Kailon Rafael De Souza Guaresque
Kailon Rafael De Souza Guaresque
Número da OAB:
OAB/AC 006903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kailon Rafael De Souza Guaresque possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRO, TJSC, TJAC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRO, TJSC, TJAC, TJSP, TRT14
Nome:
KAILON RAFAEL DE SOUZA GUARESQUE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000525-48.2025.5.14.0403 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300155500000024100405?instancia=1
-
Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DÉBORA MATOS ALVES (OAB 521956/SP), ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: KAILON RAFAEL DE SOUZA GUARESQUE (OAB 6903/AC) - Processo 0700133-08.2025.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Izabel Xavier da CostaB0 - RECLAMADO: B1Banco Mercado PagoB0 - Trata-se da reclamação cível proposta por IZABEL XAVIER DA COSTA em face do BANCO MERCADO PAGO, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-6. Inicial recebida em 14 de fevereiro de 2025, às pp. 43/44. Contestação apresentada às pp. 68/80. Audiência una de conciliação (sem acordo), instrução e julgamento realizada em 02 de abril de 2025. (p. 139). Pois bem. Na esteira do disposto no art. 40 da Lei Federal n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida às p.140/142, para os devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Acrelândia-(AC), 09 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KAILON RAFAEL DE SOUZA GUARESQUE (OAB 6903/AC) - Processo 0702971-23.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Beatriz Lima dos SantosB0 - Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, e Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, anexo B, item 4, onde recomenda a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica, bem como adote, sob pena de decretação da deserção, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Intimem-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KAILON RAFAEL DE SOUZA GUARESQUE (OAB 6903/AC), ADV: CELSO DE FARIAS MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0702812-80.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: B1Pedro Henrique Silva CostaB0 - RECLAMADO: B1Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (¿uber¿),B0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE SILVA COSTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 138-139). P.R.I.A. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KAILON RAFAEL DE SOUZA GUARESQUE (OAB 6903/AC), ADV: DÉBORA MATOS ALVES (OAB 521956/SP) - Processo 0700132-23.2025.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Izabel Xavier da CostaB0 - RECLAMADO: B1Sicredi BiomasB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007197-61.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Madagi Comercio de Pratas Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar a ré a: 1. Realizar o recredenciamento da autora em sua plataforma virtual Instagram, por intermédio da conta interrompida, no prazo de até cinco dias, a partir da intimação acerca da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, confirmando a tutela provisória deferida às fls. 35/37; 2. Indenizar a parte autora pelos danos morais por esta sofridos, no importe de R$ 5.000,00, montante atualizado desde a presente data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a notícia de descumprimento da tutela provisória às fls. 126/133, intime-se a parte requerida, com urgência, a fim de comprovar o cumprimento da decisão que concedeu a medida de urgência. Em caso de inércia ou de não comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, majoro, desde já, a multa para R$ 100,00 limitada a R$ 20.000,00 para cada ato de descumprimento perpetrado. Consigne-se que, para incidência da multa, basta a publicação da presente sentença na imprensa oficial, independentemente de intimação pessoal da ré. Deve-se ter em vista que, por se tratar de multa fixada para o caso dedescumprimentode sentença, é aplicável o disposto no artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - Pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (...). O dispositivo em questão deixou claro que, para o cumprimento de julgado em que se cominou penalidade aodescumprimentode obrigação de fazer, desnecessária a intimação pessoal prévia. Assim, restou consolidado que a Súmula STJ 410 tem aplicação para situações em que a obrigação de fazer foi imposta por decisão interlocutória. A melhor jurisprudência ratifica esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTODE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TERMO INICIAL DA COBRANÇA DAMULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo da parte embargante contra acórdão da Terceira Turma do STJ que entendeu pela necessidade de intimação pessoal do executado para fixação demultadiária pelodescumprimentoda obrigação de fazer, fixada em "decisão interlocutória".2. A decisão paradigma, proferida pela Segunda Turma do STJ entendeu desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer fixada em "sentença", por não incidir mais a Súmula 410 naquelas fixadas após as alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. 3. Tanto no acórdão paradigma quanto no acórdão recorrido discute-se a necessidade ou não de intimação pessoal do executado para fixação demultadiária pelodescumprimentoda obrigação de fazer. Verifica-se, nada obstante, que não se configura a similitude fática entre os acórdãos comparados, pois no presente caso as astreintes foram fixadas em decisão interlocutória, já os casos paradigmas se referem à astreintes estabelecidas em sentenças. 4. Para admitir os Embargos de Divergência, mister a configuração de similitude fática entre os acórdãos comparados. Ora, torna-se imprescindível a comprovação da precisa identificação entre as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, mediante a exatidão do contexto fático-processual entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas (arts. 541, p. único do CPC e 255, § 2º do RISTJ). 5. Embargos de Divergência não conhecidos (EAREsp 870.517/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 21/06/2017) grifei. Consigne-se que há outros precedentes que confirmam tal entendimento: (...) ATO ILÍCITO E DÉBITO - Reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço pelo banco, consistente nodescumprimentodo dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu o acesso destes à conta da correntista e, posteriormente, a realização de operações indevidas, resultando em descontos indevidos em sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário - Reconhecida a inexigibilidade das dívidas pelas operações especificadas na inicial, consistentes na contratação de mútuos bancários e retirada de valores mediante saque, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar inexigíveis os débitos decorrentes destas operações e condenar a ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos indevidos na conta corrente da parte autora, sob pena do pagamento demultadiária de R$50,00 (cinquenta) reais, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgado, limitada ao triplo do valor do débito indevido objeto dodescumprimento, com incidência de correção monetária a partir da data da cobrança indevida, com observação, para explicitar, de que, para a exigibilidade damultaem razão dodescumprimentoda obrigação de não fazer, no caso dos autos, basta a intimação da parte devedora na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, para cumprimento deste julgado, após baixa dos autos e do retorno destes autos à Vara de origem, por se tratar de imposição demultaem julgamento de recurso, em razão do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, que tornou superada a Súmula 410/STJ, para a hipótese em tela. (...) (E. TJ/SP; Apelação 1004887-88.2017.8.26.0236; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018) destaquei. No mais, obtempere-se que a quantificação e a cobrança de multa por descumprimento da ordem judicial somente serão feitas na fase de cumprimento do julgado, após o trânsito em julgado. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: KAILON RAFAEL DE SOUZA GUARESQUE (OAB 6903/AC), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
-
Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: KAILON RAFAEL DE SOUZA GUARESQUE (OAB 6903/AC) - Processo 0700294-18.2025.8.01.0006 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Outros Dados - REQUERENTE: B1Maria Ventura de SouzaB0 - Recebo a inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ante a documentação juntada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 178, inciso II do CPC e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intime-se.
Página 1 de 2
Próxima