Ana Kássia Lima Da Costa

Ana Kássia Lima Da Costa

Número da OAB: OAB/AC 006511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Kássia Lima Da Costa possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAC, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAC, TJSC
Nome: ANA KÁSSIA LIMA DA COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: ANA KÁSSIA LIMA DA COSTA (OAB 6511/AC) - Processo 0707387-05.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1José de Arimar Rezende DantasB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Melhor analisando os autos, observa-se que o valor de p. 204 foi depositado a título de garantia pela parte devedora, para posterior interposição de embargos à execução, conforme informado à p. 202. Todavia, até o momento, nenhuma manifestação nesse sentido foi apresentada. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos pedidos de pp. 210-211, quanto a expedição de alvará em favor da parte credora para satisfação parcial da dívida e acerca do saldo remanescente devido, requerendo o que lhe convier, sob pena de liberação da quantia depositada em favor da parte credora e posterior prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Após decorrido o prazo, conclusos.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANA KÁSSIA LIMA DA COSTA (OAB 6511/AC) - Processo 0714970-54.2023.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1Maria de Lima Moreira TaumaturgoB0 - REQUERIDO: B1S.V.T.B0 - EDITAL DE CITAÇÃO (Citação - Genérico - Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO SEBASTIÃO VALENTE TAUMATURGO, Brasileiro, Casado, CPF 196.346.252-15, pai Laercio Pinheiro Taumaturgo, mãe Maria Celeste Taumaturgo, Nascido/Nascida 05/11/1962, natural de Feijó - AC, Rua Projetada 17, 220, Joafra, CEP 69919-396, Rio Branco - AC FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponíveis mediante consulta processual pela internet. PRAZO 15 (quinze) dias ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).. OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo. SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8456, Rio Branco-AC - E-mail: vafam1rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 30 de abril de 2025 Maria Darcy Gomes Carvalho Chefe de Gabinete, em exercício Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANA KÁSSIA LIMA DA COSTA (OAB 6511/AC), ADV: ANA KÁSSIA LIMA DA COSTA (OAB 6511/AC) - Processo 0705493-36.2025.8.01.0001 - Inventário - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso - AUTORA: B1Cecília Araújo de Azevedo SantoroB0 - B1Pedro Candido Rodrigues BarbosaB0 - RÉ: B1Larissa Araujo de AzevedoB0 - Despacho - Genérico - com brasão
  5. Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ANA KÁSSIA LIMA DA COSTA (OAB 6511/AC) - Processo 0704149-41.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Naika Andrea Silva TeixeiraB0 - RECLAMADO: B1Barriga Verde Importação e Exportação LtdaB0 - B1Lumavix Comércio de Materiais de ConstruçãoB0 - REQUERIDO: B1Lantai Serviços de Intermediação e Négocios Ltda (Lantai Revestimentos)B0 - RECLAMADO: B1UNITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora NAIKA ANDRÉA SILVA em desfavor de BARRIGA VERDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e LANTAI SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA para condenar à restituição do valor de 23.152,20 (vinte e três mil, cento e cinquenta e dois reais, vinte centavos), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data dos fatos, bem como efetuar o cancelamento da compra realizada pela autora (Pedido Nº 26.823); a PAGAR ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data; e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito. P.R.I. Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 172-174). P.R.I.A. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Ana Kássia Lima da Costa (OAB 6511/AC) Processo 0708250-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Caetano de Oliveira - Requerido: Banco Pan S.A - DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos (fl. 299). No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração se tratam de remédio endoprocessual voluntário cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art.1.022doCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cabe destacar que os Embargos de Declaração se destinam restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, em caso de erro material. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha novo julgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento da embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo. No caso em exame, verifica-se que na sentença embargada, o juízo enfrentou as alegações quanto à contratação indevida e reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito, determinando a requalificação da operação como empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados indevidamente. Contudo, embora a sentença contenha fundamentação expressa no corpo do texto, afastando a pretensão indenizatória ao concluir pela inexistência de elementos suficientes à caracterização do dano moral, não houve menção ao pedido no dispositivo final da sentença, o que pode induzir a parte à interpretação equivocada de que o ponto não teria sido analisado. A omissão no dispositivo configura erro material, sanável mediante embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, inciso III, do CPC. Ressalte-se que a correção ora determinada não importa em reforma do julgado, tampouco em revaloração de provas, mas sim em mera adequação formal entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, para retificar o dispositivo da sentença, fazendo constar expressamente a improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme já decidido no corpo da sentença. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos JOSÉ CAETANO DE OLIVEIRA, apenas para suprir o erro material apontado, determinando a RETIFICAÇÃO do dispositivo da sentença embargada, a fim de que nele conste expressamente a improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme já analisado no corpo da sentença. No mais, mantenham-se inalterados os demais termos. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Ana Kássia Lima da Costa (OAB 6511/AC) Processo 0707387-05.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: José de Arimar Rezende Dantas - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Cientifique-se a parte credora acerca do depósito efetivado pela devedora (p. 203-205), intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento do valor, podendo, ainda, indicar seus dados bancários para realização de transferência ou emissão de alvará automatizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho. Int.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Kássia Lima da Costa (OAB 6511/AC) Processo 0705493-36.2025.8.01.0001 - Despejo - Autor: Pedro Candido Rodrigues Barbosa, Cecília Araújo de Azevedo Santoro - A controvérsia trazida à apreciação judicial decorre diretamente da execução de cláusulas constantes do acordo de partilha homologado no processo de inventário (0705971-49.2022.8.01.0001), notadamente quanto ao uso temporário do bem comum por herdeiro, com prazo certo e condições previamente fixadas. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do inventário judicial, estabelece em seu art. 612 que: O juiz decidirá todas as questões de direito e de fato que surgirem no curso do inventário. Ainda que encerrado formalmente o inventário, subsiste a competência do juízo sucessório para dirimir litígios derivados da partilha homologada, como ocorre no caso em apreço, cuja pretensão visa compelir herdeiro ao cumprimento de obrigação expressamente pactuada no título judicial homologatório da partilha (usufruto temporário), bem como à recomposição patrimonial decorrente da fruição exclusiva do imóvel comum. Neste sentindo afirma a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. VARA DE SUCESSÕES VERSUS VARA CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEIS OBJETO DE INVENTÁRIO. TEMA RELACIONADO COM A HERANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. À luz da jurisprudência do STJ, se a temática da ação autônoma se relaciona com a herança, muito embora não observe o rito especial, por necessitar de dilação probatória, não existe impedimento para que seja processada e julgada perante o juízo do inventário (interpretação do art . 612 do CPC/2015). 2. In casu, trata-se de ação de arbitramento de aluguel referente a imóveis objeto de inventário, matéria que guarda pertinência direta com as questões debatidas no bojo da ação de inventário, justificando, pois, a competência do juízo sucessório (suscitante). Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TJ-GO - INF: 06176616520198090000, Relator.: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Execução de acordo firmado em Ação de Divórcio Consensual - Ação ajuizada inicialmente na Vara de Família e Sucessões, onde tramitou a ação de divórcio, com celebração de acordo - Declaração de incompetência do Juízo da Vara da Família (suscitante) e extinção do feito, sem exame de mérito, sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família - Ajuizamento de novo cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Cível local (suscitado), que se declarou incompetente, por entender que o feito deveria ser intentado onde constituído o título executivo judicial - Admissibilidade - Cumprimento de sentença, em regra, deve proceder no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional - Inteligência do artigo 516, II, do CPC - Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJ-SP - CC: 00098718820228260000 SP 0009871-88.2022.8 .26.0000, Relator.: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/05/2022) No caso dos autos, conforme afirmado pela própria parte autora e corroborado pelos documentos que instruem a exordial, o bem imóvel objeto da presente demanda integrou o espólio de PEDRO CANDIDO DE AZEVEDO, no qual houve inventário judicial com partilha homologada, incluindo termo de usufruto por tempo determinado a favor da requerida, igualmente homologado pelo Juízo das Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC. É portanto inequívoco que a posse do imóvel foi regulada por decisão judicial homologatória da partilha, com cláusula específica de uso temporário pela herdeira ré; e o pedido de desocupação e de indenização por uso exclusivo se fundamenta exclusivamente na violação da cláusula judicialmente imposta, não havendo qualquer título autônomo de posse ou locação apartado do inventário. O Juízo Cível, portanto, não detém competência para conhecer da presente ação, que deverá tramitar no Juízo das Sucessões que homologou a partilha e o termo de usufruto, em razão da prevenção e da natureza acessória da pretensão em relação à partilha judicialmente homologada. Trata-se, pois, de matéria acessória e vinculada ao título judicial sucessório, devendo ser submetida à jurisdição do Juízo das Sucessões, que detém competência absoluta e funcional para tanto. Não se cuida de mera relação possessória ou locatícia autônoma, mas sim de execução indireta de obrigação decorrente da partilha, o que inviabiliza o processamento da demanda perante o Juízo Cível. Ressalta-se ainda que ojuízo sucessórioé responsável por decidir questões de direito relacionadas às circunstâncias fáticas comprovadas nos autos e, diante dos documentos homologados por aquele juízo não se apresenta necessáriodilação probatóriaem relação aos fatos apresentados na inicial. Por fim, nos termos do art. 7º da Resolução nº 325/2024 do Tribunal Pleno Administrativo TJ/AC, que dispõe acerca da competência das unidades jurisdicionais no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre: compete ao Juízo especializado em Órfãos e Sucessões processar e julgar os inventários, arrolamentos, sobrepartilhas de bens, habilitações de crédito, testamento, anulação de partilha e em geral, todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes. Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 64, §1º, e 612 do Código de Processo Civil e art. 7º da Resolução nº 325/2024 do Tribunal Pleno Administrativo TJ/AC, declaro-me incompetente para o processamento deste feito e DETERMINO a remessa dos autos à Vara de Órfãos e Sucessões desta comarca (juízo prevento), com as devidas baixas, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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