Rafael Sales Barros

Rafael Sales Barros

Número da OAB: OAB/AC 006706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Sales Barros possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAC, TJRN, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJAC, TJRN, TRT14, TJRS, TRF1, TJRO
Nome: RAFAEL SALES BARROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) MONITóRIA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAEL SALES BARROS (OAB 6706/AC), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0701582-16.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Giselle dos Santos MirandaB0 - RÉU: B1Banco Santander (Brasil) S.aB0 - Dou as partes por intimadas para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAEL SALES BARROS (OAB 6706/AC) - Processo 0701319-78.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1E Rojas Sales LtdaB0 - RÉU: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às págs. 256/421, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824507-31.2024.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Polo ativo: JOSE MACARIO DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: RAFAEL SALES BARROS Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90400888000142, Banco BMG S/A: 61186680000174, Crefisa S/A: 60779196000196, BANCO PAN S.A.: 59285411000113 Advogado(s) do REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, FABIO FRASATO CAIRES, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Saneamento   Trata-se de ação cominatória c/c pedido de danos morais e tutela antecipada ajuizada por JOSÉ MACARIO DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG S.A e BANCO PAN S.A, onde alega, em resumo que: é aposentado e recebe apenas um salário mínimo por mês, mas vem sofrendo descontos excessivos em seu benefício, acima do limite legal de 30% da margem consignável, por empréstimos consignados realizados com as instituições financeiras rés; que foram contratados indevidamente cartões de crédito (RMC e RCC) em seu nome, sem seu conhecimento e utilização, gerando descontos adicionais em sua renda. Diante disso, o autor requer: A concessão da justiça gratuita; A concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos acima do limite legal; A declaração de nulidade dos contratos relativos aos cartões de crédito RMC e RCC, bem como a alteração dos contratos de empréstimo consignado para adequá-los ao limite legal; A condenação dos bancos rés à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, tanto dos empréstimos consignados quanto dos cartões de crédito, bem como à indenização por danos morais, no valor total de R$ 35.000,00. Em contestação, o Banco PAN S.A. alegou, preliminarmente: inépcia da inicial; falta de interesse de agir; impugnação ao valor da causa. No mérito, arguiu que: No mérito, sustenta a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando contratação válida, com autorização expressa e reconhecimento por autenticação biométrica, além da efetiva utilização do cartão pelo autor. Argumenta que a parte autora não demonstrou os requisitos legais para o tratamento do superendividamento, como comprovação dos custos mensais ou apresentação de plano de pagamento. Afirma que os descontos respeitam a margem consignável legal e que não há onerosidade excessiva, tampouco dano moral, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos e a manutenção integral do contrato com os descontos previstos. Requer, ainda, a rejeição da tutela antecipada e a não inversão do ônus da prova. O Banco BMG S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente: inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor, mediante adesão voluntária, com assinatura eletrônica validada por biometria facial e utilização do crédito, afastando qualquer alegação de fraude. Defende a validade do desconto mensal da RMC, previsto em contrato e dentro dos limites legais (5% do benefício), bem como a inexistência de dano moral, por ausência de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo. Requer o indeferimento da tutela antecipada, nega a ocorrência de danos materiais e impugna o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, pleiteia a improcedência integral da demanda, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, e subsidiariamente, a compensação de eventuais valores com os montantes utilizados pelo autor. Em contestação, o BANCO CREFISA S/A arguiu as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; falta de interesse de agir. No mérito, arguiu que: 1. Comprovaram a celebração do contrato 097000541842 via WebView, com confirmação via Liveness; 2. Comprovaram o Termo de Portabilidade requisitado pelo Autor; 3. Os contratos digitais atendem todos os requisitos de validade do negócio jurídico; 4. Não houve ato ilícito que ensejasse dano e nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento, bem como ausência de prova de dano experimentado pela parte Autora; 5. A margem consignável não foi extrapolada e o Autor não tinha outro empréstimo consignado vigente, de modo que não há necessidade ou justificativa para o prosseguimento da demanda; 6. Não há que se falar em restituição de valores, pois os descontos se referem a contrato regularmente firmado; 7. Não cabe a limitação dos descontos na conta da parte Autora, pois ela optou por essa forma de pagamento; 8. Não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não suscitou preliminares. No mérito, arguiu que: (i) a parte autora celebrou os contratos de empréstimos de livre manifestação de vontade, dando ciência e aceite a todos os valores de juros, encargos e taxas no ato da celebração; (ii) à época das contratações, a parte autora possuía margem consignável disponível conforme contracheques apresentados para formalização dos contratos; (iii) a responsabilidade e dever de cuidado referente à formalização de novos contratos cabe à parte autora, bem como à sua fonte pagadora; (iv) o Banco réu não tem como interferir na formalização de novos contratos pela parte autora; (v) os descontos realizados em desfavor do autor são referentes a empréstimos consignados, que somados não ultrapassam o limite de 35%; (vi) ainda que os descontos em folha fossem superiores a 35% dos rendimentos, não haveria ilegalidade nas cláusulas contratualmente pactuadas; (vii) a parte autora conhecia perfeitamente as cláusulas dos contratos que celebrou com o Banco e a elas anuiu; (viii) não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor; (ix) não restou comprovado o dano moral alegado pela parte autora; e (x) não há danos materiais a serem indenizados, uma vez que não houve cobrança indevida ou pagamento em excesso. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida. Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação. Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. Outrossim, é sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação. No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral. Impugnação ao valor da causa Merece prosperar a impugnação ao valor da causa, uma vez que, tratando- se de cumulação de pedidos, o valor da causa consiste no valor correspondente à soma de todos eles, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC, que perfaz, no caso dos autos R$ 25.304,40, e não R$ 38.957,60. Destarte, com esteio no art. 292, §3º, do CPC, corrijo e arbitro, de ofício, o valor da causa para que corresponda ao montante de R$ 25.304,40. Ilegitimidade passiva ad causam Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ilegitimidade passiva da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visto que integra o mesmo grupo econômico do BANCO CREFISA S/A, de forma que se deve aplicar a Teoria da Aparência para e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade passiva desta na presente demanda. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas. A parte ré BANCO CREFISA S/A requereu perícia técnica e depoimento pessoal do autor. O réu BANCO SANTANDER S/A requereu o julgamento antecipado da lide. O demandado BANCO BMG S/A não requereu produção de provas. O requerido BANCO PAN S/A não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas, tampouco requereu produção genérica de provas na contestação. Defiro os pedidos de perícia e depoimento pessoal do autos, para fins de averiguar a suposta falsidade na celebração do contrato de ID nº 138933641. Todavia, primeiro deverá ser juntado o laudo pericial e, após, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse do depoimento pessoal do autor. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade tecnologia da informação - TI, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu BANCO CREFISA S/A, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Mossoró, 14/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000351-39.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: KESIA MORAES CHAVES RECLAMADO: A PAIVA SILVA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613cd10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a certidão antecedente, de cujo teor extrai-se a inexistência de pendências relativas ao feito, e para os fins previstos no artigo 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a execução processada neste processo, com base no artigo 924, inciso III do CPC/2015. Proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KESIA MORAES CHAVES
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000351-39.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: KESIA MORAES CHAVES RECLAMADO: A PAIVA SILVA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613cd10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a certidão antecedente, de cujo teor extrai-se a inexistência de pendências relativas ao feito, e para os fins previstos no artigo 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a execução processada neste processo, com base no artigo 924, inciso III do CPC/2015. Proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - A PAIVA SILVA - EPP
  7. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAEL SALES BARROS (OAB 6706/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0720914-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Nerisson da Silva Cardoso dos SantosB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - Considerando que já ocorreu a estabilização do pedido ante a citação do réu e juntada de manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o pleito de pp. 502/505, tendo em vista que o rito processual escolhido ao interpor à exordial é completamente diferente do procedimento de repactuação de dívidas, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Ademais, caso a parte autora requeira tão somente a limitação de juros, façam-se os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: RAFAEL SALES BARROS (OAB 6706/AC) - Processo 0711333-27.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1Neylianne dos Santos Silva DouradoB0 - REQUERIDO: B1Banco Daycoval S. A.B0 e outros - (...) DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. OCódigo de Defesa do Consumidorestabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (artigos 104-Ae104-B, ambos doCDC). A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor. O primeiro constitui-se na fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor. Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. É da intelecção da lei, pois, que exista um momento prévio, no qual as partes possam negociar e chegar a um acordo para o pagamento das dívidas e, somente após isso, não havendo conciliação abre-se a possibilidade de instauração de processo judicial para revisão e repactuação. Assim, entendo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que o momento adequado para a análise do pedido de tutela antecipada é após a realização da audiência prévia, caso haja interesse pela parte, expresso mediante simples reiteração. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2. Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3. Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001220-75.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30% OU 35%. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NA FASE QUE O FEITO SE ENCONTRA. FLUXO DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL 14.181/2021. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. RECURSODESPROVIDO. 1. A insurgência recursal almeja a reforma da decisão interlocutória exarada em ação de repactuação de dívidas, objetivando, emverdade, a concessão antecipada de tutela, para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores (Agravados), pelo período de 6 (seis) meses, a limitação dos descontos em 30%ou 35% de seus rendimentos, e proibição de inscrição do nome do Agravante no rol dos órgãos protetivos de crédito. 2. A Lei Federal 14.181/2021 estabeleceu um fluxo necessário para o processamento das ações de renegociação de dívidas por superendividamento do consumidor, sendo a audiência de conciliação um marco inicial para as tratativas entre as partes, não sendo indicado a concessão de tutela antecipada antes de sua realização. 3. Embora hajam indícios de que os valores descontados da folha de pagamento do Agravante, a título de pagamento dos empréstimos por ela contraídos, tenham relevante impacto sobre seus vencimentos, não é possível aferir, neste momento, o seu enquadramento (ou não) na hipótese excludente do art. 54-A, §3.º do CDC. 4. A audiência de conciliação já foi realizada, momento em que foi feita a apresentação do plano de pagamento, que foi apontado como óbice pelo juízo primevo para justificar a negativa de antecipação de tutela. Consta, inclusive, a observação na decisão interlocutória de que 'o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado'. 5. Neste diapasão, além de todo o exposto, para não incorrer em supressão de instância, eis que o pedido pode ser apreciado novamente no juízo principal, é imperiosa a manutenção do decisum vergastado. 6. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001269-19.2024.8.01.0000, Rel. Des. Waldirene Cordeiro). Importante ressaltar que para garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, a Lei do Superendividamento previu o mecanismo conciliatório para repactuação de dívidas e caso seja infrutífera, o consumidor poderá requerer a instauração de processo por superendividamento, onde poderá revisar e integrar os contratos, bem como repactuar as dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Com base nisso, deixo, nesse momento, de examinar o pedido de tutela antecipada, registrando que o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado. Em relação ao pedido de apresentação dos contratos, reputo verossímil a alegação de vulnerabilidade que se constitui em hipossuficiência, apta a justificar a necessidade da apresentação, pelo requerido, dos contratos em questão, para viabilizar a elaboração de eventual plano de pagamento pela parte autora, motivo pelo qual defiro o requerido pela parte autora e determino que o credor traga aos autos cópias dos contratos entabulados com a parte autora. Assim, visando o prosseguimento do feito: 1. Intimem-se os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os referidos contratos firmados entre as partes, informando o número dos contratos, a quantidade de parcelas pagas, o valor das parcelas e o saldo devedor, sob pena das cominações legais; 2. Apresentado os contratos, designe-se audiência de conciliação, sob a residência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima. Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório. 3. Advirta-se o réu que o não comparecimento poderá acarretar na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4. Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da autora. Cumpra-se. Intime-se.
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