Ana Leticia Souza Do Nascimento Cunha

Ana Leticia Souza Do Nascimento Cunha

Número da OAB: OAB/AC 006401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Leticia Souza Do Nascimento Cunha possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJRO, TRF1, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRO, TRF1, TJAC
Nome: ANA LETICIA SOUZA DO NASCIMENTO CUNHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), ADV: ANA LETICIA SOUZA DO NASCIMENTO CUNHA (OAB 6401/AC), ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0701895-08.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Vanderlei de Paula GadelhaB0 - RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Sentença I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por VANDERLEI DE PAULA GADELHA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Na petição inicial, o autor sustenta que vem sendo cobrado insistentemente pela empresa ré e pelo Serasa referente a uma dívida no valor de R$ 245,41, vencida no ano de 2017. Afirma que, ao consultar o site do Serasa, constatou que o débito está disponibilizado na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que, segundo ele, configura cobrança indevida, uma vez que a dívida se encontra prescrita nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Afirma que, em outubro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, estabeleceu que é ilícita a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas por meio de plataformas como o "Serasa Limpa Nome". Sustenta que a inclusão do débito na referida plataforma afeta negativamente seu score de crédito, conforme informações extraídas do próprio site do Serasa, que indica aumento na pontuação em caso de pagamento. Alega, ainda, que a manutenção dos dados relativos a débito prescrito constitui violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especificamente ao princípio da não discriminação previsto no art. 6º, IX. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, a exclusão de seus dados de todos os cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos comprobatórios da disponibilização do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 80/115), suscitando, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui ingerência sobre o Serasa e suas plataformas; (ii) inépcia da inicial, por suposta irregularidade na procuração assinada via plataforma "ZapSign" e ausência de extrato de negativação emitido em balcão; (iii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e (iv) ausência de pretensão resistida quanto à inexigibilidade do débito. No mérito, a ré argumenta que é incontroversa a ocorrência da prescrição, mas sustenta que esta atinge apenas a pretensão, e não o direito subjetivo ao crédito. Afirma que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro de inadimplentes, mas sim uma plataforma de negociação, cujo acesso é privativo do titular mediante login e senha, não havendo publicidade das informações. Sustenta que os débitos disponibilizados na plataforma não afetam o score de crédito do consumidor, conforme informações do próprio Serasa. Traz aos autos decisões proferidas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte, Amazonas e Rio Grande do Sul, que concluíram pela legalidade da inclusão de dívidas prescritas na plataforma. Contesta a aplicabilidade da LGPD ao caso e nega a ocorrência de danos morais. Por fim, alega suposta litigância predatória, argumentando que a patrona do autor ajuizou demandas semelhantes em massa. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (fls. 470/493), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Trouxe jurisprudência adicional sobre o tema, incluindo julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, e destacou trechos dos precedentes do STJ. Apresentou novas evidências da natureza de cobrança da plataforma "Serasa Limpa Nome" e seu impacto no score de crédito. Em audiência de conciliação realizada em 17/09/2024 (fl. 469), as partes não chegaram a acordo e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I Das preliminares II.I.I Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso, a ré não produziu prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira e o contracheque de remuneração apresentada pelo autor, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, compete ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Concedo, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor. II.I.II Da alegada irregularidade de representação A preliminar não prospera. A procuração apresentada pelo autor, ainda que assinada digitalmente por plataforma não integrante da ICP-Brasil, é válida para a instrução do feito. O art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 admite outras formas de validação de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento. Ademais, o art. 4º do CPC estabelece a primazia do julgamento de mérito, orientando que sejam superados vícios formais sanáveis. Acrescenta-se que a utilização de meio não convencional para conferir aparência de autenticidade de documentos que subsidiam a petição inicial não traz como consequência automática a extinção da ação. Ademais, a parte autora compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, ratificando tacitamente os poderes conferidos a seus procuradores, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. II.I.III Da ilegitimidade passiva A ré alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui ingerência sobre o Serasa e suas plataformas. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida conforme a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas à luz das afirmações contidas na petição inicial, abstratamente consideradas. No caso, o autor afirma que a ré inseriu ou manteve seu débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", mesmo após a prescrição, o que seria suficiente para estabelecer sua legitimidade passiva. Ademais, a própria ré reconhece a existência do contrato e do débito, limitando-se a contestar sua caracterização como cobrança indevida. A inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" decorre diretamente da informação fornecida pela ré ao órgão de proteção ao crédito, estabelecendo nexo causal direto entre sua conduta e o suposto dano, o que é suficiente para legitimar sua presença no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. II.I.IV Da alegada inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara e coerente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A causa de pedir está devidamente delimitada e os pedidos são determinados. A ausência de extrato dos órgãos de proteção ao crédito emitido em balcão não constitui óbice ao processamento da demanda, especialmente porque o autor apresentou impressões do sistema "Serasa Limpa Nome" que comprovam a existência do débito na plataforma, o que é suficiente para a análise da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar. II.I.V Da ausência de pretensão resistida A preliminar não merece acolhimento. A pretensão resistida evidencia-se pela própria contestação, na qual a ré sustenta a licitude da manutenção do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" e contesta os alegados danos morais. O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, verificados pela possibilidade de o processo propiciar resultado útil e prático ao autor. No caso, é evidente que o autor busca não apenas o reconhecimento da prescrição do débito - fato incontroverso -, mas também a declaração de que a manutenção de tal débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" é ilícita, além de reparação pelos danos morais alegados, pretensões claramente resistidas pela ré. Rejeito, portanto, a preliminar. II.II Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. II.II.I Da prescrição do débito É fato incontroverso nos autos que o débito em discussão, no valor de R$ 245,41, refere-se a contrato de telefonia vencido no ano de 2017. Considerando o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, incide na espécie a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A própria ré reconhece expressamente a ocorrência da prescrição, limitando-se a discutir seus efeitos e a licitude da manutenção do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". II.II.II Dos efeitos da prescrição e da natureza jurídica da plataforma "Serasa Limpa Nome" A questão central da controvérsia consiste em definir se a inclusão de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura cobrança extrajudicial vedada pelo ordenamento jurídico. O autor sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, firmou entendimento de que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito, o que tornaria ilícita a inclusão do débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome". A ré, por sua vez, argumenta que a plataforma constitui apenas um ambiente de negociação, sem caráter coercitivo, acessível exclusivamente ao próprio consumidor mediante login e senha, não configurando cobrança. Analisando detidamente os precedentes citados (REsp 2.088.100/SP e REsp 2.094.303/SP), verifica-se que, de fato, o STJ firmou o entendimento de que "a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito". Isso ocorre porque a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, e uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor. Todavia, é importante ressaltar que, conforme esclarecido nos mesmos precedentes, a prescrição não extingue o crédito em si (direito subjetivo), que subsiste como uma obrigação natural, aguardando pagamento voluntário ou renúncia à prescrição. Em relação especificamente à plataforma "Serasa Limpa Nome", o Superior Tribunal de Justiça esclareceu, nos julgados mencionados, que se trata de "uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas prescritas ou não passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios". A distinção é fundamental: enquanto a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é vedada pelo ordenamento jurídico, a simples disponibilização da informação em plataforma privada de negociação, acessível apenas ao próprio consumidor e ao credor, não configura cobrança em sentido estrito. Para caracterizar cobrança extrajudicial, seria necessário que a ré realizasse atos concretos e ativos de exigência do débito, como envio de notificações, telefonemas ou mensagens diretamente ao consumidor, o que não restou comprovado nos autos. A mera disponibilização da informação em plataforma de acesso restrito não constitui, por si só, ato de cobrança. II.II.III Do impacto no score de crédito Em relação ao alegado impacto no score de crédito, a jurisprudência mais recente, com base em informações técnicas do próprio Serasa, tem reconhecido que a inclusão de débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome" não afeta a pontuação creditícia do consumidor. Conforme esclarecido pelo Serasa em documentos oficiais juntados pela ré (fls. 95-97), "as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score" e "dívidas com atraso superior a 5 anos são automaticamente excluídas do cadastro de inadimplentes da Serasa e não são consideradas no cálculo de nenhuma versão do Serasa Score". Diferentemente do que alega o autor, as mensagens que indicam aumento de pontuação no score em caso de pagamento da dívida refletem uma potencial melhoria futura na situação creditícia do consumidor, não significando que a mera presença do débito na plataforma esteja afetando negativamente sua pontuação atual. II.II.IV Da aplicação da LGPD No que concerne à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especificamente ao princípio da não discriminação previsto no art. 6º, IX, também não assiste razão ao autor. O tratamento de dados pessoais relativos a débito prescrito, no contexto da plataforma "Serasa Limpa Nome", encontra fundamento legal no art. 7º, V, da LGPD (execução de contrato) e no art. 7º, IX (legítimo interesse do controlador). Não há tratamento discriminatório ilícito ou abusivo, uma vez que, como já demonstrado, a inclusão do débito na plataforma não impacta o score de crédito do consumidor nem configura cobrança extrajudicial vedada pelo ordenamento jurídico. A plataforma visa, em última análise, facilitar a negociação e eventual quitação voluntária de débitos pendentes, inclusive os prescritos, o que atende aos princípios da finalidade e adequação previstos no art. 6º da LGPD. II.II.V Dos danos morais Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Conforme já exposto, a inclusão de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cobrança extrajudicial vedada pelo ordenamento jurídico, não afeta o score de crédito do consumidor e não viola a LGPD. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. Ademais, o autor não comprovou ter sofrido qualquer constrangimento ou abalo psicológico em decorrência da disponibilização do débito na plataforma, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera inclusão de débito prescrito em plataforma de negociação de acesso restrito, sem comprovação de efetiva cobrança ou de impacto no score de crédito, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa, dependendo de comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para: a) DECLARAR a prescrição do débito no valor de R$ 245,41, vencido no ano de 2017, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade judicial e extrajudicial do referido débito; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão do débito da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, 14 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010153-91.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO PAULO CASTRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LETICIA SOUZA DO NASCIMENTO - AC6401 e WALLISON JOSE SANTOS DE LIMA - AC6144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO PAULO CASTRO DE OLIVEIRA WALLISON JOSE SANTOS DE LIMA - (OAB: AC6144) ANA LETICIA SOUZA DO NASCIMENTO - (OAB: AC6401) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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