Jorde Gleydson Mazzaro Nascimento
Jorde Gleydson Mazzaro Nascimento
Número da OAB:
OAB/AC 006364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorde Gleydson Mazzaro Nascimento possui 15 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJAC, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJAC, TRT14
Nome:
JORDE GLEYDSON MAZZARO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000825-50.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: ISRAEL DE LIMA MAMEDE RECLAMADO: SUPREMA RETIFICA DE MOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae9d1a proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando os termos do MEMORANDO CIRCULAR Nº 028/2025/TRT14/NUPEMEC e em atenção ao requerido pelas partes, encaminhe-se o processo para inclusão em pauta para a realização de audiência de conciliação telepresencial no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT. Intimem-se as partes com as advertências e orientações de praxe. RIO BRANCO/AC, 23 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMA RETIFICA DE MOTORES LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000360-04.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: ARIEL CHAVES LIMA RECLAMADO: MAGALHAES & EVANGELISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63383a proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos à vista da manifestação das partes informando a composição. Diante da permissão do artigo 764, §3º da CLT e da previsão de que juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos (art. 764, §1º da CLT), designo audiência de Conciliação em Execução por videoconferência a ser realizada no dia 29/07/2025 às 08:00h, horário do Acre, perante o CEJUSC, através do aplicativo ZOOM no link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/85188855368 Cientes as partes para comparecimento à solenidade, com as advertências pertinentes à fase processual, por intermédio de seus patronos, com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL CHAVES LIMA
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000360-04.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: ARIEL CHAVES LIMA RECLAMADO: MAGALHAES & EVANGELISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63383a proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos à vista da manifestação das partes informando a composição. Diante da permissão do artigo 764, §3º da CLT e da previsão de que juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos (art. 764, §1º da CLT), designo audiência de Conciliação em Execução por videoconferência a ser realizada no dia 29/07/2025 às 08:00h, horário do Acre, perante o CEJUSC, através do aplicativo ZOOM no link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/85188855368 Cientes as partes para comparecimento à solenidade, com as advertências pertinentes à fase processual, por intermédio de seus patronos, com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAGALHAES & EVANGELISTA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000825-50.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: ISRAEL DE LIMA MAMEDE RECLAMADO: SUPREMA RETIFICA DE MOTORES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE De ordem, fica intimado o exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição de id 6ba320d. RIO BRANCO/AC, 22 de julho de 2025. CLAUDIA REJANE SILVA DA CONCEICAO RAMALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DE LIMA MAMEDE
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000825-50.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: ISRAEL DE LIMA MAMEDE RECLAMADO: SUPREMA RETIFICA DE MOTORES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA, Juíza da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO, fica CITADO(a) SUPREMA RETIFICA DE MOTORES LTDA , através de seu advogado regularmente constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I e II, do CPC, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 880 da CLT, pagar ou garantir a execução: DESCRIÇÃO DO DÉBITO, atualizado até 31/07/2025 Crédito trabalhista líquido: R$31.984,84 Contribuição previdenciária: R$3.122,40 FGTS: R$13.218,44 Honorários de sucumbência ao advogado da reclamante: R$3.438,81 Custas: R$1.035,29 Total da execução: R$52.799,78 Fica, ainda, intimado o(a) executado(a), que a falta de pagamento ou de garantia total da execução acarretará a imediata inclusão no cadastro de inadimplentes perante o SERASAJUD, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo e adoção de medidas para célere solução), no art. 139, IV, do CPC (determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), no princípio da máxima efetividade da execução, no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da razoável duração do processo), no art. 878 da CLT (impulso oficial da execução) e no Termo de cooperação técnica n.º 20 de 2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Serasa Experian. RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. CLEICIANE DOS SANTOS FONTENELE DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMA RETIFICA DE MOTORES LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010897-44.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA TRETTEL DA COSTA TRISTAO Advogado do(a) AUTOR: JORDE GLEYDSON MAZZARO NASCIMENTO - AC6364 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010897-44.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA TRETTEL DA COSTA TRISTAO Advogado do(a) AUTOR: JORDE GLEYDSON MAZZARO NASCIMENTO - AC6364 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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