Andre Luiz Pinheiro De Souza

Andre Luiz Pinheiro De Souza

Número da OAB: OAB/AC 006720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Pinheiro De Souza possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT14, TRF1, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT14, TRF1, TJAC
Nome: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB 6720/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0714739-37.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1B.B0 - DEVEDOR: B1C.S.B0 - FIADOR: B1E.S.L.B0 - B1F.S.C.B0 - Defiro a produção das provas requeridas pelo executado para comprovar a utilização do imóvel como moradia permanente pela entidade familiar. Tais provas incluem a juntada de documentos (como contas de consumo, correspondências e certidões que demonstrem o uso residencial do bem), a oitiva de testemunhas e, se necessário, constatação por oficial de justiça. Indefiro, por ora, a realização de novas diligências pelo exequente para penhora de outros bens, considerando que a controvérsia principal sobre a impenhorabilidade do imóvel ainda não foi integralmente resolvida. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, observando os limites e a distribuição do ônus probatório fixados nesta decisão. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, qualificando-as e indicando o endereço completo para intimação.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB 6720/AC) - Processo 0701902-53.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - RECLAMANTE: B1Maria Auxiliadora do Nascimento SouzaB0 - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Havendo pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial quanto à parte incontroversa. P.R.I.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB 6720/AC), ADV: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB 6720/AC) - Processo 0706222-62.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Paula Taraczuk CastroB0 - B1Olacir Rodrigues Castro JúniorB0 - RÉU: B1T F Aguiar Intermediacao de Veiculos LtdaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB 6720/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0005214-15.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Mauriza Soares de AzevedoB0 - REQUERIDO: B1Banco BV S.A.B0 - DECISÃO Tempestivo o recurso inominado e comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente, dou por dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade da justiça e, com isso, recebo-o em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Cumpra a CEPRE o disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, intimando a parte reclamada para, querendo no prazo de dez dias úteis, apresentar as suas contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não a resposta ao recurso, remetam-se estes autos para reapreciação pela instância superior, a uma das Turmas Recursais, com as cautelas e movimentações de praxe.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0012032-73.2012.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIA VANUSA CHAVES DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS SANDRI - AC2759, JOAO CLOVIS SANDRI - AC2106 e ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA - AC6720 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA VANUSA CHAVES DO NASCIMENTO (id 2156189383), por meio da qual objetiva: a) o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, porque não integrava o quadro societário no momento em que irregularmente dissolvida a entidade devedora; b) declaração de que ocorreu a prescrição, quer porque transcorridos mais de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da ação, ou por ter a execução permanecido paralisada por mais de cinco anos. Contrarrazões apresentadas sob id 2167469754. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa anômalo contra a subsistência da execução, cujo acolhimento exige a exposição de matérias que se apresentem como a única versão admissível dos fatos subjacentes à demanda, por não admitir dilação probatória. Neste caso, embora a excipiente tenha deixado de integrar o quadro societário da entidade no momento em que constatada a dissolução irregular (id 262187923, p. 149, em confronto com a alteração ao contrato social arquivada em 04/07/2016 – id 262187923, p. 163), a certidão exarada pelo oficial de justiça indica que esse fenômeno ocorrera cinco anos antes (em 2010, portanto), quando Maria Vanusa ainda compunha a gestão da empresa executada. No que tange à suposta ocorrência da prescrição, a excipiente não promoveu a juntada de cópia integral do procedimento no qual constituído o crédito tributário, inviabilizando a análise de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da caducidade. Em relação à prescrição intercorrente, não se verifica o transcurso de prazo superior a cinco anos entre os marcos interruptivos (citações e penhoras ocorridos ao longo do feito). Por isso, REJEITO a exceção de pré-executividade de id 2156189383. Considerando que a presente decisão não produz sucumbência, deixo de fixar honorários advocatícios. Em cumprimento à decisão de id 2151596459, promova-se o levantamento das restrições incidentes sobre o veículo ali descrito derivadas das execuções reunidas ao presente feito, mediante remessa de ofício ao Detran/AC, no qual deverá ser enfatizada a determinação de que o saldo da alienação do bem, remanescente à quitação de despesas de pátio, deverá ser depositado em conta judicial. Manifeste-se a Fazenda Nacional quanto ao ofício de id 2168006030, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a credora se manifestar quanto às demais indisponibilidades realizadas neste feito, para o fim de promover a satisfação do crédito tributário, sob pena de levantamento das constrições. Inerte a exequente, levantem-se as constrições realizadas, e arquive-se provisoriamente estes autos, na forma do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. Após o transcurso de um ano, ao arquivo provisório, independente de nova intimação. Intimações eletrônicas.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Luiz Pinheiro de Souza (OAB 6720/AC) Processo 0706222-62.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula Taraczuk Castro, Olacir Rodrigues Castro Júnior - Réu: T F Aguiar Intermediacao de Veiculos Ltda - 1. Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade ou do direito ao parcelamento não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser infirmada por outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido de gratuidade ou de parcelamento, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) instrumento do contrato de mandato devidamente assinado. 3. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Luiz Pinheiro de Souza (OAB 6720/AC) Processo 0005214-15.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Mauriza Soares de Azevedo - Requerido: Banco BV S.A. - Decisão fls. 209: Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, e Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, anexo, item 4, onde recomenda a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, sob pena de decretação da deserção, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Intimem-se.
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