Maria Louise Guimarães Mota

Maria Louise Guimarães Mota

Número da OAB: OAB/AC 006140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Louise Guimarães Mota possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJAC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJMT, TJAC, TRT14, TJRO
Nome: MARIA LOUISE GUIMARÃES MOTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000375-41.2023.5.14.0402 RECLAMANTE: ELIELDA BRIGIDO CARDOSO RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAPIXABA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (REITERANDO) De ordem, fica intimado o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrato de honorários, para destaque da verba honorária contratual no ofício requisitório. No mesmo prazo, deverá o credor informar dados bancários para futuro depósito por meio eletrônico, uma vez que as rubricas serão disponibilizadas individualmente. RIO BRANCO/AC, 04 de julho de 2025. CLAUDIA REJANE SILVA DA CONCEICAO RAMALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIELDA BRIGIDO CARDOSO
  3. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005298-40.2022.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REMILDE RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 e MARIA LOUISE GUIMARAES MOTA - AC6140 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Rio branco, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA LOUISE GUIMARÃES MOTA (OAB 6140/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700030-83.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Bezerra da CostaB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Sentença Cuida-se de ação de exibição de documentos e rescisão contratual movida por Antonio Bezerra da Costa, ora autor, contra o Banco BMG S.A., ora réu, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-3. A inicial foi recebida em 13.1.2025 (p. 19). O réu apresentou contestação às p. 268-278. Outras manifestações do réu às p. 382, 384 e 407-408. Em petição de p. 413, o autor informa que com a anexação do contrato à p. 382 a demanda encontra-se resolvida, bem assim teve conhecimento de que o cartão objeto do contrato foi cancelado por extravio de modo que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação de exibição de documentos e da rescisão de contrato celebrado entre as partes. No curso da demanda o autor indicou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista ter tido acesso ao contrato objeto da lide e o fato deste haver sido cancelado administrativamente. Pois bem. Considerando que não houve reconvenção do réu, entendo pela extinção do processo face à perda superveniente do interesse de agir do autor. Dito isto, declaro extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sena Madureira-(AC), 20 de maio de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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