Evaristo De Sousa Lima Júnior

Evaristo De Sousa Lima Júnior

Número da OAB: OAB/AC 006777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evaristo De Sousa Lima Júnior possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TRT14 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSC, TRF1, TRT14, TJAM, TRT21, TJRN, TJPE, TJAC
Nome: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAMILA FRANCO PRETE (OAB 96326/PR), ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) - Processo 0701335-63.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Evaristo de Sousa LimaB0 - RÉU: B1Mauricio Aparecido PreteB0 - Assim, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC), ADV: ELIANA COUTINHO LIMA (OAB 5113/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANGÉLICA FEITOZA DE OLIVEIRA (OAB 5354/AC) - Processo 0705067-34.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Antônio Paiva dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - A parte autora Antônio Paiva dos Santos ajuizou execução de cumprimento de sentença contra Banco Pan S.A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Em petição de fls. 812/814, a parte autora requereu o encaminhamento dos autos para contadoria judicial para averiguar possíveis valores remanescentes a serem pagos. Em petição de fls. 832, a parte executada concordou com o envio dos autos a contadoria judicial. Os calculos judiciais retornaram as fls. 838/839, evidenciando um valor remanescente atualizado ao montante de R$ 2.747,88 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Em petição de fls. 847/849, a parte autora manifesta-se favorável aos calculos apresentados, requerendo a sua homologação. Em petição de fls. 850/852, parte devedora requer o inicio do cumprimento de sentença em seu favor, requerendo a devolução do valor de R$ 7.081,04, atualizado ate a presente data somando o valor de R$ 10.146,21 (dez mil cento e quarenta e seis reais e vinte e um centavos). É o que basta a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se claramente que o valor pretendido pela parte ré já foi devidamente compensado no cálculo judicial de fls. 737, não lhe assistindo razão quanto ao pedido formulado. Assim, não há valores a serem restituídos ou compensados neste momento, razão pela qual não conheço o pedido formulado às fls. 850/852. Dessa forma, não havendo qualquer erro ou motivo relevante para afastar a conclusão técnica da Contadoria Judicial, acolho integralmente seus cálculos e os HOMOLOGO, para declarar o valor remanescente devido a parte autora de R$ 2.747,88 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos valores residuais.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) - Processo 0700921-31.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: B1Raimundo Alves de OliveiraB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, reconheço a união estável do casal (2015 - 20/07/2024), bem como homologo o acordo entabulado entre as partes às pp. 69/70, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência,declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000364-35.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: JOHN KENNEDY CONCEICAO DE ARAUJO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignação da audiência Fica o(a) reclamante e seu advogado intimados para participação da audiência de instrução por videoconferência foi redesignada para o dia 01/08/2025 08:00h, horário de Acre, por videoconferência, através do aplicativo ZOOM MEETING, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/88541625806. TUTORIAL ZOOM PARA ACESSO ÀS SALAS DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: youtube: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk a) do advogado e das partes: para a realização da audiência telepresencial, deverão os advogados das partes informar aos autos o e-mail de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala audiência e o número de telefone de contatos do aplicativo Whatsapp, assim como o utilizado pela parte reclamante e pelo proprietário ou preposto da empresa que irão prestar depoimento, até o prazo de 48 horas antes da data da audiência, devendo as partes acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de confissão, em caso de ausência ou atraso (Súmula 74 do col. TST); b) das testemunhas: as testemunhas deverão comparecer a audiência de instrução independentemente de notificação ou intimação. (Artigo 825 da CLT). As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Artigo 852-H parágrafo 2º) Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Artigo 852-H parágrafo 3º) c) da realização da audiência: a audiência telepresencial será realizada por meio do aplicativo ZOOM MEETING, para cujo acesso o aplicativo deverá ser baixado em computador com kit multimídia (webcam) ou em celular/smartphone. d) da impossibilidade técnica: eventual impossibilidade técnica de comparecimento à audiência telepresencial por qualquer das partes, advogados ou testemunhas deverá ser especificamente justificada nos autos com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas à data designada para a realização do ato judicial, nos termos do art. 6º do ATO TRT14/GP nº 006/2020, de 27 de abril de 2020, sob pena de confissão ou desistência da produção da prova. e) Telefone para contato:  o telefone de contato desta Vara para relato sobre eventual problema de conexão com a internet é o 68 3216-5632 ou balcão virtual através do link: https://meet.google.com/xeq-qtot-brh  f) solicita-se que a entrada das partes, advogados e testemunhas na sala virtual de realização da videoconferência seja feita com 10 minutos de antecedência ao horário designado, bem como que, se possível, o documento de identificação dos participantes seja anexado aos autos, em sigilo, antes do início da audiência, a fim de evitar atrasos ao início da solenidade. RIO BRANCO/AC, 23 de julho de 2025. ANDRE RICARDO MAZUCHINI SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHN KENNEDY CONCEICAO DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000364-35.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: JOHN KENNEDY CONCEICAO DE ARAUJO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMADA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignação da audiência Fica o(a) reclamante e seu advogado intimados para participação da audiência de instrução por videoconferência foi redesignada para o dia 01/08/2025 08:00h, horário de Acre, por videoconferência, através do aplicativo ZOOM MEETING, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/88541625806. TUTORIAL ZOOM PARA ACESSO ÀS SALAS DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: youtube: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk a) do advogado e das partes: para a realização da audiência telepresencial, deverão os advogados das partes informar aos autos o e-mail de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala audiência e o número de telefone de contatos do aplicativo Whatsapp, assim como o utilizado pela parte reclamante e pelo proprietário ou preposto da empresa que irão prestar depoimento, até o prazo de 48 horas antes da data da audiência, devendo as partes acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de confissão, em caso de ausência ou atraso (Súmula 74 do col. TST); b) das testemunhas: as testemunhas deverão comparecer a audiência de instrução independentemente de notificação ou intimação. (Artigo 825 da CLT). As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Artigo 852-H parágrafo 2º) Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Artigo 852-H parágrafo 3º) c) da realização da audiência: a audiência telepresencial será realizada por meio do aplicativo ZOOM MEETING, para cujo acesso o aplicativo deverá ser baixado em computador com kit multimídia (webcam) ou em celular/smartphone. d) da impossibilidade técnica: eventual impossibilidade técnica de comparecimento à audiência telepresencial por qualquer das partes, advogados ou testemunhas deverá ser especificamente justificada nos autos com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas à data designada para a realização do ato judicial, nos termos do art. 6º do ATO TRT14/GP nº 006/2020, de 27 de abril de 2020, sob pena de confissão ou desistência da produção da prova. e) Telefone para contato:  o telefone de contato desta Vara para relato sobre eventual problema de conexão com a internet é o 68 3216-5632 ou balcão virtual através do link: https://meet.google.com/xeq-qtot-brh f) solicita-se que a entrada das partes, advogados e testemunhas na sala virtual de realização da videoconferência seja feita com 10 minutos de antecedência ao horário designado, bem como que, se possível, o documento de identificação dos participantes seja anexado aos autos, em sigilo, antes do início da audiência, a fim de evitar atrasos ao início da solenidade. RIO BRANCO/AC, 23 de julho de 2025. ANDRE RICARDO MAZUCHINI SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075182-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDILENE CAVALCANTE BENNELL RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209982967 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por EDILENE CAVALCANTE BENNELL em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária do plano de saúde operado pela ré, e portadora de grave cifose juncional progressiva (92 graus) decorrente da soltura de implantes em sua coluna vertebral. Alega que, apesar da indicação de cirurgia de urgência por seu médico assistente, a ré, embora tenha autorizado o procedimento, negou-se a custear os materiais (OPME) e a quantidade de procedimentos essenciais prescritos, oferecendo alternativas inadequadas e inviabilizando a realização do ato cirúrgico, o que resultou em grave prejuízo à sua saúde e sofrimento. Requereu, liminarmente, a autorização integral do procedimento e, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré em danos morais e nos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida (ID 180396144), para determinar que a ré autorizasse integralmente o procedimento e os materiais nos exatos termos solicitados pelo médico assistente, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de bloqueio de valores. Citada, a ré apresentou contestação (ID 180371338), sustentando, em resumo, que não houve negativa indevida, mas uma divergência técnica solucionada por meio de Junta Médica, conforme normativas da ANS. Argumentou que a negativa parcial dos materiais e procedimentos foi tecnicamente fundamentada na ausência de evidências científicas de sua necessidade ou superioridade. Defendeu ter agido em exercício regular de direito e a inexistência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 181340887), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar (ID 182809697), o que foi seguido pela manifestação da ré informando o cumprimento da ordem, com a juntada das respectivas guias de autorização (ID 184667121). Em decisão saneadora (ID 186300933), o juízo afastou a alegação de descumprimento e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 188289403 e 198566132), tendo a autora, na oportunidade, informado a efetiva realização do procedimento cirúrgico com melhora em sua qualidade de vida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central cinge-se a aferir a licitude da recusa da operadora de saúde em custear integralmente os materiais (OPME) e a quantidade de procedimentos solicitados pelo médico que assiste a autora, bem como as consequências jurídicas de tal conduta, notadamente a configuração de dano moral e a incidência de multa por descumprimento de ordem judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, pois, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que a autora, pessoa idosa, foi diagnosticada com um quadro clínico severo e de caráter progressivo, qual seja, "cifose juncional progressiva grave com mais de 92 graus" (ID 176390970, pág. 6), com indicação de tratamento cirúrgico de urgência. A ré não nega a cobertura para o procedimento em si, mas controverte a necessidade dos materiais e da quantidade de procedimentos específicos prescritos pelo médico assistente, Dr. Marcelo Andrade Filho, amparando sua negativa parcial em parecer de junta médica (ID 178101985). Tal conduta, contudo, revela-se abusiva. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde questionar o tratamento ou o material indicado pelo médico assistente como o mais adequado à cura do paciente. A operadora pode, quando muito, estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura. A recusa no fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados ao ato cirúrgico coberto pelo plano equivale à própria negativa do tratamento, esvaziando a finalidade essencial do contrato. A junta médica, ainda que seja um mecanismo previsto em regulação da ANS, não pode servir de pretexto para a seguradora se imiscuir na relação médico-paciente e substituir, por critérios puramente economicistas ou por divergências teóricas, a decisão clínica do profissional que acompanha o caso e conhece as suas particularidades. No caso concreto, o médico da autora justificou a necessidade dos materiais (ID 176394284, pág. 36), e sua expertise, diante de um quadro complexo de reoperação em paciente idosa e com osteoporose, deve prevalecer. Dessa forma, reconheço a ilicitude da recusa da ré em autorizar integralmente o tratamento nos moldes prescritos, devendo ser confirmada a tutela de urgência que garantiu a realização do procedimento. Quanto ao dano moral, este se afigura evidente. A recusa injustificada de tratamento médico por plano de saúde não se configura como mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. A conduta da ré submeteu a autora, pessoa em condição de extrema vulnerabilidade física e emocional, a um período de angústia, incerteza e dor que poderia ter sido evitado. O sofrimento que decorre da negativa de um tratamento essencial à saúde e à dignidade é presumido (in re ipsa) e enseja a devida reparação. Considerando a gravidade da conduta da ré, o prolongado sofrimento da autora, o porte econômico da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo justa e proporcional ao caso. Por fim, no que tange à multa cominatória (astreintes), a sua incidência é medida que se impõe. A decisão de ID 180396144, que deferiu a tutela de urgência, foi clara ao fixar o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento. A ré foi intimada em 04/09/2024 (ID 181229801) e só comprovou o cumprimento integral da ordem em 08/10/2024 (ID 184667121). O descumprimento da ordem judicial por aproximadamente um mês é fato incontroverso e injustificável, devendo a ré arcar com a multa consolidada no período. Embora a decisão liminar não tenha fixado o valor da multa, mas apenas a cominação de "bloqueio de valores", o pedido posterior da autora (ID 182809697) de fixação de multa diária de R$5.000,00 deve ser analisado. Considerando o princípio da razoabilidade e para evitar o enriquecimento sem causa, mas sem esvaziar o caráter coercitivo da medida, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor correspondente a 30 dias de descumprimento, que se mostra suficiente para a hipótese. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDILENE CAVALCANTE BENNELL em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 180396144, tornando definitiva a obrigação da ré de custear integralmente o procedimento cirúrgico a que foi submetida a autora, incluindo todos os materiais (OPME) e procedimentos prescritos pelo médico assistente; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a SELIC, deduzindo o incide de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da decisão liminar, que fixo no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a SELIC, deduzindo o incide de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e astreintes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 17 de julho de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 23 de julho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) - Processo 0701079-86.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: B1Tania Souza de Queiroz CordeiroB0 - Decisão Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por Tania Souza de Queiroz Cordeiro em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados na inicial. Com a inicial juntou documentos (pp. 12/28). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil, RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil. CITE-SE o requerido para no prazo legal (art. 335 c/c 183 do CPC) oferecer resposta aos pedidos iniciais e colacionar o processo administrativo na íntegra, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do CPC). Na oportunidade, o requerido deverá ainda especificar as provas que pretende produzir sob pena de preclusão. Decorrido o prazo da contestação, ou juntados documentos, OUÇA-SE a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a fim de que seja apresentada a réplica e especificadas as provas que pretende produzir, também sob pena de preclusão. Cite-se. Intimem-se, via DJe. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 10 de julho de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
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