Laura Silva Yarzon

Laura Silva Yarzon

Número da OAB: OAB/AC 006151

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Silva Yarzon possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT14, TJRO, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT14, TJRO, TJAC
Nome: LAURA SILVA YARZON

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC), ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC), ADV: LUCIANO JOSÉ TRINDADE (OAB 2462/AC) - Processo 0006660-97.2017.8.01.0070 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação de Imóvel Urbano - RECLAMANTE: B1Maria Neide Ferreira de SouzaB0 - LIT. PS.: B1Estado do AcreB0 - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
  3. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC), ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC), ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC), ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0712926-62.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Gabriela Lima GeberB0 - B1Gisele de Lima GeberB0 - B1Sherly de Lima GeberB0 - B1Isabela de Lima GeberB0 - REQUERIDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Diante disso, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Ressalte-se que os presentes embargos podem, eventualmente, ter efeitos infringentes, caso reste comprovada a existência de vício na decisão, nos moldes do art. 1.022 do CPC, passível de alteração do julgado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC), ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 0706544-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1João de Deus Gomes de SáB0 - REQUERIDO: B1Município de Rio BrancoB0 - Homologo a decisão do Juiz Leigo, extinguindo o processo com resolução do mérito. Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Publicar, intimar e arquivar.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC), ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC), ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC) - Processo 0712926-62.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Gabriela Lima GeberB0 e outros - REQUERIDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: a) Condenar a requerida a ressarcir à requerente a quantia no valor de R$ 1.939,48 (mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento, em favor de todos os autores, da quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: RENATO DA COSTA MODESTO (OAB 4938/AC), ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: DALILA PEREIRA DE OLIVEIRA BEZERRA LOPES (OAB 6282/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC) - Processo 0710905-16.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: B1Maria Correia de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Francisco de Brito CorreiaB0 - B1Vanda de Brito CorreiaB0 - 1 - Intimem-se as partes rés Francisco de Brito Correia e Vanda de Brito Correia pessoalmente e por meio da carta, para suprir o vício processual promovendo o atendimento da decisão judicial de p.1591 . Prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Decorridos façam os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0715894-31.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Vicente Abreu Neto - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Decisão Monocrática Trata-se de Apelação interposta por Vicente Abreu Neto, alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação Revisional (PASEP) em face do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte Autora/Apelante nas custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária. Precedendo ao pedido recursal, postulou o Recorrente a manutenção da gratuidade judiciária, contudo, os documentos colacionados às fls. 13/15, dos autos originários, em tese, elidem a hipossuficiência econômica. Destarte, para efeito de processamento do pedido recursal, determinei ao Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica ao custeio das despesas processuais ou, conforme o caso, o recolhimento do preparo recursal - fls. 193/194. Em resposta, o Apelante juntou ficha financeira referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, extratos bancários, declaração de imposto de renda atinente ao exercício 2024 e comprovante de rendimentos (fls. 196/216), evidenciando 2 (duas) fontes salariais. Examinando referidos documentos, não constatei demonstrada alegada hipossuficiência financeira ao custeio das despesas relacionadas ao presente recurso, em especial, considerando os rendimentos tributáveis no exercício 2024 no importe de R$ 231.249,63 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). A propósito da gratuidade judiciária, julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO SINGULAR INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS. ASSINATURA DIGITAL DISPENSA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita é instituto nobre, destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ou seja, àquelas que não possuem capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. 2. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º, do CPC). 3. Apelo parcialmente provido." (Número do Processo 0706495-12.2023.8.01.0001; Relator Des. Júnior Alberto; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/10/2024; Data de registro: 25/10/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. DESPACHO OPORTUNIZANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A PRECARIEDADE FINANCEIRA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência por si só não é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária, notadamente porque a atividade jurisdicional gera custos que devem ser suportados por aqueles jurisdicionados que se utilizam dos serviços decorrentes da função estatal. 2. A interpretação constitucional da Lei n. 1.060/50, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões, isso porque a condição de pobreza da parte é mera presunção, a qual poderá ser elidida mediante cuidadosa análise do caso concreto. 3. Devidamente instruído os presentes autos, dada a oportunidade para a agravante apresentar complementação de sua documentação a fim de dirimir dúvidas quanto a sua condição econômico-financeira e o seu estado de hipossuficiência, esta que não foi atendida satisfatoriamente, e em não havendo qualquer dado apto a modificar o entendimento outrora externado pelo Juízo originário, mantenho incólume a decisão primeva combatida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, não provido."(Número do Processo 1002219-28.2024.8.01.0000; Relator Des. Júnior Alberto; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/1/2025; Data de registro: 31/1/2025) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp nº 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025) Posto isso, indeferi o pedido de gratuidade judiciária e determinei a intimação do Recorrente para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, contudo, o Apelante silenciou. Posto isso, ante a deserção, não conheço deste recurso, advertido o Apelante que a interposição de recurso protelatório/infundado poderá culminar na aplicação de multa. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Roberto Alves de Sá (OAB: 4013/AC) - Laura Silva Yarzon (OAB: 6151/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
  8. Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0715894-31.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Vicente Abreu Neto - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000005360, com 4 folhas. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Roberto Alves de Sá (OAB: 4013/AC) - Laura Silva Yarzon (OAB: 6151/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
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