Marco Aurelio Sizenando Santiago Miranda
Marco Aurelio Sizenando Santiago Miranda
Número da OAB:
OAB/AL 0008759
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT4, TRT19, TRT3, TST, TRT15, TRT7, TRT16
Nome:
MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001253-91.2019.5.19.0005 AUTOR: JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd00d04 proferido nos autos. DESPACHO 1. Por meio da peça sob #id:c7a4701, o causídico, além de apresentar os dados bancários necessários à liberação dos créditos, apresenta pedido de renúncia aos honorários advocatícios CONTRATUAIS, devendo a integralidade do crédito ser transferido para a exequente, ressalvados os honorários SUCUMBENCIAIS, que devem se repassados ao advogado. 2. Defiro. Observe o setor de pagamento quando do cumprimento do despacho sob #id:288fb98. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 26 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT19 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001253-91.2019.5.19.0005 AUTOR: JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd00d04 proferido nos autos. DESPACHO 1. Por meio da peça sob #id:c7a4701, o causídico, além de apresentar os dados bancários necessários à liberação dos créditos, apresenta pedido de renúncia aos honorários advocatícios CONTRATUAIS, devendo a integralidade do crédito ser transferido para a exequente, ressalvados os honorários SUCUMBENCIAIS, que devem se repassados ao advogado. 2. Defiro. Observe o setor de pagamento quando do cumprimento do despacho sob #id:288fb98. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 26 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001253-91.2019.5.19.0005 AUTOR: JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288fb98 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de autos de processo baixados das instâncias superiores após o julgamento de recursos da parte ré. Mantida a sentença de 1º grau incólume (#id:4d51060). 2. Cumpra o setor de pagamento o quanto disposto na referida sentença e TRANSFIRAM-SE as quantias constantes no depósito de ID a96f803 e nos depósitos recursais de ID´s 97da8e8; df085b6 e fbadeeb, observando-se os dados bancários (#id:8fe23b4), bem como a planilha de cálculo homologada, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 3. Caso haja saldo remanescente, proceda-se conforme o rito específico da execução contra a fazenda pública, expedindo-se o precatório ou RPV, conforme o caso. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 23 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001253-91.2019.5.19.0005 AUTOR: JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288fb98 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de autos de processo baixados das instâncias superiores após o julgamento de recursos da parte ré. Mantida a sentença de 1º grau incólume (#id:4d51060). 2. Cumpra o setor de pagamento o quanto disposto na referida sentença e TRANSFIRAM-SE as quantias constantes no depósito de ID a96f803 e nos depósitos recursais de ID´s 97da8e8; df085b6 e fbadeeb, observando-se os dados bancários (#id:8fe23b4), bem como a planilha de cálculo homologada, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 3. Caso haja saldo remanescente, proceda-se conforme o rito específico da execução contra a fazenda pública, expedindo-se o precatório ou RPV, conforme o caso. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 23 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020119-05.2022.5.04.0121 RECLAMANTE: CRISTIANE ROSA PORTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d209842 proferido nos autos. Concluso por: Renato Lemos de Freitas em 23 de junho de 2025 Vistos os autos até o documento de id 969565b. Processo vinculado à magistrada substituta. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2 - Atualização Monetária: Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ADC nº 58, os cálculos da correção monetária e juros deverão observar na fase pré-judicial a "incidência do IPCA-E como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela a SELIC (artigo 406 do CC), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que trata o art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023 / MG em 01/03/2021. Assim, vedada a acumulação da SELIC com juros moratórios. Deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3 - Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além da Súmula nº 21 do TRT, as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito, e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST para a apuração dos juros de mora, ou seja, deve ser adotada a TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de dos juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública e entes a ela equiparados, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, conforme ADC 58, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST. 4 - Atualização do FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, salvo se NÃO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO FGTS, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. 5 - Massa Falida e Recuperação Judicial: Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, os cálculos dos juros posteriores à data da decretação da falência ou do ajuizamento da recuperação judicial deverá ser apresentado em separado. 6 - Descontos Previdenciários: Calcular os valores das contribuições devidas pelo empregado (observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês) e pelo empregador, conforme art. 195, I, "a" e II da Constituição, observada a Legislação Previdenciária. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. O fato gerador das contribuições sociais deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 368, IV e V, do TST: quanto ao trabalho prestado até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Assim, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04/03/2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC.quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). As contribuições incidentes sobre trabalho prestado a partir de 05/03/2009, portanto, devem ser apuradas pelo regime de competência, vale dizer, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 7 - Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor total tributável, atualizado monetariamente, excluídos os de juros de mora (Súmula 53 do TRT 4ªR e OJ nº 400 do TST), observado o limite de isenção cabível, bem como as disposições contidas no no art. 44 e seus parágrafos, da Lei 12.350/10, e, para fins de incidência do tributo, as disposições ínclitas na Lei 8.541/92, artigo 46, §1º e incisos II e III; a Lei 9.430/96, artigo 70 e o Decreto nº 3.000 de 26.03.99, artigo 39, inciso XX No silêncio, intime-se o contador "ad hoc" MARCO ANTONIO PISTOLETTI TORRES, para que apresente os cálculos em 20 (vinte) dias, observando as considerações supra. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte adversa para exame, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Em sendo apresentada a conta pelo perito, vista às partes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 13.467/2017, pelo prazo de 8 (oito) dias. Saliento que é imprescindível a utilização do PJe-Calc para apresentação de cálculos no processo, seja a juntada feita pelas partes ou contador(a). Da mesma forma é necessário anexar o arquivo .pjc no PJe quando da entrega dos cálculos, sob pena deste ser desconsiderado dos autos. Sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito igual ou superior a R$ 40.000,00 (vinte mil reais), dê-se vista dos cálculos à União, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). Do contrário, resta dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT 4ª/R. RIO GRANDE/RS, 23 de junho de 2025. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020119-05.2022.5.04.0121 RECLAMANTE: CRISTIANE ROSA PORTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d209842 proferido nos autos. Concluso por: Renato Lemos de Freitas em 23 de junho de 2025 Vistos os autos até o documento de id 969565b. Processo vinculado à magistrada substituta. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2 - Atualização Monetária: Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ADC nº 58, os cálculos da correção monetária e juros deverão observar na fase pré-judicial a "incidência do IPCA-E como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela a SELIC (artigo 406 do CC), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que trata o art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023 / MG em 01/03/2021. Assim, vedada a acumulação da SELIC com juros moratórios. Deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3 - Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além da Súmula nº 21 do TRT, as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito, e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST para a apuração dos juros de mora, ou seja, deve ser adotada a TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de dos juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública e entes a ela equiparados, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, conforme ADC 58, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST. 4 - Atualização do FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, salvo se NÃO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO FGTS, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. 5 - Massa Falida e Recuperação Judicial: Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, os cálculos dos juros posteriores à data da decretação da falência ou do ajuizamento da recuperação judicial deverá ser apresentado em separado. 6 - Descontos Previdenciários: Calcular os valores das contribuições devidas pelo empregado (observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês) e pelo empregador, conforme art. 195, I, "a" e II da Constituição, observada a Legislação Previdenciária. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. O fato gerador das contribuições sociais deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 368, IV e V, do TST: quanto ao trabalho prestado até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Assim, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04/03/2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC.quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). As contribuições incidentes sobre trabalho prestado a partir de 05/03/2009, portanto, devem ser apuradas pelo regime de competência, vale dizer, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 7 - Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor total tributável, atualizado monetariamente, excluídos os de juros de mora (Súmula 53 do TRT 4ªR e OJ nº 400 do TST), observado o limite de isenção cabível, bem como as disposições contidas no no art. 44 e seus parágrafos, da Lei 12.350/10, e, para fins de incidência do tributo, as disposições ínclitas na Lei 8.541/92, artigo 46, §1º e incisos II e III; a Lei 9.430/96, artigo 70 e o Decreto nº 3.000 de 26.03.99, artigo 39, inciso XX No silêncio, intime-se o contador "ad hoc" MARCO ANTONIO PISTOLETTI TORRES, para que apresente os cálculos em 20 (vinte) dias, observando as considerações supra. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte adversa para exame, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Em sendo apresentada a conta pelo perito, vista às partes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 13.467/2017, pelo prazo de 8 (oito) dias. Saliento que é imprescindível a utilização do PJe-Calc para apresentação de cálculos no processo, seja a juntada feita pelas partes ou contador(a). Da mesma forma é necessário anexar o arquivo .pjc no PJe quando da entrega dos cálculos, sob pena deste ser desconsiderado dos autos. Sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito igual ou superior a R$ 40.000,00 (vinte mil reais), dê-se vista dos cálculos à União, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). Do contrário, resta dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT 4ª/R. RIO GRANDE/RS, 23 de junho de 2025. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ROSA PORTO
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Tribunal: TST | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20195-54.2021.5.04.0124 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0010083-03.2024.5.03.0042 RECORRENTE: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010083-03.2024.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essa razão, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção suscitada e conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao da reclamante para determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao adicional de insalubridade, em grau máximo, enquanto perdurar a situação fática apurada neste feito. Mantido o valor da condenação, ainda compatível. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de junho de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0010083-03.2024.5.03.0042 RECORRENTE: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010083-03.2024.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essa razão, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção suscitada e conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao da reclamante para determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao adicional de insalubridade, em grau máximo, enquanto perdurar a situação fática apurada neste feito. Mantido o valor da condenação, ainda compatível. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de junho de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE APARECIDA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 18/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010612-65.2023.5.03.0136 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 16/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061700301325400000098386422?instancia=3
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