Antonio Nascimento Da Silva Junior
Antonio Nascimento Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/AC 006930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Nascimento Da Silva Junior possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT14, TJAC, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT14, TJAC, TRF1
Nome:
ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Guarda de Família (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC), ADV: ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR (OAB 6930/AC), ADV: ALYNE LOPES DA SILVA (OAB 5193/AC), ADV: GABRIELA DA SILVA MOURA (OAB 5434/AC) - Processo 0704813-51.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1L.E.B.S.B0 - REQUERIDO: B1H.S.S.B0 - Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste foro para processar e julgar os autos, remetendo-se o feito ao Juízo do domicílio dos autores - Comarca de Goiânia/GO, que é o foro competente, nos termos do artigo termos do artigo 50 do CPC c/c e art. 147, inc. I, do ECA. Providências de estilo.
-
Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000484-87.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: RAULAN DENEVAL OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PLASTFORTE INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b743b6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do MEMORANDO CIRCULAR Nº 028/2025/TRT14/NUPEMEC e, em conversa com a supervisão do Cejusc/RBO, encaminhe-se o processo para inclusão em pauta para a realização de audiência de conciliação telepresencial no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT. Intimem-se as partes com as advertências e orientações de praxe. RIO BRANCO/AC, 18 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAULAN DENEVAL OLIVEIRA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000484-87.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: RAULAN DENEVAL OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PLASTFORTE INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b743b6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do MEMORANDO CIRCULAR Nº 028/2025/TRT14/NUPEMEC e, em conversa com a supervisão do Cejusc/RBO, encaminhe-se o processo para inclusão em pauta para a realização de audiência de conciliação telepresencial no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT. Intimem-se as partes com as advertências e orientações de praxe. RIO BRANCO/AC, 18 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PLASTFORTE INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004590-82.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANDA LOPES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR - AC6930 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Com efeito, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico. Ainda, há necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de impedimento de longo prazo, que não se confunde propriamente com a incapacidade laborativa. Assim, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Encaminhe-se para a Central de Perícias para a realização de perícias médica e socioeconômica. O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Cite-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR (OAB 6930/AC) - Processo 0700663-03.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - REQUERENTE: B1Antonia Neris, registrado civilmente como Antonia Neris Ferreira da SilvaB0 - Autos n.º 0700663-03.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Antonia Neris, registrado civilmente como Antonia Neris Ferreira da Silva Requerido Municipio de Senador Guiomard Decisão Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Declaratória de Direito ajuizada por Antônia Neris Ferreira da Silva em face do Município de Senador Guiomard/AC, na qual a autora, servidora pública efetiva do Município no cargo de professora da educação infantil, pleiteia o reconhecimento do direito à incorporação de vantagem pecuniária denominada Vantagem Pessoal (VP), prevista na Lei Municipal nº 324/1997. A autora alega que exerceu cargos comissionados entre 1998 e 2016 por mais de dez anos intercalados, o que lhe asseguraria o direito à incorporação da referida vantagem, mesmo não sendo servidora efetiva à época do exercício desses cargos. Sustenta que o direito foi adquirido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens temporárias, e que sua posterior reintegração ao cargo efetivo, por decisão judicial em 2024, restabeleceu sua condição funcional para fins de percepção da vantagem. Argumenta ainda que a negativa administrativa de seu pedido violou os princípios da legalidade e do direito adquirido. Em contestação, o Município de Senador Guiomard, devidamente citado, argumentou que a autora não faz jus à incorporação da vantagem por não preencher os requisitos legais, notadamente por não ser servidora efetiva à época do exercício dos cargos comissionados. Alega que a Lei Municipal nº 324/1997 exige que o beneficiário seja integrante do quadro efetivo do Município, o que não era o caso da autora no período em que exerceu os referidos cargos. Além disso, o Município sustenta que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou expressamente a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de funções comissionadas, tornando a norma municipal materialmente incompatível com a Constituição Federal. Por fim, argumenta que a autora não possui direito adquirido, mas mera expectativa de direito, uma vez que não houve ato administrativo formal de concessão da vantagem antes da alteração legislativa. Em réplica, a autora rechaçou os argumentos apresentados pelo Município, afirmando que o direito à incorporação foi consolidado pelo cumprimento dos requisitos legais antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que a Lei Municipal nº 324/1997 não exige a concomitância do vínculo efetivo com o exercício dos cargos comissionados, bastando que o servidor tenha ingressado posteriormente no quadro efetivo. A autora também argumenta que a vedação instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não se aplica ao seu caso, pois o direito à incorporação foi adquirido sob a égide da legislação anterior. Por fim, defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita, afirmando que a impugnação do Município não se sustenta, uma vez que sua condição financeira não permite o custeio das despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A primeira questão processual a ser enfrentada refere-se à impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitada pelo Município de Senador Guiomard. O Município argumenta que a autora não é hipossuficiente, apresentando como fundamentos a existência de movimentações financeiras em sua conta bancária, bem como o fato de ser servidora pública e perceber proventos de aposentadoria. Contudo, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de condições para a concessão do benefício. No caso, os elementos apresentados pelo Município, embora indiquem certa movimentação financeira, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente porque não comprovam que a autora possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ademais, a jurisprudência majoritária entende que a condição de servidor público, por si só, não é impeditiva para a concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a autora sob o amparo da gratuidade judiciária. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício de cargos comissionados por período superior a dez anos e o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal. Ao réu, por outro lado, compete o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a suposta incompatibilidade da Lei Municipal nº 324/1997 com a Emenda Constitucional nº 103/2019 ou a inexistência de direito adquirido. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) A existência de direito adquirido da autora à incorporação da vantagem pessoal prevista na Lei Municipal nº 324/1997. II) A necessidade de vínculo efetivo concomitante ao exercício dos cargos comissionados para a incorporação da vantagem. III) A aplicabilidade retroativa da vedação imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 03 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000484-87.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: RAULAN DENEVAL OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PLASTFORTE INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d5bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAULAN DENEVAL OLIVEIRA DOS SANTOS em face de PLASTFORTE INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA, nos termos da fundamentação precedente, que passa a integrar este dispositivo, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar: a) saldo de salário de 9 dias; b) aviso prévio indenizado de 12 dias; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (11/12 avos); d) 13º salário proporcional (4/12 avos); e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, equivalente ao valor do último salário contratual do reclamante; f) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamante no importe de 10% do valor da condenação que resultar da liquidação. Determino a dedução dos valores já pagos constantes no TRCT de id 6f79fbf. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A planilha de cálculo anexa integra esta sentença, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará a preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAULAN DENEVAL OLIVEIRA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000484-87.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: RAULAN DENEVAL OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PLASTFORTE INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d5bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAULAN DENEVAL OLIVEIRA DOS SANTOS em face de PLASTFORTE INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA, nos termos da fundamentação precedente, que passa a integrar este dispositivo, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar: a) saldo de salário de 9 dias; b) aviso prévio indenizado de 12 dias; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (11/12 avos); d) 13º salário proporcional (4/12 avos); e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, equivalente ao valor do último salário contratual do reclamante; f) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamante no importe de 10% do valor da condenação que resultar da liquidação. Determino a dedução dos valores já pagos constantes no TRCT de id 6f79fbf. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A planilha de cálculo anexa integra esta sentença, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará a preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PLASTFORTE INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA
Página 1 de 2
Próxima