Samuel Lima De Oliveira Franca

Samuel Lima De Oliveira Franca

Número da OAB: OAB/AC 006750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Lima De Oliveira Franca possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT7 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJCE, TJSP, TRT7, TJTO, TJMG, TJAC, TJRJ, TJPI, TRT14, TJDFT, TJGO
Nome: SAMUEL LIMA DE OLIVEIRA FRANCA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5524667-49.2025.8.09.0051Parte Autora: Angela Maria De Moura CananeiaParte Ré: Itau Unibanco S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Inicialmente RECEBO a emenda à inicial de mov. 08.Preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais, não havendo pedido liminar e não sendo a hipótese de improcedência de plano, DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua inércia fará presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA.Consigno à parte ré que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual.INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré.Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias.Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada, salvo se este Juízo vislumbrar no caso concreto a possibilidade de acordo.Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos.Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição(assinado digitalmente)  (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006750-27.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sidnei de Jesus Costa - Antes da expedição das cartas, recolha o requerente as custas necessárias com a guia e código corretos, conforme informações do site do TJSP. - ADV: SAMUEL LIMA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 6750/AC)
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000059-51.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: MAGNA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO À EXEQUENTE Fica  a parte exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, formular pedido compatível com o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ressaltando que seu silêncio implicará a aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. CLEICIANE DOS SANTOS FONTENELE DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNA RIBEIRO DA SILVA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5056409-62.2024.8.13.0702 AUTOR: FABIANO REIS FERREIRA CPF: 062.924.666-12 RÉU/RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FABIANO REIS FERREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o autor aduz que, ao clicar em anúncio veiculado no Instagram, acessou um aplicativo de jogo online denominado “Tigrinho” e, após supostamente ter ganhado R$ 13.000 (treze mil reais), não conseguiu efetuar o saque. Relata que realizou tentativas de contato com o suporte do referido aplicativo, sem sucesso, o que lhe gerou frustração e sensação de ter sido enganado, razão pela qual ingressou com a presente ação. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.000 (treze mil reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Ao contestar a inicial, a ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço Instagram é de titularidade da empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., e que suas atividades no Brasil seriam restritas à locação de espaços publicitários e suporte comercial, sem ingerência técnica sobre a operação da plataforma. Ainda que Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Instagram sejam formalmente entidades distintas, resta evidenciado que ambas integram o mesmo grupo econômico controlado pela Meta Platforms, Inc., com operações globais e atividades coordenadas. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que as empresas nacionais que representam grupos econômicos multinacionais devem responder judicialmente no Brasil pelos serviços e produtos que integram a atividade do conglomerado econômico que representam, como reconhecido pelo STJ no AgRg no REsp 1982698/DF, que admitiu a legitimidade de subsidiária nacional de grupo econômico estrangeiro para responder por serviços prestados no Brasil. Além disso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A requerida, ao atuar como representante do grupo no país e explorar economicamente a marca e a base de usuários local, assume os riscos inerentes a essa atividade e, por consequência, a legitimidade para responder pelos pleitos que dela decorrem. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida deve ser rejeitada, reconhecendo-se a aptidão da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para figurar no polo passivo desta demanda e responder pelas obrigações discutidas nos autos. Aponta, ainda, a ausência de nexo causal como matéria preliminar de ilegitimidade ad causam, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito nem tem relação com o conteúdo fraudulento visualizado pelo autor, que seria de responsabilidade exclusiva de terceiro anunciante. Todavia, é cediço que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da demanda. No caso em apreço, tendo em vista que a relação jurídica de direito material foi alegadamente estabelecida entre autor e ré, e tendo sido imputada a esta a responsabilidade pela veiculação de anúncio que teria induzido o autor a ingressar no jogo online, deve ela figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial, como se verdadeiros fossem, de modo que eventual ausência de nexo causal entre as partes constitui matéria de mérito e não pode ser reconhecida nesta fase preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Decido. De antemão, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes é uma típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078, de 1990, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor em razão de anúncio que teria induzido sua adesão a jogo online conhecido como “jogo do Tigrinho” (plataforma 757jogo), no qual afirma ter obtido ganhos de R$ 13.000 (treze mil reais), mas sem conseguir efetuar o saque, o que teria lhe causado frustração e abalo emocional. O autor sustenta que a ré, ao permitir a veiculação de publicidade que reputa enganosa, teria contribuído para seu prejuízo e, por isso, deveria ser responsabilizada objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Embora o autor tenha juntado imagens do aplicativo de apostas (pág. 02 do ID. 10309630651), tais documentos apenas indicam saldo de titularidade não comprovada, sem evidenciar que pertencem efetivamente ao autor. Também não há qualquer prova de tentativa de saque dos valores por parte do autor. Além disso, o autor não comprovou que o anúncio que teria motivado sua adesão ao jogo online tenha sido efetivamente veiculado pela ré no Instagram. O documento constante da pág. 07 do ID 10309630651 apenas demonstra configuração de anúncios patrocinados de aplicativo diverso e estranho à presente demanda, tratando-se, na verdade, de telas genéricas de preferências de anúncios, sem correlação direta com a publicidade específica alegada. Note-se, ainda, que os prints de tela apresentados não foram extraídos da conta do autor, mas de perfil de terceiro ("Durciene Paula"), de modo que não demonstram que o autor tenha, ele próprio, visualizado ou clicado no anúncio em questão. Essa ausência de comprovação de titularidade fragiliza ainda mais a pretensão inicial e evidencia a insuficiência do conjunto probatório. Cumpre destacar que o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial já foi objeto de decisão interlocutória anterior (ID. 10310855398), que o indeferiu por ausência dos requisitos legais, decisão esta que transitou em julgado e não foi objeto de impugnação. De todo modo, ainda que se examinasse novamente a questão, cumpre mencionar que, embora a chamada inversão do ônus da prova seja admitida no âmbito consumerista, esta não é automática nem obrigatória. A aplicação da medida depende da demonstração, nos autos, de uma das situações previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor — verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, ainda que o autor pudesse ser considerado hipossuficiente frente à ré, a inversão do ônus da prova exige também a demonstração de verossimilhança mínima das alegações, o que inexiste no caso concreto. As alegações formuladas carecem de qualquer suporte probatório que lhes confira plausibilidade, já que não há qualquer indício de que o acesso ao aplicativo de apostas tenha ocorrido a partir de anúncio veiculado no Instagram, tampouco demonstração de titularidade dos valores alegadamente devidos. Nessa situação, a inversão não se mostra cabível, pois a ré não pode ser compelida a produzir prova negativa acerca da inexistência de vínculo entre o autor e o anúncio. Diante desse contexto, a lide deve ser decidida em desfavor daquele que tinha o ônus de provar suas assertivas e não o fez. Desse modo, tenho que inexistem elementos a comprovar os direitos pleiteados pela parte autora, impondo-se a improcedência da ação. Registre-se que o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento de ID. 10442556621, mostrando-se satisfeito com as provas já produzidas, que, conforme já exposto, são insuficientes para amparar o pedido inicial. Portanto, ausente comprovação da prática de ato ilícito, do nexo causal entre conduta da ré e os prejuízos alegados, e da titularidade dos valores supostamente devidos, não há como imputar responsabilidade civil à ré. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na inicial, o qual deverá ser analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Uberlândia, 14 de julho de 2025 HUDSON COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5056409-62.2024.8.13.0702 AUTOR: FABIANO REIS FERREIRA CPF: 062.924.666-12 RÉU/RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 14 de julho de 2025 PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802557-39.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTA IARA DA SILVA CORUJO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais calculadas no id 207844826, via GRERJ. Prazo de 10 dias úteis. Após, direi sobre a expedição de mandado de pagamento para a mesma, da guia judicial paga equivocadamente. ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006750-27.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sidnei de Jesus Costa - Certifico e dou fé que, o feito foi encaminhado para a expedição de carta. - ADV: SAMUEL LIMA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 6750/AC)
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000518-53.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: ECICLEI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Fica o(a) reclamante e seu advogado intimados para participação na audiência inaugural designada para o dia 17/07/2025 11:00h, horário de Rio Branco/AC, por videoconferência, através do aplicativo Zoom, por meio do Link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86848116257?jst=2 O(A) reclamante deverá participar, independentemente do comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como produzir provas e trazer suas testemunhas, sob pena de preclusão, salvo se comprovadas dificuldades técnicas para conexão com a videoconferência. Esclarecemos que esta primeira audiência é para tentativa de conciliação e recebimento de defesa. Oportunamente será designada nova audiência para a realização da instrução. As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Os patronos deverão informar nos autos os seus números de telefone do WhatsApp, além do reclamante e do preposto para contato, objetivando resolver eventuais problemas técnicos.  Registro que o telefone/WhatsApp de contato com este juízo para qualquer problema de conexão é: (68) 3216-5640 - 4ª Vara  do Trabalho de Rio Branco ou acessar o balcão virtual, preferencialmente pelo balcão da 4A VARA: https://meet.google.com/ecy-txgo-rgz ou CEJUSC: https://meet.google.com/smk-ghwe-xzk.  Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar.  RIO BRANCO/AC, 04 de julho de 2025. TATIANA RIGAUD GUALBERTO SALDANHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ECICLEI FERREIRA DA SILVA
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