Marcos Venicius Henrique Lima
Marcos Venicius Henrique Lima
Número da OAB:
OAB/AC 006904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Venicius Henrique Lima possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAC, TJAL, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAC, TJAL, TRF1, TRT14
Nome:
MARCOS VENICIUS HENRIQUE LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS VENICIUS HENRIQUE LIMA (OAB 6904/AC) - Processo 0705343-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Conceição Paiva NobreB0 - Trata-se de Ação Revisional dos Valores PIS/PASEP ajuizada por Conceição Paiva Nobre em face de Banco do Brasil S/A.. Narra a autora, em sua petição inicial, que é pessoa idosa e servidora pública aposentada, tendo mantido vínculo laboral com o Banco do Estado do Acre S.A. entre 1979 e 1996, conforme anotações em sua CTPS (fls. 15/24). Sustenta que, por ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tornou-se beneficiária do Programa PASEP. Afirma que, ao obter os extratos analíticos de sua conta vinculada, fornecidos pela instituição financeira ré, tomou ciência, em 21 de agosto de 2024, da existência de supostos desfalques e irregularidades nos créditos e na remuneração do saldo ao longo dos anos. Aduz que o banco réu lhe informou um saldo disponível para saque no valor de apenas R$ 268, 64. Contudo, com base em parecer técnico contábil particular que instrui a inicial(fls.34/41), defende que a diferença devida, após a correta aplicação dos índices de atualizações e juros previstos na legislação aplicável (Lei Complementar nº 26/75), totaliza R$ 268,64. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/66, contendo procuração, documentação pessoal, comprovante de endereço, parecer técnico pericial com recálculo das microfichas. Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade da justiça e suspendendo pelo prazo de 90 dias em fl.86. É o relato do necessário. DECIDO. Cumpre registrar a uniformização de entendimento pelo Tribunal de Justiça do Acre sobre o termo inicial do prazo prescricional em ações relativas ao PASEP. A matéria foi definitivamente pacificada com o julgamento do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, que, em alinhamento ao Tema Repetitivo 1150 do STJ, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." O entendimento firmado estabelece duas premissas: (i) o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (ii) seu termo inicial é a data do saque, momento em que o titular toma ciência inequívoca de eventual lesão. Aplicando a tese ao caso concreto, verifica-se que a parte autora, conforme comprova o parecer técnico de fl. 34/41, a data da última movimentação e saque do saldo PASEP em 30 de junho de 2001. Este é, por força do precedente, o marco inicial para a contagem do prazo. Dessa forma, a pretensão para pleitear a reparação de danos expirou em 30 de junho de 2011. Tendo a presente ação sido ajuizada em março de 2025, é imperativo reconhecer que a pretensão se encontra prescrita. Por fim, sendo a prescrição matéria de ordem pública, seu reconhecimento de ofício não viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que a questão foi expressamente abordada pela parte autora em sua peça inicial, oportunidade em que pôde exercer plenamente o contraditório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, §1º do CPC, declaro a prescrição da pretensão da parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Não tendo havido triangulação da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12885A/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: TÁLITA NUNES DE SOUZA BAÊTA (OAB 6904/AL) - Processo 0700165-50.2020.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - AUTORA: B1Ana Paula Gomes da RochaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes do retorno dos autos, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS VENICIUS HENRIQUE LIMA (OAB 6904/AC), ADV: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP) - Processo 0701227-03.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Thaís de Souza CostaB0 - RECLAMADO: B1AppleB0 - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal. Publique-se. Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC). Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe. Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
-
Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS VENICIUS HENRIQUE LIMA (OAB 6904/AC) - Processo 0710887-24.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Superendividamento - REQUERENTE: B1Marcos Venicius Henrique LimaB0 - REQUERIDO: B1Pic Pay Serviços S/AB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 05/08/2025 às 12:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/gwz-tnrp-oar Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1. Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). LINK DE ACESSO: meet.google.com/gwz-tnrp-oar
-
Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000175-06.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: LIBERALINO BATISTA DE CARVALHO NETO RECLAMADO: FLORESTA EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica o(a) autor(a) e seu advogado intimados para participação na audiência inaugural designada para o dia 23/07/2025 às 14:00 (horário do Acre), por videoconferência, através da plataforma Zoom, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89030422109?jst=2 , através do aplicativo ZOOM. O(A) Reclamante deverá participar, independentemente do comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas processuais. Recomenda-se às partes que compareçam na Sala de Audiência Virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência. As partes, seus procuradores e o Ministério Público poderão fazer uso da plataforma ZOOM por meio de computador, tablet ou celular, que possuam câmera e preferencialmente com uso de fone de ouvido com microfone embutido para evitar interferências de ruídos externos. Para utilizar o smartphone é necessário baixar o aplicativo ZOOM Clouding Meetings, disponível na Google Store e na App Store. Para utilizar notebooks ou computadores não é necessário fazer o download de aplicativos, sendo possível entrar na sessão virtual da audiência apenas através do link, que será certificado nos autos, e clicar em INGRESSAR. Cada participante deverá habilitar a câmera e o áudio do seu dispositivo, além portar documento de identificação com foto. No momento de acesso à sala, o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Marcos – reclamante; Maria – preposta da empresa “X”). Os patronos deverão informar nos autos o e-mail e os seus números de telefone do WhatsApp, além do reclamante, objetivando resolver eventuais problemas técnicos. Caso alguma das partes tenha alguma impossibilidade de ordem técnica para conexão com a videoconferência, deverá informá-la até 72 (setenta e duas) horas antes da data marcada para a audiência, através de petição no PJe, e-mail (vtfeijo@trt14.jus.br) ou pelos telefones (68) 99971-1646 e 3216-5612. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar. RIO BRANCO/AC, 03 de julho de 2025. FERNANDA DO NASCIMENTO FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LIBERALINO BATISTA DE CARVALHO NETO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1001921-53.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARINEIS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizado pela Portaria n. 01/2015 – publicada no E-DJF1 de 26/02/2015e Portaria nº 03/2018 – publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré na petição retro, bem como requerer o que achar necessário. Cruzeiro do Sul/AC, 20 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000190-29.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: MARIA ROSANGELA BATISTA DA SILVA BRANCO RECLAMADO: FLORESTA EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO A RECLAMADA De ordem, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar a integralidade dos depósitos de FGTS (8% +multa de 40%), em conta vinculada da reclamante, sob pena de imediata cobrança das diferenças com o acréscimo da cláusula penal acima estipulada . RIO BRANCO/AC, 23 de maio de 2025. CLEICIANE DOS SANTOS FONTENELE DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORESTA EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME
Página 1 de 2
Próxima