Geilson Maciel Barros

Geilson Maciel Barros

Número da OAB: OAB/AC 006467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geilson Maciel Barros possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAC, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJAC, TRT14
Nome: GEILSON MACIEL BARROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: GILBERTO MOURA SANTOS (OAB 6015/AC), ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC) - Processo 0700834-57.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Tiago Carvalho de FrançaB0 - RECLAMADO: B1Milton Eduardo Santos de AssisB0 - Sentença (pp. 64-67) Trata-se de sentença prolatada pela Ilustre Juíza Leiga nesta Unidade Jurisdicional. Uma vez que vislumbro presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o decisório em apreço, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com apoio no verbete normativo ínsito no art. 40, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 15 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC) - Processo 0700834-57.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Tiago Carvalho de FrançaB0 - de Instrução e Julgamento Data: 14/07/2025 Hora 09:30 Local: JCiv - Juiz Leigo Situacão: Designada, a ser realizada por videoconferência mediante acesso ao link https://meet.google.com/wdn-wnaw-zzg disponibilizado nos autos.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC) - Processo 0700619-81.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - RECLAMANTE: B1Gercina Florencio IginoB0 - Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Gercina Florencio Igino em face da Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a reclamada suspenda imediatamente os descontos na aposentadoria da autora, até o julgamento final da lide. Alega a reclamante que é aposentada por idade pelo INSS, conforme o extrato de informações do benefício anexo.Ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário se deparou com descontos da Ré que variam em uma escala mensal crescente de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) a R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), com início no mês de janeiro de 2024 até a presente data (maio de 2025). Informa que os descontos efetuados são absolutamente indevidos, uma vez que não há fundamentação legal ou contratual que justifique a realização desses abatimentos, os quais se revelam, portanto, completamente impertinentes e irregulares. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. No caso em apreço, desume-se pelos documentos e informações acostados nos autos que a parte autora não contratou os serviços da reclamada e não autorizou os descontos em sua aposentadoria. Aliado aos documentos juntados, não podemos olvidar que em direito presume-se a boa-fé, portanto, este Juízo deve dar credibilidade às declarações da parte reclamante. Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, a parte requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente. Em relação ao perigo de dano, entendo estar também demonstrado, porque qualquer desconto indevido sobre a remuneração de um salário mínimo tem o condão de afetar a dignidade do beneficiário. Noutro quadrante, insta salientar que o débito questionado tem como origem um serviço oferecido pela requerida. Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º. POSTO ISSO, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, SUSPENDA, no prazo de 05 dias a contar da intimação, os descontos referentes ao objeto da presente demanda junto à aposentadoria da autora, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter-se em benefício da reclamante. Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte reclamante o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento a audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pela Secretaria com urgência por se tratar de pessoa idosa. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC) - Processo 0700617-14.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - RECLAMANTE: B1Eulina Pinheiro Lima MotaB0 - Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Eulina Pinheiro Lima Mota em face da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a reclamada suspenda imediatamente os descontos na aposentadoria da autora, até o julgamento final da lide. Alega a reclamante que é aposentada por idade pelo INSS, conforme o extrato de informações do benefício anexo.Ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário se deparou com descontos da Ré que variam em uma escala mensal crescente de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos) a R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com início no mês de janeiro de 2020 até a presente data (abril de 2025). Informa que os descontos efetuados são absolutamente indevidos, uma vez que não há fundamentação legal ou contratual que justifique a realização desses abatimentos, os quais se revelam, portanto, completamente impertinentes e irregulares. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. No caso em apreço, desume-se pelos documentos e informações acostados nos autos que a parte autora não contratou os serviços da reclamada e não autorizou os descontos em sua aposentadoria. Aliado aos documentos juntados, não podemos olvidar que em direito presume-se a boa-fé, portanto, este Juízo deve dar credibilidade às declarações da parte reclamante. Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, a parte requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente. Em relação ao perigo de dano, entendo estar também demonstrado, porque qualquer desconto indevido sobre a remuneração de um salário mínimo tem o condão de afetar a dignidade do beneficiário. Noutro quadrante, insta salientar que o débito questionado tem como origem um serviço oferecido pela requerida. Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º. POSTO ISSO, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendfamirurais do Brasil, SUSPENDA, no prazo de 05 dias a contar da intimação, os descontos referentes ao objeto da presente demanda junto à aposentadoria da autora, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter-se em benefício da reclamante. Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte reclamante o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento a audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pela Secretaria com urgência por se tratar de pessoa idosa. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC) - Processo 0700620-66.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - RECLAMANTE: B1Gercina Florencio IginoB0 - Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Gercina Florencio Igino em face da Confederação dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura - cbpa, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a reclamada suspenda imediatamente os descontos na aposentadoria da autora, até o julgamento final da lide. Alega a reclamante que é aposentada por idade pelo INSS, conforme o extrato de informações do benefício anexo.Ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário se deparou com descontos da Ré de R$ 33,00 (trinta e três reais) no período de agosto a dezembro de 2023. Informa que os descontos efetuados são absolutamente indevidos, uma vez que não há fundamentação legal ou contratual que justifique a realização desses abatimentos, os quais se revelam, portanto, completamente impertinentes e irregulares. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. No caso em apreço, desume-se pelos documentos e informações acostados nos autos que a parte autora não contratou os serviços da reclamada e não autorizou os descontos em sua aposentadoria. Aliado aos documentos juntados, não podemos olvidar que em direito presume-se a boa-fé, portanto, este Juízo deve dar credibilidade às declarações da parte reclamante. Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, a parte requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente. Em relação ao perigo de dano, entendo estar também demonstrado, porque qualquer desconto indevido sobre a remuneração de um salário mínimo tem o condão de afetar a dignidade do beneficiário. Noutro quadrante, insta salientar que o débito questionado tem como origem um serviço oferecido pela requerida. Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º. POSTO ISSO, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a Confederação dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura - cbpa, SUSPENDA, no prazo de 05 dias a contar da intimação, os descontos referentes ao objeto da presente demanda junto à aposentadoria da autora, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter-se em benefício da reclamante. Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte reclamante o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento a audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pela Secretaria com urgência por se tratar de pessoa idosa. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC) - Processo 0700618-96.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - RECLAMANTE: B1Manoel Ferreira MotaB0 - Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Manoel Ferreira Mota em face da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a reclamada suspenda imediatamente os descontos na aposentadoria do autor, até o julgamento final da lide. Alega o reclamante que é aposentado por idade pelo INSS, conforme o extrato de informações do benefício anexo.Ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário se deparou com descontos da Ré que variam em uma escala mensal crescente de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos) a R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com início no mês de janeiro de 2020 até a presente data (abril de 2025). Informa que os descontos efetuados são absolutamente indevidos, uma vez que não há fundamentação legal ou contratual que justifique a realização desses abatimentos, os quais se revelam, portanto, completamente impertinentes e irregulares. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. No caso em apreço, desume-se pelos documentos e informações acostados nos autos que a parte autora não contratou os serviços da reclamada e não autorizou os descontos em sua aposentadoria. Aliado aos documentos juntados, não podemos olvidar que em direito presume-se a boa-fé, portanto, este Juízo deve dar credibilidade às declarações da parte reclamante. Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, a parte requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente. Em relação ao perigo de dano, entendo estar também demonstrado, porque qualquer desconto indevido sobre a remuneração de um salário mínimo tem o condão de afetar a dignidade do beneficiário. Noutro quadrante, insta salientar que o débito questionado tem como origem um serviço oferecido pela requerida. Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º. POSTO ISSO, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendfamirurais do Brasil, SUSPENDA, no prazo de 05 dias a contar da intimação, os descontos referentes ao objeto da presente demanda junto à aposentadoria do autor, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter-se em benefício do reclamante. Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte reclamante o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento a audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pela Secretaria com urgência por se tratar de pessoa idosa. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC) - Processo 0700618-96.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - RECLAMANTE: B1Manoel Ferreira MotaB0 - Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Manoel Ferreira Mota em face da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a reclamada suspenda imediatamente os descontos na aposentadoria do autor, até o julgamento final da lide. Alega o reclamante que é aposentado por idade pelo INSS, conforme o extrato de informações do benefício anexo.Ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário se deparou com descontos da Ré que variam em uma escala mensal crescente de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos) a R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com início no mês de janeiro de 2020 até a presente data (abril de 2025). Informa que os descontos efetuados são absolutamente indevidos, uma vez que não há fundamentação legal ou contratual que justifique a realização desses abatimentos, os quais se revelam, portanto, completamente impertinentes e irregulares. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. No caso em apreço, desume-se pelos documentos e informações acostados nos autos que a parte autora não contratou os serviços da reclamada e não autorizou os descontos em sua aposentadoria. Aliado aos documentos juntados, não podemos olvidar que em direito presume-se a boa-fé, portanto, este Juízo deve dar credibilidade às declarações da parte reclamante. Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, a parte requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente. Em relação ao perigo de dano, entendo estar também demonstrado, porque qualquer desconto indevido sobre a remuneração de um salário mínimo tem o condão de afetar a dignidade do beneficiário. Noutro quadrante, insta salientar que o débito questionado tem como origem um serviço oferecido pela requerida. Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º. POSTO ISSO, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendfamirurais do Brasil, SUSPENDA, no prazo de 05 dias a contar da intimação, os descontos referentes ao objeto da presente demanda junto à aposentadoria do autor, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter-se em benefício do reclamante. Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte reclamante o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento a audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pela Secretaria com urgência por se tratar de pessoa idosa. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
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