Vitória Linhares Batista De Carvalho

Vitória Linhares Batista De Carvalho

Número da OAB: OAB/AC 006502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Linhares Batista De Carvalho possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJAC, TRF1, TJSP, TJAM
Nome: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC) - Processo 0710435-14.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Lisboa Imoveis LtdaB0 - B1Irmãos Lisboa LtdaB0 - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito. Sem custas finais. Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ERIKA NAIANA D'AQUINO PIRES (OAB 590A/AM), ADV: VÍTOR VILHENA GONÇALO DA SILVA (OAB 6502/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 1614A/AM) - Processo 0569057-23.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Ari Tavares de MeloB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os RECURSOS DE APELAÇÃO de f. 264-294 e de f. 298-304 foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões aos recursos de apelação acima no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0718452-10.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Thiago Moisés Maia Lisboa - Apelante: Yasmin Xavier Lisboa - Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S. A. - Apelado: Município de Rio Branco - DESPACHO 1. Diante da oposição de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal. 2. Intime-se também as partes, para no prazo de 2(dois) dias úteis, manifestarem eventual oposição ao julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, nos termos do artigo 93, §2º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob pena de preclusão. 3. Após, cls. 4. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB: 746/AC) - Vitória Linhares Batista de Carvalho (OAB: 6502/AC) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Raquel Eline da Silva Albuquerque (OAB: 2686/AC) - Via Verde
  5. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC) - Processo 0715125-57.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1TH Adm de Imoveis LtdaB0 - REQUERIDO: B1Nutrilanche LtdaB0 - B1Lucelia de Melo AguiarB0 - B1Rodiney Barbosa da SilvaB0 - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus NUTRILANCHE LTDA e LUCELIA DE MELO AGUIAR, em razão da homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu RODINEY BARBOSA DA SILVA a pagar à autora, TH ADM DE IMOVEIS LTDA, a quantia de R$ 21.509,58 (vinte e um mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (19/10/2023) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (06/02/2025). Em razão da sucumbência, condeno o réu RODINEY BARBOSA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000961-37.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: R. D. S. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO - AC6502 e JOAO LUIZ MONTEIRO GUIMARAES - AC4922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Rio branco, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 1388A/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: VÍTOR VILHENA GONÇALO DA SILVA (OAB 6502/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0471060-74.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Vilson Matia GomesB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico prova pericial em curso, no aguardo da entrega do laudo pericial. Assim, determino a suspensão do processo. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual. Essa suspensão é particularmente importante considerando que o perito nomeado para realizar a perícia não faz parte do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas sim um profissional externo, especializado na matéria objeto da perícia. Essa característica implica na necessidade de adequação dos prazos e procedimentos processuais para acomodar a realização da perícia por um profissional que opera independentemente do tribunal e possui agenda própria para realização da perícia. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Erika Naiana D'Aquino Pires (OAB 590A/AM), Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 1614A/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0569057-23.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ari Tavares de Melo - Requerido: Amazonas Energia S/A - A teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: declarar inexistente do débito de R$ 10.394,97, referente à recuperação de consumo. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução nº 07/2019 do TJAM. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% para cada uma, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do EstadodoAmazonas; e, honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º do CPC, para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade quanto à condenação da parte autora em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do EstadodoAmazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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