ANDRE RICARDO MAZUCHINI SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON DONIZETHE DE LIMA SILVA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000449-58.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: AIRTON DONIZETHE DE LIMA SILVA RECLAMADO: SILVA & BATISTA COMERCIO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) EXECUTADO(A) Fica o(a) reclamado(a) e seu advogado intimados para participação na audiência de TENTATIVA conciliação em execução por videoconferência designada para o dia 15/07/2025 09:00h, horário de Acre, por videoconferência, através do aplicativo ZOOM Meet, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83794611614?jst=2 TUTORIAL ZOOM PARA ACESSO ÀS SALAS DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: youtube: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Os patronos deverão antes da audiência informar nos autos os seus números de telefone do Whatsapp, além do reclamante e do preposto para contato, objetivando resolver eventuais problemas técnicos.  EM CASO DE PROBLEMAS DE CONEXÃO NO DIA DA AUDIÊNCIA ENTRAR EM CONTATO: 68 - 3216-5634- CEJUSC. ou pelo balcão virtual do CEJUSC: https://meet.google.com/smk-ghwe-xzk Caso tenha duvidas sobre a realização da mesma poderá entrar em contato com a secretaria da 3°Vara, ANTES DO DIA DA AUDIÊNCIA: 68 3216-5632. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar.  RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. ANDRE RICARDO MAZUCHINI SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVA & BATISTA COMERCIO LTDA
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