Felipe Da Silva Soares

Felipe Da Silva Soares

Número da OAB: OAB/AC 006082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Da Silva Soares possui 53 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJAC, TRF1, TRT14
Nome: FELIPE DA SILVA SOARES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) MONITóRIA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO, ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0700312-13.2023.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Edilson José da Silva Guimarães MaiaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - 3 |DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda com a atualização dos cálculos do débito executado, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Valor principal das astreintes: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); b) Correção monetária pelo INPC, a partir de 16/10/2024 (data do julgamento pela 2ª Turma Recursal) até a data da realização do cálculo; c) Ausência de incidência de juros de mora; d) Apresentação da memória discriminada de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000495-10.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: WILLIAM DANTAS MACEDO RECLAMADO: MULTIPRO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9827bf1 proferido nos autos. Vistos os autos. Não foi possível citar a primeira reclamada, conforme se verifica na certidão Id 23049bf. Intime-se o reclamante para requerer o que entender cabível no prazo de 5 dias. RIO BRANCO/AC, 16 de julho de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DANTAS MACEDO
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATSum 0000081-82.2024.5.14.0101 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO RECLAMADO: J. T. F. GREGIANINI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8435e70 proferido nos autos. DESPACHO 1 -  Intime-se a executada para ciência do bloqueio de valores e para oposição de eventuais embargos no prazo de cinco dias, advertindo de que no seu silêncio, os valores bloqueados serão utilizados para pagamento da execução. 2 - Sem prejuízo à determinação anterior, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste juízo. 3 - Não havendo manifestação da executada, no referido prazo, determino o recolhimento do imposto de renda,  R$519,42, apurado nos cálculos, ID. d384e0f, e o saldo remanescente à titulo de contribuição previdenciária. 4 - Tudo cumprido, sanadas as pendências, venham conclusos para extinção da execução. OURO PRETO DO OESTE/RO, 15 de julho de 2025. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. T. F. GREGIANINI - ME
  5. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0706765-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1D. O. ALMENDANA - MEB0 - B1Divino de Oliveira AlmendanaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença que reconheceu a prescrição da Cédula de Crédito Bancário nº 200293 e extinguiu o processo executivo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que o prazo prescricional foi computado de forma equivocada, pois a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal, além de não foi considerada a existência do termo aditivo, que poderia influenciar diretamente na exigibilidade da dívida e no prazo prescricional. Alega que decisão afastou o termo aditivo como título executivo, mas desconsiderou sua relevância para a relação jurídica subjacente. A parte embargada, em contrarrazões, sustenta que os embargos carecem de clareza e fundamento, sendo meramente protelatórios, alega que a sentença analisou corretamente a prescrição, demonstrando que a execução foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Decido. Analisando a sentença e os argumentos apresentados, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada fundamentou de maneira clara e coerente os motivos que levaram ao reconhecimento da prescrição, adotando os critérios normativos aplicáveis. A alegação de que a existência do termo aditivo influenciaria no prazo prescricional não se sustenta, pois a sentença já esclareceu que não há qualquer vinculação entre o aditivo e a cédula de crédito bancário exequenda, sendo negócios jurídicos distintos. Ademais, o prazo prescricional foi corretamente computado, tendo sido observados os dispositivos legais pertinentes. A mera discordância da parte embargante com o entendimento adotado não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Percebe-se, pela própria fundamentação dos embargos, que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir as razões pelas quais não foram acolhidas suas argumentações. Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não. Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2. Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª. Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão saneadora em todos os seus termos, como lançada. Cumprir. Intimar.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO, ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO, ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/AC) - Processo 0717031-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Wolney Coelho PaivaB0 - RÉU: B1William Francisco dos SantosB0 - B1Roza Maria dos SantosB0 - B1Raimundo José Cruz JúniorB0 - A parte demandada Raimundo José Cruz Júnior, em sede de contestação, arguiu preliminar de conexão de ações, uma vez que ajuizou ação com mesmo pedido, em momento anterior a proposição da presente demanda, a qual está em trâmite junto a 6ª Vara Cível - autos nº 07160984-91.2024.8.01.0001. Compulsando os autos, observa-se que o pedido principal da presente ação é: "Que ao final seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE com a consequente determinação de que os réus promovam a outorga da procuração pública referente ao contrato de compra e venda para que seja lavrada a Escritura Pública em favor do autor ou que seja expedida a carta de ajudicacao para esta finalidade" Por conseguinte, nos autos da ação que se encontra tramite perante o outro juízo cível, observa-se que o réu Raimundo José Cruz Júnior figura na qualidade de autor, ao passo que o demandante ocupa o polo passivo da demanda. O pedido daquela demanda é para que: "Seja recebida e julgada procedente a presente ação a fim de proceder a outorga da Escritura Definitiva do apartamento residencial, situado na Rua Estrada da Usina, nº 531 - apto. 201 -Condomínio Monet Residence - Bairro Morada do Sol - Rio Branco/AC, com 03 suítes, 01 sala, 01 cozinha, 01 varanda, 03 vagas de garagem, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco - AC, com matrícula nº 89.970;" Portanto, tem-se que o pedido formulado pelas partes é mesmo, qual seja a condenação de que ocorra a outorga da escritura definitiva referente ao imóvel adquirido. No caso dos autos, o autor indica que a responsabilidade da transferência é dos réus William Francisco e Roza Maria, considerando que adquiriu desses o imóvel. Por outro lado, o autor da outra demanda afirma que cabe ao Wolney Paiva a outorga da escritura, uma vez que adquiriu deste o imóvel. Tal questão, em que pese tida como controversa, implicará no mesmo resultado, qual seja a obtenção ou não da procedência da demanda para outorga da escritura pública. No entanto, tem-se que eventual decisão a ser prolatada naqueles autos poderá ser conflitante em relação a que vir proferida neste processo, uma vez que se tem a divergência quanto a quem cabe a responsabilidade de proceder com a regularidade formal para regularização da propriedade. Cediço que o art. 55 do CPC, consigna que serão consideradas conexas as ações quando duas ou mais tiverem o mesmo pedido ou causa de pedir. Frise-se que, o fato desta demanda conter duas partes diversas - William Francisco e Roza Maria - não é óbice ao reconhecimento da conexão, uma vez que o códex não estabelece a identidade de partes como pressuposto para ocorrência da conexão. Ante o exposto, entendo que deve ser reconhecida a conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, devendo ser as ações reunidas conforme disciplina o §1º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, declino da competência em favor da 6ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que o processo de autos nº 0716084-91.2024.8.01.0001 fora distribuído em momento antecedente aos demais indicados na presente decisão, firmando prevenção. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0711295-15.2025.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: B1R. A. Zampelin - Escola de Aviação CivilB0 - RÉ: B1Hesla Franciane de Souza OliveiraB0 - B1Geraldo Henrique Ed Sousa OliveiraB0 - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls.22/27) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Designe-se audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: TESSARO SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 4224/AC) - Processo 0721909-16.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0710490-67.2022.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1F O de Freitas MeB0 - EMBARGADO: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença Honorários Advocaticios, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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