Samara Maia Dos Santos Sarkis

Samara Maia Dos Santos Sarkis

Número da OAB: OAB/AC 006145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara Maia Dos Santos Sarkis possui 58 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TST, TJAC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 58
Tribunais: TST, TJAC, TJSP, TRT14
Nome: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 150-76.2023.5.14.0416 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 208-24.2023.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR AIRR 0000152-46.2023.5.14.0416 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SOLANGE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000152-46.2023.5.14.0416     AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE AGRAVADA: MARIA SOLANGE MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO GERNANDES COELHO MOURA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA AGRAVADO: ESTADO DO ACRE AGRAVADO: RED PONTES TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADA: Dr.ª SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS ADVOGADO: Dr. ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMDS/r2/mtr/mmr/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos (fls. 1892/1898):   “Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violaçãodo(s)artigo(s) 5.º,II,37, ‘caput’ eXXI, 97, 102, I, “A” e 103 “A”, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 71, §1.º,da Lei 8666/93, 818 CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST, e. STF e TRTs da 3.ª, 8.ª e 15.ª Regiões. - indica contrariedade aADC 16 e Súmula 10 do STF. Alega que “Inexorável que para se atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública há de se estar presente o elemento ‘culpa’, o que não existiu no presente caso, portanto, não há como subsistir a condenação de responsabilidade subsidiária.” Afirma que “Não constam da decisão do TRT-8 ato ou indicação de circunstância relacionada à execução e à fiscalização do contrato administrativo celebrado pelo estado que demonstrem culpa administrativa. Aatribuição de responsabilidade subsidiária parece ter decorrido de presunção de culpa da entidade da Administração Pública [...] A Embrapa demonstra nos autos que fiscalizava o contrato, solicitando documentos de fiscalização, no nível formal exigido do âmbito da Administração Pública.” Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao Recurso de Revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1.º-A do art. 896 da CLT, “in verbis”: [...] A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdãoque lhe foi desfavorável, constando todasas razões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido,cita-seos seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: [...] Portanto, inviável o seguimento do Recurso de Revista, no particular, por inobservânciado disposto noinciso I do §1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente Recurso de Revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1.º-A, inciso I,do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei.   Recurso de: ESTADO DO ACRE [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 219 e 363 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violaçãodo(s)artigo(s) 5.º, II, 37, II e XXI, §2.º e §6.º, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/1993; 927, I, do CPC; 16, da Lei 7.394/85; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e TST. Alega que “Em análise ao Precedente firmado no julgamento da ADC 16/DF, verifica-se que não há qualquer espécie de interpretação conforme realizada pelos votos vencedores, mas a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1.º da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Ora, se tal norma foi declarada constitucional, não há - no ordenamento pátrio - qualquer outra razão jurídica para se afastar o seu preceito normativo e condenar, ainda que subsidiariamente, o Estado a responder por débitos trabalhistas oriundos de contrato administrativo de prestação de serviços.” Informa que “(...) é indubitável que o decisum afasta a incidência do art. 71, da Lei n.º 8.666/93, art. 373, I, da Lei n.º 13.105/15 e 818, I, do Decreto-Lei n.º 5452/43, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17”. Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quanto ao tema em questão, em face da ausência de prequestionamento, porquanto, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, transcreve-se o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no Recurso de Revista, “in verbis”: “OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.” “Súmula n.º 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado n.º 27).” “Súmula n.º 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos Embargos de Declaração.” Logo,nega-se seguimento ao Recurso de Revista, no particular,em razão da referida ausência de prequestionamento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s) 37, § 6.º, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/1993; 373, I, do CPC; 818, I da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e do TST. Expõe que “Veja-se que o v. Acórdão recorrido não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração. Como será demonstrado adiante, violou a ratio decidendi das balizas hermenêuticas delineadas no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede da repercussão geral n.º 246, que enunciou que a condenação subsidiária do contratante público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. Ao contrário, fez da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas (...).” Assevera que “(...) não há falar-se em responsabilidade subsidiária, já que a 1.ª reclamada foi contratada mediante regular processo licitatório para prestar serviços de conservação e limpeza, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e de acordo com o art. 71, § 1.º da norma legal em espeque.” Infere que “(...) pretender impor ao Estado a responsabilidade subsidiária pela só existência de débitos trabalhistas decorrentes da terceirização de serviços é violar, inequivocamente, a norma constitucional insculpida no art. 37, §6.º da CF, na medida em que a responsabilidade objetiva é aplicável apenas às hipóteses de conduta comissiva do contratante público e não omissiva, como pretende que se ocorra no caso dos autos.” Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não deve ser admitida. Noacórdão recorrido se decidiu em sintonia com aSúmula n. 331, V, do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333 do TST), conforme a seguinte transcrição (Id09d7e8a): “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, caso seja demonstrado nos autos o descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato administrativo, nos moldes previstos na Súmula n. 331, item V, do TST. Recurso desprovido.” Portanto, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente Recurso de Revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho”.   Inconformadas, as agravantes impugnam a decisão agravada e requerem a reforma do acórdão regional, que lhes imputou responsabilidade subsidiária sob o fundamento de ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Apontam violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93; aos arts. 97, 102, I, “a”, e 103, “a”, da Constituição Federal. Ao exame. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou que o ônus da prova da fiscalização dos serviços da empresa interposta não era do empregado, mas da Administração Pública. A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou demonstrar a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou provimento aos Agravos de Instrumento para determinar o seguimento dos Recursos de Revista.   RECURSOS DE REVISTA – ANÁLISE CONJUNTA   Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.   CONHECIMENTO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) – CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Pois bem. De início, cumpre registrar que as recorrentes, quando da interposição dos Recursos de Revista, observaram os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 1820/1821 e fls. 1862/1867). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”   Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu aos entes da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, sob o fundamento de que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos no art. 71, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública viola o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.   MÉRITO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO   Conhecidos os Recursos de Revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação ao Poder Público, ora recorrente. Ante a improcedência da causa, exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 1648), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I – conheço dos Agravos de Instrumento e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito; II – conheço dos Recursos de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dou-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação ao Poder Público, ora recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE MARTINS DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR AIRR 0000152-46.2023.5.14.0416 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SOLANGE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000152-46.2023.5.14.0416     AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE AGRAVADA: MARIA SOLANGE MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO GERNANDES COELHO MOURA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA AGRAVADO: ESTADO DO ACRE AGRAVADO: RED PONTES TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADA: Dr.ª SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS ADVOGADO: Dr. ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMDS/r2/mtr/mmr/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos (fls. 1892/1898):   “Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violaçãodo(s)artigo(s) 5.º,II,37, ‘caput’ eXXI, 97, 102, I, “A” e 103 “A”, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 71, §1.º,da Lei 8666/93, 818 CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST, e. STF e TRTs da 3.ª, 8.ª e 15.ª Regiões. - indica contrariedade aADC 16 e Súmula 10 do STF. Alega que “Inexorável que para se atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública há de se estar presente o elemento ‘culpa’, o que não existiu no presente caso, portanto, não há como subsistir a condenação de responsabilidade subsidiária.” Afirma que “Não constam da decisão do TRT-8 ato ou indicação de circunstância relacionada à execução e à fiscalização do contrato administrativo celebrado pelo estado que demonstrem culpa administrativa. Aatribuição de responsabilidade subsidiária parece ter decorrido de presunção de culpa da entidade da Administração Pública [...] A Embrapa demonstra nos autos que fiscalizava o contrato, solicitando documentos de fiscalização, no nível formal exigido do âmbito da Administração Pública.” Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao Recurso de Revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1.º-A do art. 896 da CLT, “in verbis”: [...] A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdãoque lhe foi desfavorável, constando todasas razões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido,cita-seos seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: [...] Portanto, inviável o seguimento do Recurso de Revista, no particular, por inobservânciado disposto noinciso I do §1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente Recurso de Revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1.º-A, inciso I,do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei.   Recurso de: ESTADO DO ACRE [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 219 e 363 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violaçãodo(s)artigo(s) 5.º, II, 37, II e XXI, §2.º e §6.º, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/1993; 927, I, do CPC; 16, da Lei 7.394/85; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e TST. Alega que “Em análise ao Precedente firmado no julgamento da ADC 16/DF, verifica-se que não há qualquer espécie de interpretação conforme realizada pelos votos vencedores, mas a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1.º da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Ora, se tal norma foi declarada constitucional, não há - no ordenamento pátrio - qualquer outra razão jurídica para se afastar o seu preceito normativo e condenar, ainda que subsidiariamente, o Estado a responder por débitos trabalhistas oriundos de contrato administrativo de prestação de serviços.” Informa que “(...) é indubitável que o decisum afasta a incidência do art. 71, da Lei n.º 8.666/93, art. 373, I, da Lei n.º 13.105/15 e 818, I, do Decreto-Lei n.º 5452/43, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17”. Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quanto ao tema em questão, em face da ausência de prequestionamento, porquanto, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, transcreve-se o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no Recurso de Revista, “in verbis”: “OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.” “Súmula n.º 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado n.º 27).” “Súmula n.º 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos Embargos de Declaração.” Logo,nega-se seguimento ao Recurso de Revista, no particular,em razão da referida ausência de prequestionamento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s) 37, § 6.º, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/1993; 373, I, do CPC; 818, I da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e do TST. Expõe que “Veja-se que o v. Acórdão recorrido não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração. Como será demonstrado adiante, violou a ratio decidendi das balizas hermenêuticas delineadas no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede da repercussão geral n.º 246, que enunciou que a condenação subsidiária do contratante público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. Ao contrário, fez da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas (...).” Assevera que “(...) não há falar-se em responsabilidade subsidiária, já que a 1.ª reclamada foi contratada mediante regular processo licitatório para prestar serviços de conservação e limpeza, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e de acordo com o art. 71, § 1.º da norma legal em espeque.” Infere que “(...) pretender impor ao Estado a responsabilidade subsidiária pela só existência de débitos trabalhistas decorrentes da terceirização de serviços é violar, inequivocamente, a norma constitucional insculpida no art. 37, §6.º da CF, na medida em que a responsabilidade objetiva é aplicável apenas às hipóteses de conduta comissiva do contratante público e não omissiva, como pretende que se ocorra no caso dos autos.” Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não deve ser admitida. Noacórdão recorrido se decidiu em sintonia com aSúmula n. 331, V, do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333 do TST), conforme a seguinte transcrição (Id09d7e8a): “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, caso seja demonstrado nos autos o descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato administrativo, nos moldes previstos na Súmula n. 331, item V, do TST. Recurso desprovido.” Portanto, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente Recurso de Revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho”.   Inconformadas, as agravantes impugnam a decisão agravada e requerem a reforma do acórdão regional, que lhes imputou responsabilidade subsidiária sob o fundamento de ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Apontam violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93; aos arts. 97, 102, I, “a”, e 103, “a”, da Constituição Federal. Ao exame. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou que o ônus da prova da fiscalização dos serviços da empresa interposta não era do empregado, mas da Administração Pública. A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou demonstrar a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou provimento aos Agravos de Instrumento para determinar o seguimento dos Recursos de Revista.   RECURSOS DE REVISTA – ANÁLISE CONJUNTA   Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.   CONHECIMENTO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) – CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Pois bem. De início, cumpre registrar que as recorrentes, quando da interposição dos Recursos de Revista, observaram os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 1820/1821 e fls. 1862/1867). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”   Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu aos entes da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, sob o fundamento de que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos no art. 71, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública viola o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.   MÉRITO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO   Conhecidos os Recursos de Revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação ao Poder Público, ora recorrente. Ante a improcedência da causa, exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 1648), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I – conheço dos Agravos de Instrumento e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito; II – conheço dos Recursos de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dou-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação ao Poder Público, ora recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAREN OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 5268/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO (OAB 5932/AC), ADV: THIAGO MELO ROCHA (OAB 6026/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC), ADV: RAYNAN MAIA DA COSTA (OAB 6337/AC) - Processo 0721430-23.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - VÍTIMA: B1T.F.S.B0 - Considerando o regular exercício da assistência à acusação no presente feito, verifica-se que, embora já apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, não foi oportunamente intimado o Assistente de Acusação para manifestação nos termos do art. 403, § 2º, do Código de Processo Penal. Diante disso, regularize-se o contraditório, intimando-se o(a) Assistente de Acusação para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais por memoriais. Após, dê-se vista à Defesa para que ratifique ou complemente, se entender necessário, os memoriais já apresentados, assegurando-se o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0716359-74.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1M.P.S.W.S.B0 - REQUERIDO: B1O.B0 - B1B.B0 - Trata-se de ação ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Wolter Sarkis em face de Banco Bradesco S.A., em que foi proferida sentença de procedência parcial com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de honorários advocatícios. Às fls. 260/263, a parte ré comprovou o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial discriminado, guia de depósito judicial e comprovante de transferência, totalizando R$ 4.060,92. O valor pago contempla tanto os danos morais quanto os honorários de sucumbência, devidamente atualizados até a data do depósito. Intimada, a parte credora quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 265/266. Assim, diante da comprovação da quitação da obrigação reconhecida judicialmente e da ausência de impugnação pela parte credora, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado, conforme comprovante de fls. 261/263. Intime-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informe nos autos os dados bancários necessários à expedição do alvará.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: ARMANDO FERNANDES BARBOSA FILHO (OAB 3686/AC), ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC), ADV: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 80851/RS), ADV: THIAGO MELO ROCHA (OAB 6026/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0717775-77.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cobrança indevida de ligações - REQUERENTE: B1Sindicato dos Médicos do Estado do Acre - Sindmed/acB0 - REQUERIDO: B1Vivo Celular S.AB0 - Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.. Expeça-se alvará dos valores disposto, conforme depósito judicial de fl. 299, nos termos requerido na petição de fls 311/312. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas pela parte ré nos termos da Sentença de fls 147/156. Intimem-se. Arquive-se.
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