Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez Da Costa

Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez Da Costa

Número da OAB: OAB/AC 006250

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez Da Costa possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT14, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT14, TJAC
Nome: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO RESCISóRIA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC), ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0709425-03.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: B1Hérberte Lopes JucáB0 - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 e outro - Considerando, todavia, a modificação do julgado, com fixação de novos honorários advocatícios e a exclusão da sucumbência recíproca, DETERMINO: A EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ COMPLEMENTAR em favor da advogada Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez da Costa, OAB/AC 6.250, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondente à diferença entre o valor anteriormente arbitrado (R$ 2.800,00) e o novo montante fixado no acórdão (R$ 5.450,00); Que a Secretaria certifique nos autos o cumprimento desta determinação, com a devida juntada do comprovante do novo alvará expedido; Após, intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, para ciência e eventual manifestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0717102-84.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Valderlino de Paiva Cavalcante DinizB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Central Nacional Unimed-cooperativa Central (cnu)B0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido e concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias ao Instituto Frasiele Duszeiko - Perícias para apresentação de manifestação sobre a aceitação do encargo pericial, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, conforme já determinado na decisão de pág. 1.191, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Intime-se o perito para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como as partes para ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC) - Processo 0709425-03.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: B1Hérberte Lopes JucáB0 - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - Fica INTIMADO as partes requeridas para comprovar o PAGAMENTO, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC/2015.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC) - Processo 0712823-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Sheila Maria Lopes da Silva BragaB0 - REQUERIDO: B1Drl Solar Engenharia Eireli - Me(mundo Solar)B0 - B1Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.aB0 - 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora em relação à parte Requerida BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e DRL Solar Engenharia EIRELI - ME (Mundo Soltar) para: 1.1 - CONDENAR as empresas Requeridas ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 7.242,001 (sete mil, duzentos e quarenta e dois reais), a título de danos materiais, os quais devem ser devidamente atualizados; 1.2 CONDENAR a parte Ré DRL Solar Engenharia EIRELI - ME (Mundo Soltar) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 1.3 - CONDENAR a parte Ré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) - JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (instalação em 20/06/2022) e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto ao dano material, juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela cobrada; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC), ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0709425-03.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: B1Hérberte Lopes JucáB0 - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 e outro - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença/acórdão interposto por HERBERT LOPES JUCÁ, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. O autor busca a execução da sentença que determinou o pagamento de danos morais, honorários advocatícios e astreintes, conforme o que foi decidido em sede de apelação, e pede a execução das astreintes no montante total de R$ 343.000,00 (págs. 540/545). Em sua manifestação (págs. 546/547), a parte executada alega que o cumprimento da decisão de urgência foi realizado em agosto de 2023, e que não há razão para a imposição das astreintes, dado que o procedimento médico foi efetivamente realizado. Alega ainda que não é razoável a cobrança de astreintes em tal valor, o que configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que a cooperação para a realização do procedimento partiu da parte autora. É o necessário. Passo à análise do caso. O pedido de cumprimento de sentença deve ser realizada à luz dos parâmetros estabelecidos nas decisões anteriores e da legislação processual aplicável, notadamente os artigos 513, §1º, e 523 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença condenatória de págs. 346/352 e o acórdão de págs. 425/432, que reduziram os danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 15.000,00, além de estabelecer a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em relação às astreintes, o valor estipulado nas decisões interlocutórias de 2023 foi de R$ 343.000,00, uma vez que houve sucessivos descumprimentos por parte das executadas em relação à obrigação de realizar o procedimento médico determinado. O montante correspondente a essas multas foi acumulado conforme os cálculos apresentados pelo autor, considerando os sucessivos descumprimentos das ordens judiciais, com valores que foram sendo progressivamente aumentados a cada novo prazo descumprido. A parte executada contestou a aplicação dessas astreintes, argumentando que não havia descumprimento da decisão judicial, dado que a parte autora realizou o procedimento em outubro de 2023, e que, portanto, a execução das astreintes seria indevida, porquanto já cumprido o comando judicial. No entanto, a argumentação da parte executada não merece prosperar. O procedimento médico foi realizado, mas as astreintes se referem ao não cumprimento das decisões interlocutórias no prazo estabelecido, o que causou o aumento progressivo da multa. Assim, as astreintes se aplicam para pressionar o cumprimento da ordem judicial, e a parte executada não pode se eximir de sua responsabilidade alegando que a parte autora executou o procedimento. A multa, como medida coercitiva, não pode ser vista apenas sob a ótica de um pagamento de dívida, mas sim como uma forma de garantir a efetividade da decisão judicial. Portanto, as astreintes devem ser mantidas conforme foram fixadas nas decisões anteriores. Quanto ao valor das astreintes, a parte executada alega que tal montante é desproporcional e pode ser considerado excessivo. No entanto, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a natureza da demanda, fixo que a multa total no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por entender que é mais adequada para o caso, levando em conta os seguintes pontos: a reincidência do descumprimento das ordens judiciais por parte das executadas; o valor elevado da condenação, que reflete a gravidade da lesão ao direito do autor; e a finalidade pedagógica das astreintes, que visam não só garantir o cumprimento da decisão, mas também desincentivar o descumprimento de ordens judiciais. Portanto, a multa será reduzida para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), um valor mais adequado e proporcional à gravidade do caso, sem que haja enriquecimento ilícito da parte autora ou desproporcionalidade na execução. Diante do exposto, determino a expedição de alvará para levantamento do valor referente à condenação em danos morais e honorários de sucumbência já pagos, conforme os documentos de págs. 474/477, em favor da advogada Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez da Costa, OAB/AC 6.250. Com relação ao valor da multa fixada (astreintes), determino que: 1) A Secretaria proceda com a evolução da classe do presente feito para cumprimento de sentença, conforme o artigo 513, §1º, do CPC. Em seguida, intime a(s) parte(s) devedora(s) para que efetue(m) o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 523 do CPC. Fica estipulado que, em caso de não pagamento, incidirá multa de 10% sobre o valor da execução, além de honorários advocatícios também fixados em 10%, conforme o artigo 523, §1º, do CPC. 2) Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo mencionado, a parte credora deverá apresentar nova planilha de débito, com a atualização do valor da multa e honorários advocatícios, especificando ainda bens da parte devedora que possam ser penhorados, conforme o artigo 523, §1º, c/c o artigo 524, VII, do CPC. Após isso, a Secretaria expedirá mandado de penhora e avaliação, conforme o artigo 523, §3º, do CPC. 3) Após a apresentação da planilha atualizada ou após não ocorrer o pagamento, encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo detalhado do débito, considerando os valores devidos, a multa fixada e os honorários advocatícios, para que a parte credora tenha ciência do total exato a ser executado. 4) Se houver requerimento de bloqueio de valores ou de localização de bens da parte devedora, a Secretaria deverá proceder à pesquisa de bens e ao bloqueio de valores, utilizando os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, até o limite do crédito devido. 5) Caso haja bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto à impenhorabilidade ou excesso de penhora, conforme os artigos 841 e 854, §3º, I e II, do CPC. 6) Não havendo manifestação dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a indisponibilidade dos valores será convertida em penhora, com a intimação da instituição financeira para transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada no Banco do Brasil S.A., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 7) Caso a penhora recair sobre bens móveis ou imóveis, e não houver impugnação, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao interesse na adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou se deseja proceder com a alienação dos bens por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Caso as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora se mostrem infrutíferas, o processo será suspenso por 01 (um) ano, conforme o artigo 921, III, do CPC. Durante esse período, a parte credora poderá requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida para fins de protesto, conforme o artigo 517 do CPC, e o Provimento 09/2016 da Corregedoria Geral de Justiça. 9) Após o prazo de suspensão, caso não sejam indicados bens penhoráveis, o processo será arquivado, conforme o artigo 921, §2º, do CPC. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do processo, conforme o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se as partes para cumprimento das providências, com a urgência que o caso exige. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000146-41.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: GREEN4T SOLUCOES TI SA RECLAMADO: LOURIVAN ONOFRE DE ASSIS EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) EXEQUENTE Processo: 0000146-41.2024.5.14.0404  Exequente: GREEN4T SOLUCOES TI SA Executada: LOURIVAN ONOFRE DE ASSIS De ordem, fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência de valores. RIO BRANCO/AC, 21 de maio de 2025. SANDRA MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREEN4T SOLUCOES TI SA
  8. Tribunal: TJAC | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000593-37.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Nivaldo Francisco da Silva - Agravado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Dá a parte Agravada UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, por intimada para apresentar contrarrazões, bem como para se manifestar quanto ao julgamento virtual e/ou pedido de sustentação oral, conforme decisao, fls. 232/237. - Magistrado(a) - Advs: Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez da Costa (OAB: 6250/AC) - Reuel Barbosa Morais da Costa (OAB: 6253/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou