Wallison José Santos De Lima
Wallison José Santos De Lima
Número da OAB:
OAB/AC 006144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wallison José Santos De Lima possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT14, TRF1, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT14, TRF1, TJAC, TJMT
Nome:
WALLISON JOSÉ SANTOS DE LIMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701901-52.2023.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: O. F. T. de S. - Apelado: M. P. do E. do A. - Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha - Magistrado(a) - Advs: Wallison José Santos de Lima (OAB: 6144/AC) - Dulce Helena de Freitas Franco (OAB: 15493/GO) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701901-52.2023.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: O. F. T. de S. - Apelado: M. P. do E. do A. - Encaminhem-se os autos ao e. Des. Samoel Evangelista para revisão. - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Wallison José Santos de Lima (OAB: 6144/AC) - Dulce Helena de Freitas Franco (OAB: 15493/GO) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701901-52.2023.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: O. F. T. de S. - Apelado: M. P. do E. do A. - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir Parecer, tendo em vista à oposição de Embargos de Declaração às fls. 328/331, nos termos do Art. 220, §4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Retornando os autos, volvam-me conclusos. Cumpra-se. - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Wallison José Santos de Lima (OAB: 6144/AC) - Dulce Helena de Freitas Franco (OAB: 15493/GO) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701901-52.2023.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: O. F. T. de S. - Apelado: M. P. do E. do A. - Renove-se a abertura de vistas destes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que apresente parecer, nos termos do Art. 220, §4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Wallison José Santos de Lima (OAB: 6144/AC) - Dulce Helena de Freitas Franco (OAB: 15493/GO) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701901-52.2023.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: O. F. T. de S. - Apelado: M. P. do E. do A. - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. - Magistrado(a) - Advs: Wallison José Santos de Lima (OAB: 6144/AC) - Dulce Helena de Freitas Franco (OAB: 15493/GO) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WALLISON JOSÉ SANTOS DE LIMA (OAB 6144/AC), ADV: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR (OAB 7683/MT), ADV: WALLISON JOSÉ SANTOS DE LIMA (OAB 6144/AC), ADV: BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT' ANA (OAB 22669/MT) - Processo 0701438-47.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Cervejaria Petrópolis S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001380-66.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Impetrante: TRANSPORTES PIMPAO LTDA - Impetrado: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (concessão de efeito suspensivo ativo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, formulado por Transporte Pimpão LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0700326-35.2025.8.01.0001 proposta pela parte agravada Itaú Unibanco Holding S/A em desfavor do agravante, deferiu a medida liminar para a busca e apreensão de dois semirreboques (tanques de combustível), alienados fiduciariamente em garantia de Cédula de Crédito Bancário, nos seguintes termos: Decisão Recebo a inicial. A parte autora, Banco Itaú Unibanco Holding S/A - CNPJ/MF sob n.º 60.872.504/0001-23 requer a busca e apreensão do bem descrito na exordial, sob a alegativa de que o mesmo foi adquirido através de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado com Transportes Pimpão LTDA, o qual não tem honrado com as prestações assumidas, se encontrando em mora. Pela nova redação dada ao Decreto-lei n. 911/69, através da Lei n. 10.931, de 03.08.2004, concedida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente. Em consonância com o disposto na lei supra citada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação Fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, conforme transcrição abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgamento em 14/05/2014). Na espécie, a inicial se fez acompanhar da prova de constituição do devedor em mora e da planilha dos valores do débito em aberto. Com as alterações implementadas no Decreto-lei suso mencionado, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, § 6 e 7º), de modo que, nesse início de lide, tendo como verdadeira a inadimplência do devedor fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ele devido. Nessas condições, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004, concedo liminarmente a Busca e Apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva do mesmo ao patrimônio do credor fiduciário poderão ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida por este. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, cujo cumprimento ficará sobrestado até que haja indicação de depositário fiel com endereço nesta comarca (caso não tenha sido indicado nesta forma na inicial), pois somente assim tornar-se-á exequível o mandado, posto que o encargo de receber o bem é do credor, não havendo qualquer dispostivo legal no ordenamento jurídico pátrio impondo ao judiciário entregá-lo em outro lugar que não seja a comarca onde concedida a ordem. Cumprido o determinado retro, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.- Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Cite-se o devedor fiduciante para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de fevereiro de 2025. A empresa Agravante, em suas razões recursais (fls. 01/11), sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão por violação ao princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Alega que, mesmo após o ajuizamento da ação em 31 de janeiro de 2025, motivada pelo inadimplemento da parcela de nº 24, com vencimento em 21/10/2024, o Agravado manteve tratativas extrajudiciais para a regularização do débito, inclusive emitindo boletos para pagamento que englobavam a parcela em questão e as subsequentes, acrescidas de encargos (fls. 89/97 e fls. 101/112). Afirma que a conduta da instituição agravada gerou a legítima expectativa de que o contrato estava sendo administrativamente regularizado, tornando a execução da medida de busca e apreensão, ocorrida em 25 de junho de 2025 na Comarca de Cuiabá/MT, um ato de surpresa e deslealdade processual. Para a concessão da tutela de urgência, argumenta que a probabilidade do direito reside na flagrante contradição do comportamento do banco. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidenciado pela iminente consolidação da propriedade dos bens em favor do credor, conforme o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e pela paralisação de sua atividade empresarial, uma vez que os veículos apreendidos são essenciais para o transporte de combustíveis, sua principal fonte de receita (fls. 12/25). Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo para revogar a decisão de busca e apreensão e determinar a imediata restituição dos bens e, no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que o recurso é tempestivo, preparado, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Passa-se, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigna-se que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença desses requisitos. Inicialmente, cumpre assentar que o requerimento de busca e apreensão se reveste da natureza jurídica de Carta Precatória, não se configurando, portanto, como processo autônomo. Desse modo, a Comarca de Cuiabá/MT atuou unicamente como juízo deprecado para o cumprimento da medida liminar, não detendo competência para processar ou julgar o presente agravo de instrumento. No que tange à medida liminar pleiteada, observa-se que a controvérsia central consiste em apurar se a conduta do Agravado, ao promover, de forma simultânea, a execução da medida judicial de busca e apreensão e a manutenção de tratativas extrajudiciais com o intuito de regularizar o contrato, afronta o princípio da boa-fé objetiva, a ponto de comprometer a validade da constituição em mora e, por conseguinte, infirmar a própria legalidade da ordem de apreensão. Na hipótese sub judice, ainda que sob o crivo de cognição sumária, evidencia-se plausibilidade jurídica suficiente a amparar a tese deduzida pelo Agravante. É consabido que a boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações contratuais no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de adotar conduta pautada pela lealdade e probidade durante todas as fases do pacto. Dessa diretriz normativa deriva a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede que uma parte adote postura incompatível com atos pretéritos, frustrando as legítimas expectativas da contraparte. No caso concreto, os argumentos expendidos e os documentos colacionados aos autos pelo Agravante delineiam, ainda que em análise preliminar, um quadro indiciário que aponta para o rompimento dessa lealdade contratual. Consoante se extrai dos autos, após o ajuizamento da ação, ocorrido em janeiro de 2025, o Agravado, por meio de seus prepostos, teria mantido contatos diretos com a parte Agravante, indicando a possibilidade de composição amigável e regularização da relação contratual. As conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, datadas de fevereiro e maio de 2025 (fls. 89/97), evidenciam o envio de boletos bancários correspondentes às parcelas em aberto, especificamente, as de números 24, 25, 26, 27 e 28, incluindo, inclusive, aquela que ensejou a propositura da ação judicial. Ora, a emissão desses boletos, acompanhados da inclusão de encargos moratórios, despesas de cobrança e até mesmo honorários advocatícios, não pode ser interpretada como simples ato de cortesia contratual ou liberalidade. Ao revés, a conduta da instituição financeira configura inequívoca manifestação de vontade voltada à regularização do débito, ensejando na devedora a legítima expectativa de que, uma vez adimplidas as obrigações financeiras ali refletidas, a normalidade contratual seria restabelecida. Cumpre destacar que a postura adotada pelo Agravado, ao abrir um canal de negociação extrajudicial, ao mesmo tempo em que silenciava sobre a existência e o trâmite de uma medida judicial de natureza gravosa, revela afronta direta aos deveres anexos à boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, informação e cooperação. A medida de busca e apreensão, executada de forma repentina em comarca diversa (fls. 80/85), no exato momento em que a Agravante realizava pagamentos e operava sob a fundada crença de que o conflito contratual estava em vias de resolução pela via negocial, configura, em análise perfunctória, comportamento contraditório e desleal. Esta conduta revela-se apta a descaracterizar a mora, elemento essencial à concessão da liminar prevista no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. A tutela jurisdicional não pode ser instrumentalizada como autêntica carta na manga, utilizada de forma dissimulada para coagir a parte contrária, ao mesmo tempo em que se acena com a possibilidade de composição amigável. Esta duplicidade de comportamentos viola frontalmente os postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé que devem nortear as relações negociais e contratuais. No que tange ao periculum in mora, este se mostra não apenas evidente, como revestido de gravidade concreta. O § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, de forma categórica, que, decorrido o prazo de cinco dias após a execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. Considerando que a apreensão foi efetivada em 25 de junho de 2025 (fls. 84/85), a consolidação da propriedade revela-se risco iminente e de consequências irreversíveis. A perda definitiva dos semirreboques, os quais, conforme comprovam os documentos de transporte acostados, constituem o principal ativo operacional da Agravante, não representa apenas um dano patrimonial relevante, mas verdadeira ameaça à continuidade de suas atividades empresariais. A privação dos bens compromete severamente sua capacidade de geração de receita, de manutenção da atividade econômica e, paradoxalmente, de adimplemento de suas obrigações, inclusive perante o próprio Agravado. O dano, portanto, extrapola a mera esfera patrimonial, alcançando dimensão existencial ao comprometer diretamente a continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela Agravante. A referida circunstância consubstancia, de modo claro, a urgência e a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, com vistas à preservação do direito ameaçado, antes que o prejuízo se torne irreversível. Cumpre salientar, ademais, que a medida ora pleiteada é dotada de reversibilidade. A suspensão dos efeitos da decisão agravada e a restituição provisória dos bens à Agravante, na qualidade de fiel depositária, não obsta que, ao término do julgamento do mérito deste recurso, sendo reconhecida a regularidade do procedimento originário, a medida de busca e apreensão possa ser regularmente retomada. Diversamente, a manutenção da apreensão e a subsequente consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira gerariam uma situação de extrema dificuldade, senão de impossível reversão prática, implicando prejuízo desproporcional à Agravante, notadamente diante da natureza essencial dos bens para o exercício regular de sua atividade-fim. Dessa forma, a análise sistemática dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, milita em favor da pretensão recursal deduzida, recomendando-se, pois, o deferimento da tutela de urgência. In casu, a medida mostra-se necessária para suspender os efeitos da decisão agravada, assegurando a utilidade do provimento final e prevenindo danos irreparáveis ou de difícil reparação à Agravante. Isso posto, com arrimo no art. 1.019, I, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada (fls. 89-90 do processo originário) e, por conseguinte, determinar a imediata restituição dos veículos (semirreboques de placas QLY6C44 e QLY6C24) à Agravante, Transporte Pimpão LTDA, que deverá permanecer na posse dos bens na qualidade de fiel depositária até o julgamento final deste recurso, sob as penas da lei. Comunique-se, com a máxima urgência, via malote digital ou outro meio eletrônico idôneo, o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC (Processo nº 0700326-35.2025.8.01.0002) e ao Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT (Processo nº 1059473-17.2025.8.11.0041), para as providências cabíveis ao seu fiel cumprimento. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão como ofício. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Wallison José Santos de Lima (OAB: 6144/AC) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 3844/AC)
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