Mauro Bezerra Do Nascimento

Mauro Bezerra Do Nascimento

Número da OAB: OAB/AC 006236

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Bezerra Do Nascimento possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAC, TRF1
Nome: MAURO BEZERRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) Guarda de Família (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 1008801-64.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMMUEL CAVALCANTE PINHEIRO E OUTRO POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PF SAÚDE DA POLÍCIA FEDERAL E OUTRO DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança impetrado por SAMMUEL CAVALCANTE PINHEIRO e SANDRA CAVALCANTE PINHEIRO, em face do COORDENADOR DO PF SAÚDE DA POLÍCIA FEDERAL, subordinado à Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal, e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de medida liminar para inclusão de Sandra Cavalcante Pinheiro como dependente do servidor Sammuel Cavalcante Pinheiro no Programa PF SAÚDE, assegurando à genitora o direito a todos os benefícios concedidos aos demais dependentes atualmente aceitos pelo programa. Alega, basicamente, que: a) Sammuel Cavalcante Pinheiro é servidor público federal ativo, ocupando o cargo de Agente de Polícia Federal, com direito ao plano de saúde institucional denominado PF-Saúde, regulamentado pela Portaria DG/PF n. 16.689/2022; b) com a finalidade de garantir à sua mãe, Sra. Sandra Cavalcante Pinheiro, de 55 anos e economicamente dependente, o acesso aos serviços de saúde, o impetrante solicitou administrativamente sua inclusão como dependente no referido plano; c) contudo, o pedido foi negado sob o argumento de que a norma interna não autoriza a inclusão de ascendentes como dependentes, além de a genitora não constar no sistema SIAPE como pensionista ou com outro vínculo reconhecido. A administração também alegou que, embora exista uma ação judicial de alimentos entre as partes, não há determinação expressa de custeio de plano de saúde, apenas a obrigação de pagamento de despesas médicas; e d) o indeferimento em questão não possui respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional, contrariando, inclusive, jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1, motivo pelo qual buscam a concessão da segurança. Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça DECIDO. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar depende da existência de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida em análise exauriente da causa. O impetrante teve indeferido pedido de inclusão da genitora no Programa PF Saúde, que é destinado a servidores do Departamento de Polícia Federal e a seus dependentes, conforme resposta que segue: Olá SAMMUEL CAVALCANTE PINHEIRO! O chamado do protocolo 99999920250529171296 possui uma nova interação criada em 02/06/2025 12:03:07 Prezado, informo que conforme o Regulamento Geral do PF SAÚDE e seus normativos vigentes, não é possível a inclusão de ascendentes como dependentes no plano. Ademais, no cadastro de SANDRA CAVALCANTE PINHEIRO no SIAPE, ela consta sem nenhuma exigência de condição e sequer consta como pensionista no órgão. Além disso, na decisão judicial anexada, não consta a obrigação do titular em arcar com o PF SAÚDE, apenas com despesas médicas quando necessário, o que assim, não traz essa obrigação para o respectivo plano. Atenciosamente, PF SAÚDE. A Portaria DG/PF n. 16.689/2022, que regulamenta o Programa PF Saúde do Departamento de Polícia Federal, elenca, no art. 6º, os habilitados a se inscreverem como dependentes de servidores, conforme segue: Art. 6º Podem ser inscritos no PF SAÚDE como dependentes dos servidores, após prévio registro nos sistemas de recursos humanos da Polícia Federal: I - cônjuge, companheiro ou companheira em união estável; II - pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia, observado o teor do art. 7º; III - filhos e enteados, até a data em que completarem vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; IV - filhos e enteados, maiores de vinte e um anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, até a data em que completarem vinte e quatro anos de idade; e V - menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição. § 1º A condição de invalidez deverá ser comprovada pelo beneficiário por meio de relatório médico particular, anualmente ou sempre que solicitado, sendo a não comprovação motivo de exclusão do dependente, ficando a critério do PF SAÚDE a realização de perícia médica. § 2º Para exercer o direito previsto no inciso IV deste artigo, o beneficiário deverá encaminhar ao PF SAÚDE, em até trinta dias após a data em que o dependente completar vinte e um anos, declaração da instituição de ensino atestando que o dependente está cursando o 3º grau ou equivalente. § 3º O documento mencionado no § 2º deste artigo deve ser atualizado e entregue a cada seis meses ao PF SAÚDE, sob pena de exclusão do dependente, sem direito ao reingresso. § 4º O menor sob guarda, enquanto estiver sob tutela antecipada em processo de adoção, equipara-se ao filho adotivo para efeito do disposto no caput deste artigo. § 5º Os filhos maiores de vinte e quatro anos, incluindo os adotivos e enteados, poderão ser inscritos como beneficiários dependentes em condições especiais e idades limites, a depender de edição de norma complementar. Como se vê, a Portaria DG/PF n. 16.689/2022, elencou, de forma taxativa, os dependentes que podem se inscrever no programa de saúde dos servidores da Polícia Federal. E, a despeito de o impetrante Sammuel ter formalizado acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia à sua genitora e de tê-la registrada como dependente em seus assentos funcionais, não se verifica, pelo menos em análise sumária da causa, obrigatoriedade de o Programa PF Saúde inscrevê-la como beneficiária do plano de saúde Com efeito, o regulamento não parece apresentar violação à disposição legal determinada. No ponto, é útil se perquirir a condição dos genitores quanto à dependência econômica de filhos servidores públicos federais. No tocante ao benefício de pensão por morte dispõe o art. 217, V, da Lei nº 8.112/90 (com redação dada pela Lei nº 13.135/2015): "V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor" É, pois, inequívoca se tratar de dependência econômica ser demonstrada pela parte interessada, o que indica inclusive via processual adequada. No ponto, a pensão de alimentos resulta de acordo judicial (id 2194367124), não se conhecendo as circunstâncias que levaram ao ajuizamento da demanda à qual o requerente não ofereceu resistência. Ainda, o ajuste e a resolução do mérito por tal fundamento não permitiram fosse sindicada a alegada dependência. Por fim, a inscrição da dependente ocorreu após mais de 1 (um) ano desde o acordo judicial (id 2194367133). Não há, portanto, violação a direito líquido e certo dos impetrantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido por SAMMUEL CAVALCANTE PINHEIRO e SANDRA CAVALCANTE PINHEIRO. INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pelos impetrantes, considerando que os dois, conjuntamente, auferem renda bruta mensal superior a R$ 18.000,00, conforme contracheques e declarações de IRRF juntados ao autos, superando, portanto, o valor de 10 salários mínimos considerados para gratuidade, nos termos da jurisprudência assente no TRF/1ª Região (dentre muitos: AC 1045909-04.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2025). Intimem-se para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 15 (quinze) dias. Ao termo do prazo, havendo recolhimento, adotem-se as seguintes providências: Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias. Após, conclusos os autos para sentença. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007729-76.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO BEZERRA DO NASCIMENTO - AC6236 POLO PASSIVO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO Em 03/07/2025, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional apresentado na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236/DF em que os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista no acordo em comento. A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do STF, ressalvados os casos de contestação administrativa que será promovida de ofício pelo INSS, conforme Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do referido acordo. Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meio de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre os acordantes em Plano Operacional, conquanto, os termos do acordo e o próprio plano operacional a ele relacionado constituirão de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, IV, do Código de Processo Civil. Em obediência à decisão liminar proferida na ADPF 1.236/DF, determino a suspensão do andamento do presente processo e da eficácia de eventual decisão tomada em sede de tutela provisória. Enquanto o andamento do presente processo fica suspenso, a parte autora poderá comprovar nestes autos a sua adesão formal ao acordo interinstitucional na forma estabelecida em Plano Operacional, ficando claramente informada sobre as consequências da adesão, especialmente, o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. As consequências da adesão ao acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAURO BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 6236/AC), ADV: MAURO BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 6236/AC) - Processo 0702777-36.2025.8.01.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1M.C.O.S.B0 - B1J.A.A.M.B0 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, para: a) com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, decretar o DIVÓRCIO dos requerentes Manoel Celio Oliveira da Silva e Janila Araújo de Aguiar, declarando dissolvido o casamento nos termos do art. 1.571, § 1º, do Código Civil; b) homologar a guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora, o direito de visitas e os alimentos nos termos firmados no acordo; e c) deixo de ordenar a partilha de bens em razão da inexistência de patrimônio a partilhar, salvo a superveniência da comprovação de omissões, caso em que a partilha deverá ser realizada através de procedimento próprio. E assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Izaac da Silva Almeida (OAB 5172/AC), Mauro Bezerra do Nascimento (OAB 6236/AC) Processo 0000334-56.2025.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciado: S. G. L. M. - Autos n.º 0800642-93.2024.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Denunciado Alison Martins da Silva e outros Decisão Trata-se de ação penal tramitando em desfavor de 16 (dezesseis) denunciados. Às fls. 790/795, a Defesa do acusado SERGIO GABRIEL LIRA MENDONÇA, apresentou resposta escrita com requerimento de diligências, quais sejam: a) a integralidade dos dados extraídos do aparelho celular apreendido de ROSENATO DA SILVA ARAÚJO, em maio de 2022 na cidade de Santarém/PA, (autos nº 0003869-95.2022.8.01.0001); b) a integralidade dos dados extraídos do aparelho celular apreendido de WANDERSON GONÇALVES DE SOUZA (autos n.º 0009032-61.2019.8.01.0001) e c) que seja oficiado ao órgão que elaborou os laudos das extrações de dados nos processos acima solicitados, para que elaborem um laudo com todos os logs de acesso dos aparelhos periciados nas apreensões acima, a partir da data da apreensão até hoje. Às fls. 801/803, a acusada ISRAILINE PAIVA FIGUEREDO, apresentou Resposta à Acusação, por intermédio de advogada, sem arguição de preliminares. Já os acusados ALISON MARTINS DA SILVA, EDNA DA SILVA ANDRADE, EDIVONE GOMES PINHEIRO, ENDERSON MATOS DA CUNHA, JARDSON SANTOS DA SILVA, JHON ALLAN FIGUEIREDO SAMPAIO, JOSÉ MORAIS DA SILVA, PEDRO IVO RAMIRO MEIRELES, RAYLAN DA SILVA LIMA, RIBAMAR BARROSO DE BRITO, RONALDO ALMEIDA DA SILVA e WESLEI SANTOS DA SILVA, apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de Defensor Público, sem arguição de preliminares. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 27/03/2025 às 8h. É o relatório. Considerando as diligências requeridas pela defesa do acusado SÉRGIO GABRIEL LIRA MENDONÇA, verifica-se que o desmembramento do feito é pertinente, pois possibilitará a tramitação individualizada do processo em relação ao referido acusado, sem prejuízo aos demais corréus. Tal providência encontra amparo no princípio da eficiência processual e já foi adotada em situações análogas. Diante do exposto, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, determino o desmembramento do feito, com a formação de autos apartados para o acusado SERGIO GABRIEL LIRA MENDONÇA. Quanto ao pedido da apresentação da integralidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos de ROSENATO DA SILVA ARAÚJO e WANDERSON GONÇALVES DE SOUZA, verifica-se que tais informações estão sob a custódia da Polícia Federal e, considerando a competência daquele órgão para a gestão dos dados em questão, tais informações devem ser solicitadas diretamente à Polícia Federal, conforme e-mail disponibilizado para essa finalidade (cor.srac@pf.gov.Br). Assim, intime-se a referida defesa para que realizar o pedido diretamente ao órgão responsável. Intimem-se as partes e cumpra-se o determinado. Rio Branco-(AC), 27 de março de 2025. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito
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