Wendel Souza Lima

Wendel Souza Lima

Número da OAB: OAB/AC 006716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wendel Souza Lima possui 107 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF1, TJAC, STJ, TJPR, TRT14
Nome: WENDEL SOUZA LIMA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000394-68.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUZA CRUZ RECLAMADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d946d88 proferido nos autos:   DESPACHO Vistos os autos. Por meio da Petição no Id2328b24, a parte reclamada informa que, em razão de sua natureza jurídica de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), não possui autorização para realizar atos conciliatórios em processos judiciais, tendo em vista a destinação de verbas públicas vinculadas a parcerias e convênios com o Governo do Estado. Aduz ainda que, no caso concreto há sentença condenatória. Analiso. Necessário se faz frisar que, a designação de audiência de conciliação nestes autos se deu por força do MORANDO CIRCULAR Nº 028 /2025/TRT14/NUPEME.  Ademais, não implica obrigação de celebração de acordo, sendo facultado às partes a manifestação de impossibilidade de composição. Assim, diante da manifestação expressa da reclamada e a alegada impossibilidade jurídica de conciliar, determino a retirada do feito de pauta designada para o dia 06/08/2025 às 09:18h. Aguarde-se o decurso do prazo, nos termos do despacho Id70193ea para a parte contrária apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos pela reclamada. Dê-se ciência às partes. CRUZEIRO DO SUL/AC, 28 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) CRUZEIRO DO SUL/AC, 29 de julho de 2025. RENATO DA SILVA OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE SOUZA CRUZ
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000394-68.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUZA CRUZ RECLAMADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d946d88 proferido nos autos:   DESPACHO Vistos os autos. Por meio da Petição no Id2328b24, a parte reclamada informa que, em razão de sua natureza jurídica de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), não possui autorização para realizar atos conciliatórios em processos judiciais, tendo em vista a destinação de verbas públicas vinculadas a parcerias e convênios com o Governo do Estado. Aduz ainda que, no caso concreto há sentença condenatória. Analiso. Necessário se faz frisar que, a designação de audiência de conciliação nestes autos se deu por força do MORANDO CIRCULAR Nº 028 /2025/TRT14/NUPEME.  Ademais, não implica obrigação de celebração de acordo, sendo facultado às partes a manifestação de impossibilidade de composição. Assim, diante da manifestação expressa da reclamada e a alegada impossibilidade jurídica de conciliar, determino a retirada do feito de pauta designada para o dia 06/08/2025 às 09:18h. Aguarde-se o decurso do prazo, nos termos do despacho Id70193ea para a parte contrária apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos pela reclamada. Dê-se ciência às partes. CRUZEIRO DO SUL/AC, 28 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) CRUZEIRO DO SUL/AC, 29 de julho de 2025. RENATO DA SILVA OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DA SAUDE
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000028-45.2022.5.14.0401 RECLAMANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO PLACA RECLAMADO: MF PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4110c1d proferido nos autos. DESPACHO Por ora, intime-se a pessoa jurídica C. COM INFORMATICA IMP. EXP. COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. para, no prazo de oito dias, juntar aos autos os comprovantes de depósito dos valores bloqueados por meio do mandado de id. 9044bcf, recebido em 29/01/2024 pela empresa, uma vez que apenas foi comprovada nos autos a efetivação de quatro depósitos em conta judicial (ids. 81b9526, 95290eb,  385872b e dee058e), sob pena de sub-rogação na obrigação de pagar. Ainda, intime-se a parte executada IANNAY KELLY DE FREITAS LINS para se manifestar sobre o pleito formulado na petição de id. f38f8f5 no prazo de oito dias, sob pena de preclusão.   RIO BRANCO/AC, 29 de julho de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IANNAY KELLY DE FREITAS LINS
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000397-23.2024.5.14.0416 RECORRENTE: EDIVALDO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723e4b8 proferida nos autos. ROT 0000397-23.2024.5.14.0416 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA JOSE CRISTIANO PINHEIRO (RO1529) Recorrido:   Advogado(s):   EDIVALDO DE OLIVEIRA SILVA EFRAIN SANTOS DA COSTA (AM1977) RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (AC3685) WENDEL SOUZA LIMA (AC6716)   RECURSO DE: ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo obreiro, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos para nova instrução processual e prolação de outra sentença. Nesse contexto, transcreve-se a parte conclusiva do acórdão recorrido (Id 300675f): "ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer em parte do recurso ordinário. Acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando o processo a partir da audiência de Id 5589074, inclusive a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, com concessão de prazo ao reclamante para manifestação sobre os documentos anexados sob Id ad3ec91, prosseguindo-se com nova instrução e posterior nova sentença como entender de direito. Prejudicadas as demais matérias recursais." Evidencia-se, portanto, que na decisão recorrida se determinou o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual e reapreciação dos pedidos constantes na inicial. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão colegiada recorrida. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000397-23.2024.5.14.0416 RECORRENTE: EDIVALDO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723e4b8 proferida nos autos. ROT 0000397-23.2024.5.14.0416 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA JOSE CRISTIANO PINHEIRO (RO1529) Recorrido:   Advogado(s):   EDIVALDO DE OLIVEIRA SILVA EFRAIN SANTOS DA COSTA (AM1977) RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (AC3685) WENDEL SOUZA LIMA (AC6716)   RECURSO DE: ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo obreiro, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos para nova instrução processual e prolação de outra sentença. Nesse contexto, transcreve-se a parte conclusiva do acórdão recorrido (Id 300675f): "ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer em parte do recurso ordinário. Acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando o processo a partir da audiência de Id 5589074, inclusive a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, com concessão de prazo ao reclamante para manifestação sobre os documentos anexados sob Id ad3ec91, prosseguindo-se com nova instrução e posterior nova sentença como entender de direito. Prejudicadas as demais matérias recursais." Evidencia-se, portanto, que na decisão recorrida se determinou o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual e reapreciação dos pedidos constantes na inicial. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão colegiada recorrida. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA
  7. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WENDEL SOUZA LIMA (OAB 6716/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 0700325-39.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTORA: B1Eliane Lima da RochaB0 - RÉ: B1Bruna Lima da RochaB0 - Em razão da contestação apresentada pela Curadoria Especial, intime-se a parte requerente para manifestação do estudo psicossocial no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vistas à Curadoria Especial e ao Ministério Público.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WENDEL SOUZA LIMA (OAB 6716/AC) - Processo 0700104-22.2025.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: B1M.C.F.O.B0 - RÉ: B1A.C.S.B0 - 1. Cite-se e intime-se Sebastião Marques da Silva, no endereço indicado à fl. 47, dispensada audiência de mediação, para integrar a lide e apresentar, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 2. Intime-se à parte ré Alzira Carvalho da Silva, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência em arcar com as custas e despesas judiciais, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, no mesmo prazo, deverá a parte especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, momento em que pode reiterar o pedido de prova testemunhal já formulado ou modificar a especificação, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.4. Ultrapassado o prazo, com ou sem as manifestações, autos conclusos. Cumpra-se.
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