Estevan Soletti

Estevan Soletti

Número da OAB: OAB/AC 006474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estevan Soletti possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJAC
Nome: ESTEVAN SOLETTI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002124-95.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Leatrice Araújo Nogueira - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - - Assim expendido, ADMITO o recurso especial interposto. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC) - ESTEVAN SOLETTI (OAB: 6474/AC)
  3. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0703088-29.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Sicoob AcreB0 - REQUERIDO: B1Maria C F Silva MeB0 - DEVEDOR: B1Maria Cirlene Ferreira da SilvaB0 - Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - SICOOB Credisul em face de Maria C F Silva ME, visando ao recebimento do valor de R$ 23.870,63, decorrente de inadimplemento contratual. A executada foi regularmente citada para pagamento do débito no prazo de três dias, não tendo efetuado o pagamento voluntário. Posteriormente, apresentou manifestação requerendo audiência de conciliação e oferecendo bem à penhora. O exequente manifestou desinteresse na proposta de acordo e na audiência de conciliação, requerendo o prosseguimento da execução nos seguintes termos: inclusão da pessoa física Maria Cirlene Ferreira da Silva no polo passivo da demanda, fundamentando-se na alegação de confusão patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural; tentativa de penhora de valores através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada; busca e apreensão de veículos através do sistema RENAJUD. A executada apresentou nova manifestação alegando impenhorabilidade das verbas destinadas ao seu sustento e de sua família, sustentando que os valores em sua conta corrente são de natureza salarial, vez que é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde, e que tais verbas são utilizadas para prover o sustento familiar, invocando a proteção do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inclusão da Pessoa Física no Polo Passivo da Execução O pedido de inclusão da pessoa física Maria Cirlene Ferreira da Silva no polo passivo da execução merece acolhimento, tendo em vista a natureza jurídica específica do empresário individual e a ausência de separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. O empresário individual constitui modalidade empresarial em que a pessoa natural exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Embora a legislação confira ao empresário individual registro próprio e possibilidade de atuar sob firma empresarial, não há efetiva separação patrimonial entre a pessoa física do empresário e a empresa individual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a empresa individual constitui mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com certas vantagens operacionais, sem que isso implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Essa compreensão fundamenta-se no reconhecimento de que, diferentemente das sociedades empresárias, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta de seu titular. Consequentemente, o empresário individual responde pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais com todo seu patrimônio pessoal, não se aplicando as limitações de responsabilidade características das sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. Não há, portanto, distinção entre pessoa física e jurídica para fins de responsabilização patrimonial, inclusive no que se refere ao patrimônio de ambos. Essa característica dispensa a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste separação patrimonial que justifique tal rito processual. A responsabilização direta decorre da própria natureza jurídica do empresário individual, que atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações empresariais. Defiro o pedido de inclusão da pessoa física Maria Cirlene Ferreira da Silva no polo passivo da execução, determinando sua intimação nos termos do artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Da Tentativa de Penhora via Sistema SISBAJUD Quanto ao pedido de tentativa de penhora de valores através do sistema SISBAJUD, a medida se mostra adequada e necessária para a efetividade da execução, constituindo ferramenta processual prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a alegação da executada quanto à natureza dos valores depositados em sua conta bancária. Conforme manifestação de fls. 332/337, a executada sustenta que os valores em sua conta corrente são provenientes de sua atividade como servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde, sendo utilizados para o sustento próprio e de sua família. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. O inciso X do mesmo dispositivo também protege até quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Dessa forma, determino a realização de tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, ressalvando a impenhorabilidade de valores de natureza salarial até o limite de quarenta salários-mínimos, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade da execução e a dignidade da pessoa humana. 3. Da Busca e Apreensão de Veículos via Sistema RENAJUD O pedido de busca e apreensão de veículos através do sistema RENAJUD constitui medida adequada para localização de bens passíveis de penhora, encontrando amparo no artigo 782 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial de penhora. A medida visa dar efetividade à execução mediante localização de bens móveis de propriedade da executada que possam satisfazer o crédito exequendo, constituindo providência processual regular e proporcional. Defiro o pedido de busca e apreensão de veículos através do sistema RENAJUD. Diante do exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de inclusão da pessoa física Maria Cirlene Ferreira da Silva no polo passivo da execução, tendo em vista a ausência de separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da empresa, determinando sua intimação nos termos do artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a realização de tentativa de penhora via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada, ressalvando a impenhorabilidade de valores de natureza salarial até o limite de quarenta salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) DEFERIR o pedido de busca e apreensão de veículos através do sistema RENAJUD, para localização de bens móveis de propriedade da executada. Determino à Secretaria da Vara que proceda às requisições aos órgãos competentes para cumprimento das medidas deferidas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), 4 de junho de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0714375-26.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE - SICOOB ACREB0 - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda ¿ Siccob CredisulB0 - RÉU: B1Elen Nara Aguiar da Silva - Me (Dalure Noivas).B0 - B1Elen Nara Aguiar da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender pertinente para o necessário regular prosseguimento do feito.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALMERINDA DA PENHA OLIVEIRA (OAB 6650/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0700822-86.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1motobras, registrado civilmente como Hanilton Carneiro de OliveiraB0 e outro - RECLAMADO: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do AcreB0 - Trata-se de decisão proferida por Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, a qual foi submetida à homologação por este Juízo. Analisados os autos, verifico que a decisão está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, observando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo, condenando a parte reclamada nos termos da decisão apresentada, conferindo-lhe força executiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0711100-35.2022.8.01.0001 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Sicoob AcreB0 - B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda – Sicoob Credisul,B0 - REQUERIDO: B1Luciana de Morais Chaves MeB0 - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul, em face de Luciana de Morais Chaves Me, condenando a demandada ao pagamento de R$7.046,59 (sete mil e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o pagamento até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia do demandado, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA CAROLINA DA CUNHA (OAB 55526/SC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0000093-58.2025.8.01.0009 (apensado ao processo 0700838-31.2024.8.01.0009) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Israel Pereira dos SantosB0 - EMBARGADO: B1Cooperativa de créditos de livre admissão do sudoeste da amazônia - sicoob credisulB0 - Autos n.º 0000093-58.2025.8.01.0009 ClasseEmbargos à Execução EmbarganteIsrael Pereira dos Santos EmbargadoCooperativa de créditos de livre admissão do sudoeste da amazônia - sicoob credisul Decisão Cuida-se de Embargos à Execução manejados por ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA - SICOOB CREDISUL. O processamento em autos apartados atende a uma determinação anterior deste Juízo (fls. 19), visando a melhor organização processual. A cooperativa embargada apresentou sua impugnação às fls. 22/81, à qual se seguiu a manifestação do embargante às fls. 87/90. Com isso, vieram-me os autos conclusos para deliberação. De início, impõe-se a análise das questões processuais arguidas pela embargada. A prefacial de inadequação da via eleita não se sustenta. A questão já se encontra superada pela decisão de fls. 19, que, ao determinar a autuação dos embargos em apartado, saneou o vício formal e privilegiou o exame de mérito, em plena conformidade com o princípio da primazia da resolução da lide. Igualmente, rechaço a tese de preclusão. As matérias ventiladas pelo embargante como a nulidade do título, a própria validade da contratação e a abusividade de cláusulas revestem-se de natureza de ordem pública. Tais questões tocam a essência do título executivo e, por isso, podem ser apreciadas a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da revelia. Quanto à alegada ausência do demonstrativo de cálculo, entendo que a exigência do art. 917, §3º, do CPC deve ser interpretada com razoabilidade. No caso concreto, a insurgência do embargante não se limita a um suposto excesso de execução, mas ataca a própria gênese do débito, questionando a existência mesma da obrigação. Nessas circunstâncias, a apresentação de um "valor incontroverso" seria inexigível e até mesmo contraditória com a tese de defesa. Por fim, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho, por ora, o benefício concedido ao embargante. Os documentos acostados aos autos, embora demonstrem alguma capacidade financeira, não possuem o condão de, por si sós, infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante do quadro de superendividamento que a própria demanda sugere. Caberia à embargada trazer prova robusta em contrário, o que não ocorreu. Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos para o deslinde da causa: a) a validade e a regularidade da contratação do limite de cheque especial por via eletrônica, aferindo-se a inequívoca manifestação de vontade do embargante; b) a eventual violação ao dever de informação por parte da instituição financeira; c) a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios (8% a.m.), em cotejo com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie; e, por consequência das anteriores, d) a liquidez e certeza do título que aparelha a execução. Verifico que o julgamento da lide no estado em que se encontra seria prematuro. A matéria de fundo demanda maior dilação probatória para que se possa alcançar uma decisão justa e bem fundamentada, sendo que ambas as partes já manifestaram seu interesse na produção de provas. Ante o exposto, e com fundamento no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma pormenorizada e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando-as diretamente aos pontos controvertidos acima estabelecidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou, se for o caso, para o julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 03 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0700021-50.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul -Cooperativa de CréditoB0 - DECISÃO Vistos. 1. Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z. Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: * DIRPF dos últimos dois anos; e * DECRED dos últimos três anos. 2. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 3. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.
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