Marcos Da Silva Kinpara
Marcos Da Silva Kinpara
Número da OAB:
OAB/AC 006191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Da Silva Kinpara possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAC, TRF1
Nome:
MARCOS DA SILVA KINPARA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS DA SILVA KINPARA (OAB 6191/AC) - Processo 0707686-24.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Damiana Mourão da Silva NascimentoB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa de p. 56, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008348-69.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIANA MOURAO DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA KINPARA - AC6191 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em 03/07/2025, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional apresentado na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236/DF em que os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista no acordo em comento. A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do STF, ressalvados os casos de contestação administrativa que será promovida de ofício pelo INSS, conforme Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do referido acordo. Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meio de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre os acordantes em Plano Operacional, conquanto, os termos do acordo e o próprio plano operacional a ele relacionado constituirão de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, IV, do Código de Processo Civil. Em obediência à decisão liminar proferida na ADPF 1.236/DF, determino a suspensão do andamento do presente processo e da eficácia de eventual decisão tomada em sede de tutela provisória. Enquanto o andamento do presente processo fica suspenso, a parte autora poderá comprovar nestes autos a sua adesão formal ao acordo interinstitucional na forma estabelecida em Plano Operacional, ficando claramente informada sobre as consequências da adesão, especialmente, o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. As consequências da adesão ao acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS DA SILVA KINPARA (OAB 6191/AC) - Processo 0710248-06.2025.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: B1M.S.K.B0 - Destarte, ante os defeitos que se verificam na peça preambular, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para, mediante publicação no DJe, emendar a petição inicial a fim de suprir a omissão acima apontada, corrigir a nomenclatura do processo, caso seja homologação de acordo, eis que houve anuência do genitor dos infantes quanto à oferta de alimentos, assim como para juntar aos autos o documento faltante, consistente na procuração outorgada ao advogado para representá-lo em Juízo, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS DA SILVA KINPARA (OAB 6191/AC) - Processo 0708323-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Dilce Mourao da SilvaB0 - RÉU: B1Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e IdososB0 - É o sucinto relatório. Passo à análise da antecipação da tutela requerida. 1. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2. Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ. Observe-se a condição de tramitação especial em razão de ser idosa com mais de 80 anos de idade. 3. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão dos descontos no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que alega não ter autorizado. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a Autora aduz que não autorizou o desconto realizado pela parte ré. Nesse eito, estando sendo discutido em juízo os valores cobrados à parte autora, tenho por prudente a suspensão dos descontos para que a discussão sobre a regularidade da cobrança ocorra durante a instrução processual. Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois a parte autora não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo, e sobretudo ao se considerar a natureza alimentar dos valores que supostamente estão sendo descontados de forma indevida do benefício da parte autora, prejudicando a sua subsistência. Além disso, a continuidade dos descontos causa transtornos financeiros a parte autora que se vê privada do seu dinheiro. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão dos descontos realizados em favor da parte ré até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à parte ré nesta decisão. 4. Oficie-se à fonte pagadora para que proceda a imediata suspensão dos descontos realizados em favor da parte ré nos rendimentos mensais da parte autora. 5. Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. 6. Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 7. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS DA SILVA KINPARA (OAB 6191/AC) - Processo 0707686-24.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Damiana Mourão da Silva NascimentoB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais AapenB0 - Damiana Mourão da Silva Nascimento ajuizou ação contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), alegando que o réu averbou em margem consignável descontos sem sua anuência. Diante dos fatos relatados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos, sob pena de pagamento de multa diária; confirmação da tutela de urgência; condenação do réu à repetição em dobro do indébito e a reparar danos morais no valor de R$10.000,00; inversão do ônus da prova; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 4) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame a pretensão da autora é de imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua conta bancária sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527". Verifica-se que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, no sentido de que não se contratou os serviços, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados. Sendo assim, diante da afirmação da autora de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em conta bancária, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações. No entanto, não verifico perigo da autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial. Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados e persistem desde janeiro de 2024, bem como inexiste nos autos qualquer tentativa administrativa de solução do impasse em momento anterior, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano da autora. Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS DA SILVA KINPARA (OAB 6191/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0702573-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - AUTORA: B1Danika Kei Lima KinparaB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Intimem-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Marcos da Silva Kinpara (OAB 6191/AC) Processo 0702573-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danika Kei Lima Kinpara - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em custear, em rede própria ou credenciada, sob pena de custear integralmente as despesas em estabelecimento fora da rede, atendendo as recomendações médicas o tratamento de equoterapia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao período de 30 (trinta) dias. E, ainda, reembolso das sessões de Equoterapia realizada fora da rede credenciada integralmente, ante a negativa do referido tratamento Com relação ao pedido de reembolso de hidroterapia e fonoaudiologia, julgo-os improcedentes. Ante a sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sob o valor da causa, a ser rateado na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Contudo, suspensa a exigibilidade em face a parte autora ser beneficiário da justiça gratuita. Registro que as questões pertinentes ao alegado descumprimento da ordem judicial e à execução das astreintes devem ser objeto de incidentes de cumprimento de sentença. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal.
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