Ana Beatriz Macedo De Sousa
Ana Beatriz Macedo De Sousa
Número da OAB:
OAB/AC 006493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Beatriz Macedo De Sousa possui 130 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJAC, TRT14, TJRJ, TJCE
Nome:
ANA BEATRIZ MACEDO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0709433-09.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antonio Cosme MoraisB0 - Trata-se de ação ajuizada por Antonio Cosme Morais em desfavor do Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CINAAP. A Requerente postula em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos e a expedição de ofício do INSS. No mérito, pretende a declaração da filiação por existência de fraude, tornado definitiva a decisão da tutela no sentido de sua própria inexistência e julgar procedente a ação para condenar a demandada a indenizar em dobro pelos danos materiais e , por fim, dano moral no importe de R$ 7.000,00. O caso apresentado é reflexo das consequências das fraudes realizadas em desfavor dos aposentados do INSS e estima-se que cerca de R$ 6,3 bilhões foram desviados entre 2019 e 2025. Com base na repercussão do caso, diversas ações judiciais já reconheceram a responsabilidade do INSS pelos danos causados aos beneficiários, inclusive com decisões proferidas por juízos federais (autos nº 1004621-91.2024.4.01.3500, nº 1004630-53.2024.4.01.3500 e nº 0000486-46.2025.4.05.8402) e, atualmente, está tramitando a ADPF 1236 ajuizada pelo Presidente da República contra decisões judiciais com interprestações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros nos proventos de segurados e a ADPF 1.234 proposta pelo Partido Progressista. Em razão dos fatos, foi celebrado acordo institucional com a participação da Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, OAB Nacional e o próprio INSS, no qual a Autarquia Federal reconhece a obrigação de restituir integralmente os valores indevidamente descontados. Veja-se: Assim, diante do reconhecimento estatal da existência de práticas fraudulentas sistêmicas, bem como da implementação de medidas para a restituição dos valores indevidamente descontados, restam corroboradas as alegações da parte autora quanto à ausência de autorização para a filiação e consequente desconto em seu benefício previdenciário. O acordo foi devidamente homologado conforme documento juntado às pp. 31/51, a seguir: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência emse realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Tratandose de descontos feitos sem autorização expressa do beneficiário como no caso de Roselaine o INSS assume papel de garante do correto processamento e, por isso, detém interesse direto nos fatos apurados para evitar responsabilidade civil baseada em negligência omissiva . Dado que o INSS já reconheceu responsabilidade institucional e firmou acordo com esforços de devolução dos valores indevidamente cobrados, resta evidente seu interesse jurídico direto no objeto da demanda. A Corte Cidadã já entendeu que o "INSS é parte legítimapara responder por demandas que versem sobre supostosdescontosindevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelosdescontosefetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). Ademais, de acordo com o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o INSS pode ser responsabilizado civilmente por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais oriundos de fraudes em descontos de empréstimos ou associações, quando a instituição fraudadora for diferente da responsável pelo pagamento do benefício, configurando omissão injustificada do dever de fiscalização No tocante a responsabilidade das associações, é possível que de fato ocorra. Contudo, a ocultação patrimonial e até mesmo o exaurimento são inerentes ao modus operandi de tais associações, à exemplo disso há os autos nº 0707095-96.2024.8.01.0001 que tramita nesta Unidade Jurisdicional em que não foi possível localizar valores para satisfação da obrigação, a seguir: (pp. 77/78 autos nº 0707095-96.2024.8.01.0001) Em situações como o caso apresentado, os Tribunais do País entendem pelo indeferimento de penhora de repasses do INSS, a seguir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso em face da decisão que indeferiu a penhora dos repasses de descontos feitos pelo INSS à agravada. Penhora de recebíveis que se equipara à penhora sobre faturamento da devedora (art . 835, inc. X c.c. art . 866, ambos do CPC). Ausência de indicação de bens penhoráveis. Frustração das demais tentativas de bloqueio de ativos financeiros. Violação do art . 835 do CPC não configurada. Princípio da menor onerosidade que não é absoluto. Execução realizada sempre no interesse do credor. Penhora deferida . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099114-38.2024 .8.26.0000 Barretos, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214842-70.2022.8.09 .0113 COMARCA : NIQUELÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : RAIMUNDA DA SILVA MARQUES AGRAVADO : CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL FAMILIAR DE EMPREENDEDORES RURAIS RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA BLOQUEIO E REPASSE DE VALORES PROVENIENTES DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À AGRAVANTE . INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I ? Indevida a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para bloqueio e repasse dos valores referentes a descontos efetuados em benefícios previdenciários de outros aposentados e pensionistas até o pagamento integral do débito da agravante, porquanto, além da dificuldade de controle da medida solicitada e da inviabilidade de averiguação das ordens de preferência de recebimento dos créditos, o pleito apresenta risco de lesão a direito de terceiros que não integram a relação processual. II - Agravo de instrumento desprovido . (TJ-GO - AI: 52148427020228090113 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Poder Judiciário não deve ser instrumentalizado como meio de bloqueio de repasses previdenciários que envolvam valores pertencentes a terceiros, especialmente quando não há demonstração inequívoca de que tais quantias estejam vinculadas ao devedor da obrigação executada. Tal prática não apenas desvirtua a função jurisdicional que deve se pautar pela legalidade, imparcialidade e proteção dos direitos fundamentais , como também configura violação ao princípio do devido processo legal e aos direitos patrimoniais dos associados alheios à execução. Ademais, a responsabilidade pela identificação e indicação de bens passíveis de constrição judicial recai exclusivamente sobre a parte exequente, conforme estabelecido no artigo 797 do Código de Processo Civil. Transferir tal incumbência ao Judiciário, além de afrontar o princípio da inércia da jurisdição, compromete a equidistância do julgador e enseja risco de constrições indevidas, especialmente em hipóteses que envolvem entes associativos ou coletivos, cujos recursos são destinados a finalidades específicas e regidas por normas próprias. Desta forma, o único meio de garantir eventual satisfação da obrigação por tais associações em caso insolvência ou dissolução irregular da executada, seria eventual desconsideração da personalidade jurídica que depende do preenchimento de requisitos específicos à ser demonstrado pela parte autora, pois não há se falar em presunção iuris tantum. Acerca do tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART . 50, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 . Mero indício de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica. 2. Com efeito, não atendendo às exigências estabelecidas em lei para que se permita desconstituir a personalidade jurídica da empresa agravada, ante a ausência de conteúdo probatório, deve ser mantida irretocável a decisão agravada que indeferiu o pedido de sua desconsideração. 3 . Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000096-91.2023.8 .01.0000 Rio Branco, Relator.: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Consta do acordo de pp. 52/59, cláusula sétima, parágrafo primeiro, que a homologação judicial do presente instrumento no âmbito da ADPF nº 1236, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, importará na extinção, com resolução de mérito, das ações coletivas indicadas no acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção das ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: A) justificar o interesse de agir, considerando que o INSS assumiu a responsabilidade pela restituição dos descontos indevidos, sendo necessário apenas a formulação do pedido administrativo ou postular diretamente na Justiça Federal, caso se entenda que a omissão do INSS transcendeu e justifique-se outras postulações; B) demonstrar a necessidade de manutenção do presente feito perante o Juízo Estadual, tendo em vista a real possibilidade de sentença ineficaz, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Por fim, consigno que não há qualquer prejuízo para a parte autora, pois o decurso do prazo prescricional está suspenso por determinação da ADPF 1.236 e ADPF 1.234. Publiques. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000691-17.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: RAILTON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d8f65 proferido nos autos. DESPACHO Planilha de Cálculo apresentada pelo reclamante (id abe5a5d) Impugnação dos cálculos pela reclamada id d949172 Assim delibero: 1. Determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para averiguação e emissão de Nota Técnica; fica o Calculista, ainda, autorizado a reelaborar os cálculos, caso se verifique a necessidade. 2. Vindo aos autos a manifestação da Contadoria, conclusos para deliberação. Ciência às partes. RIO BRANCO/AC, 29 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000691-17.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: RAILTON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d8f65 proferido nos autos. DESPACHO Planilha de Cálculo apresentada pelo reclamante (id abe5a5d) Impugnação dos cálculos pela reclamada id d949172 Assim delibero: 1. Determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para averiguação e emissão de Nota Técnica; fica o Calculista, ainda, autorizado a reelaborar os cálculos, caso se verifique a necessidade. 2. Vindo aos autos a manifestação da Contadoria, conclusos para deliberação. Ciência às partes. RIO BRANCO/AC, 29 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAILTON RODRIGUES DE SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000781-25.2024.5.14.0403 RECORRENTE: MARIA JURGLEIDE GOMES PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f1a74 proferida nos autos. ROT 0000781-25.2024.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARTA GOMES DA SILVA DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (AC5634) ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (AC2650) Recorrido: Advogado(s): MARIA JURGLEIDE GOMES PINTO ANA BEATRIZ MACEDO DE SOUSA (AC6493) RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (AC3003) Recorrido: Advogado(s): MOISES DINIZ LIMA ANA BEATRIZ MACEDO DE SOUSA (AC6493) RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (AC3003) RECURSO DE: MARTA GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id a672319; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 7639c53). Representação processual regular (Id 715cf09). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id 9b223f4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 358 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "uma vez que confessada e provada a prestação de serviços por parte da reclamante, é ônus do empregador provar que o vínculo entre as partes era diversa do previsto no art. 1° da Lei Complementar n° 150/2015.", sendo que "A reclamada não se desincumbiu do ônus probatório." Ressalta que "In casu, houve ofensa ao princípio da distribuição do ônus da prova quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício." Assevera que "Para a validade do pagamento proporcional, faz-se necessária a existência de ajuste prévio entre as partes, pactuando-se expressamente tal condição. Compulsando os autos não se encontra absolutamente nenhuma prova da existência de ajuste prevendo a redução do valor mensal do salário, proporcionalmente à diminuição das horas trabalhadas, razão pela qual é devido o salário em sua integralidade, como indicado na exordial." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 212 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) 818, II, da CLT. Alega que "Não há nos autos provas do pedido de demissão por parte da empregada. Como se nota na decisão recorrida, o Tribunal simplesmente entende que 'a forma de resolução contratual foi a pedido da autora'." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir ou grifar o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Alega que "Como já debatido alhures, não há nos autos prova de pactuação para contratação de jornada reduzida o que validaria o pagamento de salário proporcional." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" e §1º-A, incisos I e II, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARTA GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000781-25.2024.5.14.0403 RECORRENTE: MARIA JURGLEIDE GOMES PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f1a74 proferida nos autos. ROT 0000781-25.2024.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARTA GOMES DA SILVA DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (AC5634) ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (AC2650) Recorrido: Advogado(s): MARIA JURGLEIDE GOMES PINTO ANA BEATRIZ MACEDO DE SOUSA (AC6493) RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (AC3003) Recorrido: Advogado(s): MOISES DINIZ LIMA ANA BEATRIZ MACEDO DE SOUSA (AC6493) RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (AC3003) RECURSO DE: MARTA GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id a672319; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 7639c53). Representação processual regular (Id 715cf09). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id 9b223f4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 358 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "uma vez que confessada e provada a prestação de serviços por parte da reclamante, é ônus do empregador provar que o vínculo entre as partes era diversa do previsto no art. 1° da Lei Complementar n° 150/2015.", sendo que "A reclamada não se desincumbiu do ônus probatório." Ressalta que "In casu, houve ofensa ao princípio da distribuição do ônus da prova quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício." Assevera que "Para a validade do pagamento proporcional, faz-se necessária a existência de ajuste prévio entre as partes, pactuando-se expressamente tal condição. Compulsando os autos não se encontra absolutamente nenhuma prova da existência de ajuste prevendo a redução do valor mensal do salário, proporcionalmente à diminuição das horas trabalhadas, razão pela qual é devido o salário em sua integralidade, como indicado na exordial." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 212 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) 818, II, da CLT. Alega que "Não há nos autos provas do pedido de demissão por parte da empregada. Como se nota na decisão recorrida, o Tribunal simplesmente entende que 'a forma de resolução contratual foi a pedido da autora'." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir ou grifar o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Alega que "Como já debatido alhures, não há nos autos prova de pactuação para contratação de jornada reduzida o que validaria o pagamento de salário proporcional." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" e §1º-A, incisos I e II, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JURGLEIDE GOMES PINTO - MOISES DINIZ LIMA
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000694-66.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1131192 proferido nos autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação Id 4e7a7f4. A exequente requereu a liberação do depósito recursal efetuado pela 2ª executada (Id dd18eac). A responsabilidade da 2ª executada é subsidiária. Nesse caso, é necessário que seja demonstrada a inadimplência da devedora principal para que os bens de titularidade da devedora subsidiária possam ser atingidos. Não houve nenhuma tentativa de penhora de bens da devedora principal. Sendo assim, rejeito o pedido formulado no Id 4e7a7f4 quanto a liberação do depósito recursal da 2ª executada. Dê-se ciência. Ante a inexistência de pedido compatível com o prosseguimento da execução, em curso o prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO BRANCO/AC, 28 de julho de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0707775-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Izabel Girão de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos ocorreu em 18 de julho de 2011, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (fl. 32), conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 14 (catorze) anos. Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença. Publique-se. Intimem-se.
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