Celso Araújo Rodrigues

Celso Araújo Rodrigues

Número da OAB: OAB/AC 026541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Araújo Rodrigues possui 38 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJAC
Nome: CELSO ARAÚJO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) EXECUçãO FISCAL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0712065-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Camila Martins de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Luiz Eduardo Campos GuedesB0 - Considerando que a parte autora qualificou-se como desempregada, porém não comprovou a situação, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila concluso inicial).
  3. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0718560-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1H.H.P.M.B0 - REQUERIDO: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, conforme autorizam as portarias conjuntas nº 24 e 26/2002 do TJ/AC, para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, consoante artigo 357, inciso V, do CPC. Primeiramente, as partes e patronos devem ser intimados para fornecerem seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, inserindo eventual rol de testemunhas, com whatsapp e e-mail. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link que será disponibilizado pelo secretaria, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Advirto que haverá tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. Caso haja dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxílio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatsApp (68) 3212 8462 ou através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br. A intimação das testemunhas será realizada por meio de requisição, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC) - Processo 0011661-57.2009.8.01.0001 (001.09.011661-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - DEVEDOR: B1W C PescadaB0 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ ajuizou ação de execução fiscal em face de W C Pescada. O executado foi citado por edital (p. 57), porém não efetuou o pagamento nem ofereceu garantia à execução. Diante disso, foram realizadas diligências para localização de bens ou direitos passíveis de penhora, sem sucesso. Em razão da ausência de bens identificados, a execução foi suspensa em nos termos do art. 40, §1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), conforme decisão de p. 75, em observância ao Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. À p. 91 foi certificado o término da suspensão pelo período de 01 (um) ano. O Estado do Acre foi intimado para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição à p. 218, tendo se manifestado pela por sua não ocorrência, visto que não foi possível identificar o termo inicial que opera a suspensão por um ano, na forma do art. 40, §1º, da LEF, bem como asseverou que a diligência de pesquisa de valores via sistema SISBAJUD foi deferida e se mostrou efetiva (fls. 169/172), antes do decurso do prazo prescricional. É o breve resumo. Decido. Entendo não assistir razão ao Estado do Acre em suas alegações. Explico: Concernente ao início do prazo de suspensão por 01 ano, este iniciou em 14/02/2017, conforme certificado à p. 78 e findou-se em 14/02/2018, conforme certidão de p. 91. A aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, foi definida em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 566), no qual o STJ firmou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse contexto, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho. Já em relação ao referido bloqueio, no valor de R$ 344,13 (trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), este não tem o condão de interromper a prescrição, visto tratar-se de valor irrisório diante do montante da dívida ( R$ 111.716,56). Ademais, fora o valor constrito desbloqueado em razão deste argumento (p. 207). Fato é que o credor não apresentou qualquer bem passível de penhora desde 14.02.2018 e o valor bloqueado não fará diferença na satisfação do crédito. Com base no art. 921, §1º, do CPC/2015, o processo foi suspenso em devido à ausência de bens penhoráveis, conforme decisão de p. 510. Durante o período de arquivamento, de acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 anos, não houve a prática de atos processuais interruptivos da prescrição. Dessa forma, o prazo prescricional intercorrente transcorreu integralmente em sem que o credor tenha realizado atos capazes de interromper sua contagem. Dado o arquivamento em 2019 e a ausência de novas movimentações, o prazo prescricional quinquenal foi alcançado em 14/03/2023, sem que o credor indicasse bens ou solicitasse atos que interrompessem a prescrição. Assim, o crédito exequendo está prescrito. Diante dos fundamentos expostos, declaro a prescrição intercorrente do crédito exequendo, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, conforme o art. 924, V, CPC c/c o art. 487, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos após a baixa na penhora de pp. 507/509. Intimem-se
  5. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KATIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO (OAB 2379/AC) - Processo 0715304-54.2024.8.01.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AUTORA: B1V.G.A.S.B0 - RÉU: B1P.S.F.B0 e outro - Às fls. 17 foi determinado à autora que incluísse no polo passivo o pai registral do menor. O pai registral Jonas de Souza Rufino foi citado à fls. 33/34 e não apresentou contestação, razão pela qual, decreto-lhe a revelia.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: IAGO DIAS PORTO (OAB 36392/CE) - Processo 0700230-15.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Serviços de Saúde - CREDORA: B1Maria Pereira de Souza.B0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Determino a intimação do Estado do Acre para depositar em conta judicial o valor de R$ 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, visando a manutenção do acompanhamento oftalmológico à parte autora com consultas e exames de imagens a cada 3 (três) meses, a fim de detectar precocemente qualquer sinal de reativação da doença, conforme relatório médico de p. 352. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0004755-80.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXECUTADO: B1C. D. R. MOREIRA - MEB0 - 1. Indefiro o pedido de citação formulado às pp. 110/112 dos autos, tendo em vista que se confundem as personalidades do empresário individual e da pessoa natural quando se trata de firma individual. Assim, não existe fundamento jurídico para a exigência de citação em separado, sendo plenamente válida aquela realizada em nome da pessoa natural (p. 63/65). 2. Mantenha-se o processo no arquivo provisório, nos termos da decisão de p. 105. 3. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0706644-71.2024.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: B1Selma Sales da SilvaB0 - REQUERIDO: B1José Augusto Sales da SilvaB0 - B1Meigs Sales da SilvaB0 - B1Demes Sales da SilvaB0 - B1Alessandro Barroso da SilvaB0 - CONFINANTE: B1Francisca de Souza LimaB0 - B1Raquel Silva Penha MesquitaB0 - B1Carlos Chagas JúniorB0 - 1. A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Publique-se. Intimem-se.
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