Paulo Ricardo Silva Vasconcelos

Paulo Ricardo Silva Vasconcelos

Número da OAB: OAB/AC 006950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Ricardo Silva Vasconcelos possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJAC, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAC, TRT14
Nome: PAULO RICARDO SILVA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000529-82.2025.5.14.0404 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300054700000024048847?instancia=1
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATSum 0000113-51.2025.5.14.0425 RECLAMANTE: KELLY MOTA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO RECLAMANTE DESTINATÁRIO: KELLY MOTA DE SOUZA   DATA DE AUDIÊNCIA: 21/07/2025 às 12:05 LINK: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/84247415998?jst=2                        Fica o(a) autor(a) e seu advogado intimados para participação na audiência inaugural, a ser realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de Rio Branco/AC, por videoconferência, através da plataforma Zoom, na data, horário e link acima descritos, para comparecimento, ficando advertida nos termos do art.844 e 845 da CLT. O(A) autor(a) deverá participar, independentemente do comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como produzir provas que julgar necessárias, sob pena de preclusão, salvo se comprovadas dificuldades técnicas para conexão com a videoconferência. Pelo computador, é só clicar no link. As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Sugere-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Os patronos deverão informar nos autos os seus números de telefone do Whatsapp, além do reclamante para contato, objetivando resolver eventuais problemas técnicos. Registro o telefone/WhatsApp de contato com este juízo para qualquer problema de conexão é:  (68) 3216-5634 e balcão virtual: https://meet.google.com/smk-ghwe-xzk Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar. PLACIDO DE CASTRO/AC, 02 de julho de 2025. LARISSA DA SILVA VIEIRA DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KELLY MOTA DE SOUZA
  4. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE), ADV: PAULO RICARDO SILVA VASCONCELOS (OAB 6950/AC) - Processo 0708219-80.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.a.B0 - REQUERIDO: B1Irineu Arruda de CarvalhoB0 - Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por Banco Votorantim S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, não está demonstrada a constituição válida em mora do réu, condição indispensável para o deferimento da medida liminar. A notificação extrajudicial juntada pelo autor (fls. 68/70), não comprova a efetiva entrega no endereço indicado no contrato, pois se encontra com a informação ''Bloqueado". Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, é necessária a comprovação da mora do devedor para autorizar a apreensão liminar do bem, o que não se verifica no caso. Nesse sentindo, também é pacifico no STJ, através da Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente. Dessa forma, indefiro por ora o pedido de liminar. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a constituição válida em mora do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se.
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