Mariana Moraes De Lima
Mariana Moraes De Lima
Número da OAB:
OAB/AC 006189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Moraes De Lima possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando no TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJAC
Nome:
MARIANA MORAES DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIANA MORAES DE LIMA (OAB 6189/AC), ADV: WILLIAM MARCOS SILVA DOS SANTOS (OAB 5886/AC) - Processo 0700759-85.2020.8.01.0011 (apensado ao processo 0700777-09.2020.8.01.0011) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: B1E.S.S.B0 - REQUERIDO: B1A.H.O.S.B0 - DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado. Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e RENAJUD, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado.
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Tribunal: TJAC | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fladeniz Pereira da Paixao (OAB 2460/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), Cesar Andre Pereira da Silva (OAB 19825/PE), Mariana Moraes de Lima (OAB 6189/AC), ANNE CRISTINE SILVA CABRAL (OAB 39061/PE) Processo 0713302-24.2018.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Edilberto Afonso de Moraes - Requerido: Aldo Cardoso Lima, Adelcimar Araújo da Silva, Erivaldo Monteiro Lopes, Kaliu Farhat, Jardeson da Silva Oliveira - Autos n.º 0713302-24.2018.8.01.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Requerente Edilberto Afonso de Moraes Requerido Kaliu Farhat e outros Decisão Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Edilberto Afonso de Morais em face de Kalil Farhat e terceiros, visando a reintegração na posse de imóvel localizado nos fundos do Loteamento Kalil Farhat, contíguo ao Parque de Exposições Marechal Castelo Branco. A controvérsia gira em torno da alegada posse do autor sobre área de 12.587,50 m², bem como da suposta turbação/esbulho praticado inicialmente por Kalil Farhat e, posteriormente, por terceiros que adquiriram frações da mesma área. Já houve decisão liminar favorável ao autor (p. 105), audiência de justificação prévia (pp. 31/32), instrução parcial do feito, réplica às contestações, diligências para citação dos novos réus e posterior constatação judicial (p. 364), bem como manifestação da Comissão de Conflitos Fundiários (p. 376), que não vislumbrou interesse em atuar no feito, por entender que a reintegração já havia sido cumprida e o processo encontra-se em fase avançada de instrução. Diante do extenso trâmite e do conjunto probatório já constante dos autos, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. I - Das Preliminares As preliminares suscitadas pelos réus Kalil Farhat e terceiros (ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e coisa julgada) não merecem acolhimento, pois se confundem com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, conforme já decidido anteriormente (p. 152). II - Regularização do Polo Passivo Foram promovidas diligências para identificação dos atuais ocupantes da área litigiosa, conforme certidão do oficial de justiça às p. 364, que relacionou nove pessoas ocupando o imóvel há cerca de nove anos. Assim, considerando a manifestação negativa da Comissão de Soluções Fundiárias e o Princípio da Não-Surpresa, antes de prosseguir determino a intimação das partes, sucessivamente, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias. Intimem-se Rio Branco-(AC), 04 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juiz de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006